LEI N° 1.412
DISPÕE SOBRE O EXAME ANUAL CONTAS DO MUNICÍPIO PELO CONTRIBUINTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Monte, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei:
Art.1°- As Contas do Município de Santo Antônio do Monte ficarão, anualmente, à disposição do contribuinte, no período compreendido entre 01 de abril a 01 de junho, para exame e apreciação, nos termos desta Lei e da Legislação Federal incidente sobre a matéria.
Art.2°- A legitimidade das Contas do Município poderá ser questionada, mediante expediente escrito, o qual deverá ser respondido pela autoridade inquirida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal e à Secretaria Municipal da Fazenda, em ação isolada e independente, colocarem as contas à disposição do contribuinte, fornecendo-lhes todas as informações que se fizerem necessárias.
Art.3°- Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato, é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades encontradas quando do exame das contas do Município.
§ 1º – A denúncia deverá ser feita por escrito, contendo o nome e completa identificação do denunciante e fundamentada em norma legal.
§ 2º – Em qualquer hipótese, a denúncia poderá ser feita à Câmara Municipal ou ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas do Estado, sobre assunto de respectiva competência.
§ 3º – As denúncias anônimas não serão conhecidas.
Art.4°- A denúncia de que trata o artigo anterior deverá ser apresentada à Câmara mediante protocolo ou por via postal, registrada, a fim de que os prazos estabelecidos por esta lei possam ser observados.
Art.5°- Recebida a denúncia, será ela encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após autuadas e registradas sob a forma de processo legislativo pela secretaria, para exame e indicação da solução respectiva.
Parágrafo Único – Caberá à Câmara Municipal decidir sobre a matéria no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art.6°- O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ficará, igualmente, à disposição do contribuinte, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados de seu recebimento.
Parágrafo Único – Caberá à Câmara Municipal publicar nota oficial na imprensa, comunicando o recebimento do parecer prévio respectivo, visando o cumprimento do disposto neste artigo.
Art.7°- Para todos os fins e efeitos de direito, integram as Contas do Município, as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, bem como das autarquias municipais.
Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 10 de Junho de 1996.
Dr. Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal