LEI N° 1.449 de 30 de setembro de 1997.
ALTERA PERCENTUAIS COBRADOS REFERENTES A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O Povo de Santo Antônio do Monte-MG, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. – Fica alterado o valor da taxa de Iluminação pública, instituída pela Lei Municipal n° 1.134/89 e incidentes nos casos determinados pela referida lei, a ser aplicado a partir do exercício de 1998.
Art.2°-Ficam adotadas as seguintes Classes de consumidores e respectivos percentuais:
CLASSES (KWH) |
PERCENTUAIS DA TAXA DE I.P |
0 a 30 |
0,60 |
31 a 50 |
1,50 |
51 a 100 |
3,00 |
101 a 200 |
6,00 |
201 a 300 |
9,00 |
Acima de 300 |
10,00 |
Art.3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 1998.
Art.4°- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 30 de Setembro de 1997.
José Glicério Borges
Prefeito Municipal