Lei 1453_Institui o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural

LEI N°. 1.453

“ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE, ATENDENDO AO DISPOSTO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Povo de Santo Antônio do Monte- MG por seus representantes decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° – Ficam sob proteção especial do Poder Municipal, os bens culturais, de propriedade pública ou particular, existentes no Município que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou cientifico, justifiquem o interesse público na sua preservação.

Parágrafo Único – Os bens Culturais relacionados neste artigo, que foram indicados para o tombamento, deverão ser apresentados através de documentos comprobatórios de seus valores.

Art. 2 ° – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do patrimônio Cultural de Santo Antônio do Monte, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município.

Parágrafo 1° – O Conselho a que se refere p “caput” do presente artigo, será formado por 07(sete) pessoas que estejam, de preferência ligados a área Educacional e Cultural do Município.

Parágrafo 2°- Após a indicação do tombamento, o proprietário terá o prazo de até 15(quinze) dias a contar da data da notificação para apresentar defesa escrita perante o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

Art. 3° – A Prefeitura terá um livro de tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1°, cujo o tombamento será homologado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado em anuência do Conselho Deliberativo Municipal.

Art. 4 ° – As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal, serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra.

Art. 5 ° – Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, não se poderá na vizinhança da coisa tombada, fazer edificações que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do objeto.

Art. 6° – As penas previstas nos artigos 4° e 5° serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente.

Art. 7 ° – Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.

Parágrafo Único – O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.

Art. 8° – A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica  sujeita  ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal no 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito.

Art. 9° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 05 de Novembro de 1997.

 

José Glicério Borges

Prefeito Municipal