LEI N°. 1.460/97
“FIXA NORMAS PARA FISCALIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS INDÚSTRIAS DE FOGOS E PRODUTOS PIROTÉCNICOS.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Esta Lei tem por objetivo fixar normas para fiscalização, regulamentação e concessão de Alvará de Localização e Funcionamento das indústrias de fogos e produtos pirotécnicos em geral.
Art. 2°- A expedição de Alvará de Localização e Funcionamento das indústrias de fogos e produtos pirotécnicos em geral, no Município de Santo Antônio do Monte, obedecerá as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, conforme a Portaria nº 3214/78; do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) de 1965, do Ministério do Exército, além de normas estabelecidas no Anexo que integra esta Lei.
Parágrafo 1°- O pedido de licença de localização e funcionamento deverá ser protocolado até 15 (quinze) dias antes da instalação do estabelecimento, na seção de protocolos, na sede da Prefeitura Municipal local.
Parágrafo 2°- Depois de requerido o funcionamento, o Técnico de Segurança do Poder municipal, visitará a requerida no local e constatará as instalações da mesma, exarando relatório conclusivo de possibilidade de funcionamento.
Parágrafo 3°- O Poder Municipal só expedirá o competente Alvará de Funcionamento após a verificação das reais condições para o mesmo.
Parágrafo 4°- Todo Alvará de Funcionamento e Localização terá validade de, no máximo, 01 (um) ano e, expirado este prazo, deverá ser novamente vistoriado.
Parágrafo 5°- As empresas já existentes terão um prazo de 04 (quatro) anos para se adaptarem às normas, sendo que em cada ano, seja cumprido, progressivamente, pelo menos ¼ (um quarto) das exigências.
Art. 3°- Para a plena execução da presente Lei, fica autorizada a criação do cargo de COORDENADOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO, símbolo CC-9, com vencimento atual de R$ 611,52, a ser ocupado por profissional habilitado na área, de livre nomeação.
Art. 4°- Revogam-se as disposições em contrário
Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, MG, 19 de dezembro de 1997.
José Glicério Borges
Prefeito Municipal
Esta Lei possui um Anexo com as Normas de Segurança para Indústrias de Pirotécnicos. Para acessá-lo, clique aqui.