LEI N° 1.431 “A”
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte-MG, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens móveis, pertencentes ao patrimônio municipal, abaixo relacionados:
01 veículo Volkswagen Ano 81, chassi Bo252238, Placa OM-2899.
01 veículo Camionete C-10, gasolina, ano 77, Chassi Be 144x5G22534, placa OM-2903.
01 veículo Panorama, Ano 80, Chassi 0353230, placa ON-2205
Sucata de Ferro Velho- aproximadamente 03 toneladas.
Art.2°- A Comissão de Avaliação dos Bens mencionados no artigo 1° será constituída dos seguintes membros:
FERNANDO ANTÔNIO DOS SANTOS |
Industrial |
LEONARDO LACERDA CAMILO |
Vereador |
GERALDO MAGELA GÓIS |
Vereador |
JOSÉ GERALDO |
Mecânico |
DALMO DE SOUSA |
Servidor Municipal |
Parágrafo Único- A Comissão referida no presente artigo, também apresentará laudo técnico comprovando o estado de exaustão, por uso, dos respectivos bens e de sua ociosidade para o serviço público municipal, na forma do artigo 19 da Lei Orgânica Municipal.
Art.3°- A alienação dos bens referidos no artigo 1° desta lei, será feita de acordo com a Legislação em vigor, através de licitação.
Parágrafo Único- O valor obtido com a alienação, será empregado em outros bens móveis para o patrimônio municipal, com preferência a aquisição de veículos.
Art.4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 11 de Março de 1997.
José Glicério Borges
Prefeito Municipal