LEI N°. 1.462
APROVA MUNICIPALIZAÇÃO DE ESCOLAS ESTADUAIS
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Serão municipalizadas as Escolas Estaduais de Ensino Fundamental (1ª a 4ª séries), localizadas no perímetro urbano desta cidade.
Art. 2°- Os órgãos próprios do Município ficam autorizados a tomarem as providências administrativas que se fizerem necessárias à plena execução da presente lei, em todos os seus aspectos, inclusive na negociação com o Governo na área de pessoal e recursos humanos.
Art. 3°- Fica o Poder Executivo autorizado a negociar com o Estado de Minas Gerais para a assinatura de convênios atinentes a esta matéria, inclusive para recebimento de doação de imóveis onde se situam Escolas Estaduais.
Art. 4°- O Servidor Estadual em adjunção terá garantido o exercício de suas atividades na cidade de Santo Antônio do Monte.
Art. 5°- As Diretoras das Escolas Municipalizadas permanecerão no exercício da função até o término dos respectivos mandatos.
Art. 6º – As futuras eleições para os cargos de direção das Escolas Municipalizadas seguirão as mesmas normas vigentes nas Escolas Estaduais.
Art. 7º – Serão mantidos os Órgãos Colegiados que gerenciam as Escolas Estaduais, agora municipalizadas.
Art. 8º – As despesas resultantes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento do Município.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, MG, 19 de dezembro de 1997.
José Glicério Borges
Prefeito Municipal