LEI N° 1.406
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL 1.399 DE 26/03/1996.
O Povo do Município de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO 1° – O Programa Municipal de Proteção ao Consumidor – PROCON – criado pela Lei n° 1.399 de 26 de março de 1996, tem por objetivo a formulação e a execução da política municipal de defesa do consumidor, em colaboração com os órgãos federais, estaduais e municipais, além de entidades representativas da Comunidade.
ARTIGO 2°- Para o desenvolvimento da política municipal de defesa do consumidor o PROCON disporá de recursos e materiais colocados à sua disposição pela administração municipal.
PARÁGRAFO 1° – Os recursos humanos mencionados neste artigo serão constituídos de Servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, formando a Secretaria do PROCON, que será formada pelos seguintes elementos:
I- Supervisor Geral
II- Secretário Executivo
III- Coordenador Geral
IV- Coordenador Adjunto
V- Pessoal Técnico e de apoio administrativo
PARAGRAFO 2° – Os recursos materiais a que se refere este artigo serão constituídos pelas dependências, pelos equipamentos e pelo material permanente e de consumo que forem necessários ao Programa para o Ideal desenvolvimento de suas atividades.
ARTIGO 3° – Os Cargos relacionados no parágrafo primeiro do artigo segundo desta Lei apresentarão correspondência hierárquica e salarial com os seguintes cargos da composição organogrâmica da Prefeitura Municipal:
I- Supervisor Geral:
Cargo que será obrigatoriamente exercido pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, com a acumulação de funções.
II- Secretário Executivo::
a) Cargo de exercício em comissão, equivalente ao de Diretor de Departamento, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
b) Cargo a ser ocupado por Servidor Municipal, com experiência comprovada de pelo menos 03 (três) anos na área ou detentor de formação universitária em Direito, Economia ou Administração de Empresas.
III – Coordenador Geral:
a) Cargo de exercício em comissão, equivalente ao Chefe de Divisão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
b) Cargo a ser ocupado por Servidor Municipal, com experiência comprovada de pelo menos 03 (três) anos na área de defesa do consumidor ou portador de escolaridade a nível de segundo grau completo.
IV- Coordenador Adjunto:
a) Cargo de exercício em comissão, equivalente ao de Chefe de Setor, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
b) Cargo a ser ocupado por Servidor Municipal, com experiência comprovada de pelo menos 02 (dois) anos na área de defesa do consumidor ou portador de escolaridade a fnível de primeiro grau completo.
V- Pessoal Técnico e de apoio administrativo:
a) Quadro constituído por Servidores Municipais, envolvendo atendentes, fiscais, auxiliares administrativos, auxiliares de serviços contínuos, em número condizente com a evolução dos trabalhos do Programa. Um deles será considerado encarregado, recebendo vantagens na forme de plano de cargos e salários em vigência.
ARTIGO 4° – Competência da Secretaria Executiva:
I- Elaborar e coordenar as atividades dos diversos órgãos envolvidos na execução do Programa.
II- Definir e executar a polícia municipal de orientação e informação ao consumidor.
III- Recomendar ou desenvolver estudos e pesquisas destinados a dar suporte a médias de interesse do Programa.
IV- Promover, no âmbito de sua competência, a fiscalização e o controle do mercado de consumo, através de agentes a ele vinculados.
V- Sugerir a elaboração de normas necessárias á fiscalização e ao controle da produção, industrialização, distribuição e publicidade de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida e da saúde, da segurança, da informação e do bem- estar do consumidor.
VI- Atuar em articulação com órgãos e entidades da União e do Estado para fiscalização de preços, abastecimentos, quantidades e segurança de bens e serviços.
VII- Manter cadastro atualizado das consultas e reclamações fundamentadas de consumidores de produtos e serviços.
VIII- Expedir notificações aos produtores e fornecedores de bens e serviços, para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, nos termos do parágrafo 4° (quarto) do artigo 55 (cinqüenta e cinco) da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1.990.
IX- Requisitar os órgãos da administração pública as informações de interesse do Programa.
X- Encaminhar mensalmente ao Gabinete do Prefeito relatórios de suas atividades.
XI- Assinar Convênios que visem a efetivar a fiscalização ou o melhoramento na realização das atividades do Programa e ao melhor atendimento ao consumidor.
XII- Organizar e implantar a defesa do consumidor, de acordo com as normas do Decreto Federal n° 861, de 09 de Julho de 1993.
ARTIGO 5° – Revogam-se as disposições em contrário, ratificando-se em todos os seus termos os dispositivos não alterados da Lei n° 1.399 de 26/03/1996.
ARTIGO 6° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 19 de Abril de 1996.
DR. WILMAR DE OLIVEIRA FILHO
– PREFEITO MUNICIPAL-