LEI N° 1.415
ESTABELECE AS DIRETIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE, AS METAS E OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- Ficam estabelecidas as diretrizes gerais visando a elaboração do Orçamento Programa para o Exercício de 1.997 da Administração Direta e Indireta do Município de Santo Antônio do Monte, nos termos da Constituição da República.
Art.2°- O Poder Executivo deve adaptar a programação estabelecida, no que se refere a circunstâncias emergenciais e atualizar elementos quantitativos contidos no plano de governo e definido no Orçamento Programa.
CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.3°- No programa de Lei Orçamento para o exercício financeiro de 1.997, os valores da Receita serão estimados e da Despesa fixados e devidamente corrigidos, podendo para isso, o Executivo tomar medidas necessárias visando compatibilizar esses valores, e nos termos da Lei Federal n° 4320/64, abrir créditos adicionais e suplementares até o limite de 05% (cinco por cento).
Art.4°- A Lei Orçamentária, bem como sua alteração não destinará recursos para execução de projetos e atividades típicas da administração estadual e federal, ressalvando-se aquelas autorizadas como cooperação técnica e financeira intergovernamental, através de convênios ou acordos.
Parágrafo Único – As bases da Lei Orçamentária são aquelas dispostas no plano plurianual do governo em vigor.
Art.5°- Os recursos contidos na Lei Orçamentária para o F.A.A.S. (Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Serviços Públicos de Santo Antônio do Monte), serão exclusivamente destinados à manutenção dos programas de assistência e aposentadoria dos segurados e seus dependentes inscritos.
Parágrafo Único – É vedado o desvio de recursos do F.A.A.S (Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Servidores Públicos de Santo Antônio do Monte) para quaisquer outros investimentos que não sejam vinculados ao atendimento dos segurados e seus dependentes.
Art.6°- As despesas com pessoal e encargos sociais, incluídos as do F.A.A.S não ultrapassará 60% (sessenta por cento) das receitas correntes conforme estabelece a Constituição Federal.
Art.7°- A Execução Orçamentária da Administração direta, será demonstrada bimestralmente através de relatório resumido, como determina o artigo 165 da Carta Magna e a administração indireta apresenta o seu relatório aos servidores segurados, ao Conselho Fiscal, a Câmara e ao Chefe do Executivo Municipal.
Art.8°- Será objeto de Projeto de Lei específico, a fixação de recursos ao Município para entidades filantrópicas de caráter cultural e assistência.
CAPÍTULO II – DA RECEITA
Art.9°- O Executivo poderá proceder à operação de crédito na medida em que demonstre capacidade de endividamento, como determina a legislação em vigor, inclusive com prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único- A negociação de financiamento por antecipação de receitas, constantes da Lei de Orçamento, poderá ser autorizada de acordo com a legislação pertinente.
Art.10°- A modernização da administração tributária e fiscal, será desenvolvida para se ajustar à Constituição da República.
Parágrafo Único – Deverão ser tomadas as seguintes medidas:
I- Cobrança de taxas com base nos custos das operações e atuação do Município;
II- Aplicação da correção monetária, de acordo com os índices oficiais;
III- Ampliação permanente do cadastro técnico municipal e, pesquisa do contribuinte;
IV- Acompanhamento do valor adicionado fiscal-VAF, e dados demográficos atualizados, face a participação do ICM’s e FPM.
Art.11°- As receitas da administração indireta e fundos se compõem unicamente pelas normas definidas em seu estatuto, admitindo-se a aplicação de recursos em entidades, visando o aumento de sua reserva técnica.
Parágrafo Único- é vedado aos órgãos de administração indireta e Fundos efetuar operações financeiras que visem a negociação de empréstimos bancários.
Art.12°- O Patrimônio dos órgãos de administração indireta e dos Fundos constitui a sua reserva técnica, para assegurar os benefícios e serviços estabelecidos pelos seus estatutos.
CAPÍTULO III – DA DESPESA
Art.13°- Os dispêndios para atender as contas e seus encargos, do Executivo, Legislativo, da administração indireta e Fundos, serão ajustadas rigorosamente como determina a Constituição Federal (Art. 38 da ADCT).
Parágrafo 1°- Além das despesas previstas no “caput” deste artigo, constituem despesas do F.A.A.S, aquelas para assistência a saúde dos segurados e seus dependentes, aos inativos e pensionistas e despesas gerais.
Parágrafo 2°- Na hipótese de ocorrência de despesas além das previstas no artigo anterior, serão objeto de Projeto de Lei específico, para abertura de Créditos Especiais.
Parágrafo 3°- Na preparação do orçamento para 1.997 do F.A.A.S., poderão constar valores reajustados e programas previstos em conformidade com as determinações legais do órgão Previdenciário Federal.
Art.14°- As despesas com educação, a cargo do Executivo, terão tratamento preferencial, assegurado, no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências Federal e Estaduais, como preceitua o Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 15°- O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde – FMS, integrará o orçamento do Órgão da Administração Pública Municipal.
Art.16°- O Município repassará mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) das receitas correntes ao Fundo Municipal da Saúde – FMS, para cobertura de despesas.
Parágrafo Único – o repasse poderá ser feito em 03 (três) parcelas durante o mês subsequente.
Art.17°- O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal.
Art.18°- O Município repassará mensalmente o percentual de 1% (um por cento) as receitas orçamentárias para o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, para cobertura de despesas.
Parágrafo Único- O repasse poderá ser feito em 03 (três) parcelas durante o mês subsequente.
Art.19°- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 25 de Julho de 1996.
José Glicério Borges
Prefeito Municipal