Lei 1414_Cria Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social

LEI N° 1.414

“CRIA E ESTABELECE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (CDMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte-MG, por seus representantes legais aprova a seguinte Lei:

 

TÍTULO I- DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

CAPÍTULO I

Art.1°- Fica criado e estabelecido, neste município de Santo Antônio do Monte, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (CMDS).

 

Art.2°- São atribuições do CMDS dentre outras:

I- Dispor sobre a política municipal de desenvolvimento econômico, seja ela industrial, comercial, ou agropecuária;

II- Zelar, para que o crescimento econômico do Município, atenda a política social municipal, garantindo um desenvolvimento sustentado;

III- Formular a política municipal de desenvolvimento econômico de Santo Antônio do Monte delineado prioridades para a consecução das ações a captação, e a aplicação dos recursos;

IV- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município;

V- Zelar pelo cumprimento da política estabelecida pelo CMDS, que possa afetar as suas deliberações;

VI- Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal no concernente a que tudo que se refira ou possa afetar o desenvolvimento local;

VII- Acompanhar e avaliar os projetos financiados, objetivando comprovar a geração de empregos pré-determinados;

VIII- Registrar as entidades não governamentais que tenham objetivo comum ao do CMDS;

IX- Autorizar o Banco do Brasil S/A, até o limite que estabeleça conceder financiamento.

CAPÍTULO II- DA FORMAÇÃO E DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art.3°- O CMDS, é composto de 07 (sete) membros, sendo:

I- 03 (três) membros representando o Município pelos seguintes órgãos:

-Secretaria Municipal de Fazenda;

-Secretaria Municipal de Administração;

-Câmara Municipal.

II- 04 (quatro) membros representando segmentos sociais relevantes no contexto municipal;

-ACIASAM- Associação Comercial e Industrial de Santo Antônio do Monte;

-Sindicato Rural de Santo Antônio do Monte;

-Associações Comunitárias do Município;

-Banco do Brasil S.A.

 

Art.4°- A função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art.5°- O mandato dos conselheiros é de 2 anos a contar do dia da posse não havendo vedações, para a recondução de nomes aos cargos do mandato subsequente.

 

CAPÍTULO III- DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS

 

Art.6°- Fica instituído o fundo de Desenvolvimento Econômico e Social, destinado a aplicação de recursos, que terão suas fontes constituídas na forma do art.11 desta lei, tendo por objetivo o Desenvolvimento Econômico e social do próprio município, mediante a execução do programa de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o plano de desenvolvimento Municipal.

 

Art.7°- O Plano de Desenvolvimento Municipal será elaborado com a finalidade de:

I- Diagnosticar as potencialidades do Município;

II- Definir prioridades e necessidades da população;

III- Estabelecer procedimento e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento auto sustentando da comunidade segundo suas potencialidades.

 

Art.8°- Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento:

I- Concessões de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do município;

II- Tratamento preferencial as atividades produtivas de Micro e Pequenas Empresas Municipais, de uso intensivo de Matérias-primas e mão-de-obra locais, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para o consumo da população.

III- Conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;

IV- Elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos;

V- Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de rendas;

VI- Preservação do meio ambiente.

SEÇÃO I- DAS MODALIDADES DO FUNDO

Art.9°- O fundo praticará as seguintes modalidades de operações:

I- Financiamento de investimentos fixos necessários à execução dos projetos:

II- Financiamento de capital de giro associado, assim definido para atendimento de necessidades adicionais de giro geradas pela execução do projeto;

III- Concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil S.A. pelos beneficiários.

Parágrafo Único- O fundo de desenvolvimento Econômico e social não poderá utilizar para financiamentos valor equivalente a 10% (dez por cento) dos avalies por ele concedidos.

 

SEÇÃO II- DOS BENEFICIÁRIOS

Art.10- São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e social, as microempresas e pequenas empresas brasileira de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas nos setores industriais, agroindustriais, agropecuário, comercial e de prestação de serviço.

Parágrafo Único- Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil S.A. em suja carteira de crédito comercial e industrial.

 

SEÇÃO III- DOS RECURSOS E APLICAÇÕES

Art.11- Constituem fontes de recursos do fundo de Desenvolvimento Econômico e Social:

I- 2% do orçamento anual – objetivando cumprir o disposto ao inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II- recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de Desenvolvimento Regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento:

III- doações de entidades governamentais e não governamentais que desejam participar de programas de redução de disparidades sociais;

IV- Retornos dos financiamentos concedidos com recursos do fundo.

Art.12- Os recursos do Fundo serão aplicados em:

I- Fomento de atividades produtivas de Micro e pequenos portes, visando a geração de empregos e ao aumento da renda para trabalhadores e produtores;

II- Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;

III- Incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;

IV- Treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar, suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.

Parágrafo Único- Para fim do disposto no inciso IV, o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social, poderá celebrar com instituição, empresa ou técnico previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspetos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo desta forma, o objetivo do programa.

Art.13- As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para conta de depósito mantida no Banco do Brasil S/A.

Art.14- O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social assumirá todos os ricos operacionais do financiamento concedidos com os seus recursos.

 

CAPÍTULO IV- DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS


Art.15- Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto.

Parágrafo Único- Nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil S/A a soma dos financiamentos poderá ultrapassar este limite.

Art.16- Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função de seu tempo de execução e da capacidade de pagamento de empreendimento e do beneficiário observando-se os seguintes casos:

I- Investimento fixo- até 5 anos, incluindo o período de carência de até 1 ano;

II- Capital de giro associado – até 2 anos, incluindo de carência de até 1 ano;

Art.17- Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.

 

TÍTULO II- DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE

CAPÍTULO I- DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO


Art.18- Fica criada a Agência de Desenvolvimento de Santo Antônio do Monte (ADSAM), órgão vinculado e orientado pelo CMDS, com objetivos de facilitar a implantação dos programas de desenvolvimento econômico e social de Santo Antônio do Monte.

Art.19- A agência de Desenvolvimento de Santo Antônio do Monte (ADSAM) funcionará preferencialmente em logradouro de fácil acesso público.

Art.20- É autorizada a contratação ou cessão de 02 funcionários pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte para prestarem serviços administrativos (ADSAM).

 

DAS FUNÇÕES DA ADSAM

Art.21- A ADSAM tem como funções principais, dentre outras:

I – Levantar dados socioeconômicos do Município, visando com isso subsidiar o CMDES, na adequação da política do desenvolvimento.

II – Realizar levantamento estatístico da economia municipal;

III- Promover, juntamente com órgãos técnicos governamentais ou não, estudo das vocações econômicas de Santo Antônio do Monte;

IV- Elaborar projetos, na área tributária, social, etc…, que visem subsidiar o Executivo e o Legislativo municipal, no referente ao desenvolvimento do Município;

V- Procurar a colaboração sempre que possível, de órgãos como o INDI, CDI, SEBRAE, e congêneres;

VI- Estimular os produtores de capitais de Santo Antônio do Monte (comerciantes, industriais, empresários, agropecuaristas, etc.) a desenvolverem e aplicarem suas atividades no Município;

VII- estabelecer convênios técnicos em forma de parceria com órgãos como: INDI, CDI, SEBRAE, TURMINAS, EMBRATUR, Fundação João Pinheiro, SENAI, SENAC, etc.

VIII- Promover através de “folders”, panfletos, anúncios, programas e fitas de áudio e vídeo, a propaganda oficial do Município, objetivando divulgar as vantagens do Município, e as que lhe oferece, para que novos investimentos se instalem em Santo Antônio do Monte.

IX- Orientar à todos que procurarem a ADSAM e que tenham objetivos notadamente e, consonância ao projeto desenvolvimentista.

 

TÍTULO III-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art.22- No prazo máximo de 45 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Executivo, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 3°, se reuniram para elaborarem o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, ocasião com que elegerão seu primeiro Presidente.

Art.23- Fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos suplementares para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, nos termos do orçamento vigente ou de outras disposições a respeito.

Art.24- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Santo Antônio do Monte-MG, 24 de Junho de 1996.

 

Dr. WILMAR DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal