Lei 1449_Altera Valor Taxa de Iluminação Pública

LEI N° 1.449 de 30 de setembro de 1997.

ALTERA PERCENTUAIS COBRADOS REFERENTES A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O Povo de Santo Antônio do Monte-MG, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1°. – Fica alterado o valor da taxa de Iluminação pública, instituída pela Lei Municipal n° 1.134/89 e incidentes nos casos determinados pela referida lei, a ser aplicado a partir do exercício de 1998.

 

Art.2°-Ficam adotadas as seguintes Classes de consumidores e respectivos percentuais:

 

CLASSES (KWH)

PERCENTUAIS DA TAXA DE I.P

0 a 30

0,60

31 a 50

1,50

51 a 100

3,00

101 a 200

6,00

201 a 300

9,00

Acima de 300

10,00

 

 

Art.3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 1998.

 

Art.4°- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 30 de Setembro de 1997.

José Glicério Borges

Prefeito Municipal