LEI N° 1.445
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. – Fica criado o Conselho Municipal de Educação, como órgão autônomo e de deliberação coletiva em matéria de educação, em ações conjuntas e harmônicas com os órgãos locais responsáveis pela gerência da educação em níveis federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único- a composição pessoal do Conselho será definida em Regimento, assegurada a participação do Secretário Municipal de Educação e membros designados.
Art.2°- O conselho Municipal de Educação terá a seguinte constituição:
I- Membros natos:
a- O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Monte, como Presidente de Honra;
b- O Secretário Municipal de Educação;
II- Membros designados (efetivos):
a- Um representante do Legislativo;
b- Um representante do Judiciário;
c- Um representante da Rede Estadual de Ensino Fundamental;
d- Um representante da Rede Estadual de Ensino Médio;
e- Um representante da Rede Particular de Ensino;
f- Um representante da Rede municipal de Educação infantil e fundamental;
g- Um representante dos Direitos das Escolas Estaduais;
h- Um representante dos Direitos das Escolas Municipais;
i- Um representante dos Especialistas (pedagogos e psicólogos) da Rede Municipal de Educação infantil e Fundamental;
j- Um representante da APAE;
k- Três representantes de pais de alunos das escolas públicas, sendo um para a Educação infantil, um para o Ensino Fundamental e um para o Ensino Médio;
l- Dois representantes de alunos (maiores de 14 anos) das escolas públicas, sendo um para o Ensino Fundamental e um para o Ensino Médio;
m- Dois representantes, indicados pelo Poder Executivo, das Lideranças Comunitárias, sendo um da Zona Urbana e um da Zona Rural;
n- Um representante dos Secretários Municipais;
o- Um representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Parágrafo 1°- Os membros citados no inciso II do art.2° serão indicados pelas respectivas entidades, devendo as atividades não organizadas em entidades, entre si, um representante comum.
Parágrafo 2°- O Conselho Municipal de Educação será renovado em 50% (cinquenta por cento) de seus membros designados a cada 02 (dois) anos, facultada uma recondução, sendo metade de representante da clientela e de trabalhadores do ensino, cuja escolha será definida pelo Regimento Geral, cabendo ao Conselho Municipal de Educação decidir sobre a manutenção ou renovação de cada conselheiro.
Parágrafo 3°- Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da expedição do convite, para que as entidades indiquem seus representantes efetivos e suplentes, no Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo 4°- Perderá o mandato, o Conselheiro que ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas.
Parágrafo 5°- Verificada a perda do mandato, nos termos do parágrafo anterior. O Conselho Municipal de Educação declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao 1° (primeiro) suplente.
Art.3°- A cada membro efetivo, eleito e/ou designado pelas respectivas entidades, corresponderá um suplente.
Parágrafo Único- Em caso de vaga ou impedimento do titular, será efetivado um suplente para completar o mandato.
Art.4°- Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I- Propor e/ou apreciar a execução de programas, projetos e planos de atividades de expansão do sistema de ensino, vindos da Administração Municipal, do próprio Conselho Municipal de Educação ou de outras entidades;
II- Fixar normas, critérios e medidas que visem a melhoria do ensino, de acordo com as competências delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;
III- Participar de atividades educacionais, de iniciativa própria, ou atendendo a solicitação de outros órgãos;
IV- Pronunciar-se sobre questões relativas à educação no Município, considerando-se a devida relação entre esta e a realidade cultural latente na comunidade, num sentido amplo;
V- Elaborar e, se necessário, reformar o seu Regime Geral, que será submetido à aprovação do Poder Executivo;
VI- Participar da elaboração e propor diretrizes da política municipal de educação, adequando as orientações e diretrizes superiores ás necessidades e condições do Município, com a necessária atenção para a escola rural, como fator de fixação populacional no campo;
VII- Manifestar-se sobre o relatório anual da Secretaria Municipal de Educação e cultura, e sobre o Plano Integrado de educação no Município;
VIII- Supervisionar o levantamento da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento, Educação infantil e Ensino Médio;
IX- Zelar pela aplicação da legislação referente a 1a educação e ao ensino;
X- Incentivar o cumprimento do preceito constante do artigo 5° (quinto) da constituição Federal, nestes termos: “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
XI- Adotar providências que assegurem a democratização do acesso, regresso e sucesso do aluno na escola;
XII- Propor critérios e acompanhar concessão de bolsas de estudo pelos Municípios;
XIII- Propor, na área de educação, medidas voltadas ao atendimento das crianças, adolescentes e adultos com necessidades especiais de caráter intelectual, físico e psicológico e, sobretudo, nos processos de escolarização e profissionalização;
XVI- Participar com o Poder Executivo, da definição de prioridades e critérios para a elaboração da proposta orçamentária, emitindo pareceres sobre os relatórios de atividades dos órgãos encarregados da implementação da política de Educação, fiscalizando e acompanhando a aplicação dos recursos;
XV- Emitir parecer sobre o interesse e necessidade de eventual assistência do município às instituições filantrópicas, comunitárias e confessionais no que se refere à Educação;
Art.5°- São receitas do Conselho Municipal de Educação:
I- Contribuições do Município, consignados em seu orçamento ou em créditos especiais;
II- Doações, legados e outras rendas.
Parágrafo Único- O relatório de atividades do Conselho Municipal de Educação, juntamente com a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros que lhes forem destinados serão encaminhados anualmente aos Poderes Executivo e Legislativo locais.
Art.6°- A diretoria do Conselho, que será escolhida pelos seus membros designados, em eleição direta, será composta de 01(um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 1° e 2° tesoureiros, 1° e 2° secretários, com as atribuições estabelecidas em regimento.
Art.7°- O suporte técnico financeiro e administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, inclusive no tocante à instalação, equipamentos e recursos humanos.
Parágrafo Único- É facultada a requisição de servidores públicos municipais pelo Conselho Municipal de Educação, para atuarem na Secretaria geral, destinada a oferecer apoio material, técnico e administrativo para o cumprimento e consecução de suas finalidades.
Art.8°- A atividade dos membros do Conselho não será remunerada, sendo os seus serviços considerados de alta relevância para a Comunidade.
Art.9°- O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente no final de cada mês (executando-se os períodos de férias) e sempre que convocado extraordinariamente pelo Presidente, por iniciativa própria, ou atendendo a requerimento da maioria simples.
Parágrafo 1°- as reuniões do Conselho Municipal de Educação, se presente o Prefeito Municipal enquanto Presidente de Honra, serão por este presididas, com direito a voz e ao voto de desempate.
Parágrafo 2°- O Secretário Municipal de Educação e o Superintendente Regional do ensino e demais competentes terão direito a voz e voto.
Parágrafo 3°- O Conselho Municipal de Educação se reunirá com a presença mínima da maioria de seus componentes e deliberará pelo voto da maioria simples de conselheiros presentes.
Art.10°- Os representantes da Comunidade, o Pessoal técnico e Discente das Escolas, os Servidores administrativos, os representantes de classe e demais órgão legalmente constituídos, dentro da comunidade local, poderão ser ouvidos por força de interesse e a critério da maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Educação, para substituir suas decisões.
Art.11°- O Conselho Municipal de Educação convocará conferências Municipais de Educação, de que participarão representantes e demais entidades da sociedade civil, para discussão das diretrizes políticas para a educação, bem como demais problemas na área educacional, que poderão ser levantadas pelos Conselhos Municipais de Educação, pela Secretaria Municipal de Educação, e por qualquer entidade e/ou delegado presente à Conferência.
Art.12°- A partir de sua instalação, o Conselho Municipal de Educação terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu Funcionamento e atribuições dos membros de sua Diretoria.
Parágrafo Único- antes da data prevista para sua instalação, deverão estar indicados os representantes efetivos, aludidos ao inciso II do Artigo 2°, bem como os respectivos suplentes.
Art.13°- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.14°- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 04 de Julho de 1997.
José Glicério Borges
Prefeito Municipal