LEI N° 1.398
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Monte faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art.1°. – Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de Educação Pré-escolar e de Ensino Fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe, especificamente:
I – Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II – Promover a elaboração de cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III – Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar;
IV – Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V – Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI – Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII – Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX – Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração de cardápios para a merenda escolar;
X – Exercer fiscalização sobre armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI – Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII – Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, juntos às escolas municipais;
XIII – Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
Art.2°- O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte constituição:
I- O dirigente do órgão de educação da Prefeitura, que o presidirá;
II- Um representante da Associação Comercial;
III- Um representante dos professores das Escolas Municipais;
IV- Um representante de pais de alunos;
V- Um representante dos trabalhadores rurais do Município.
Parágrafo 1°- A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Parágrafo 2°- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo 3°- O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
Parágrafo 4°- Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo 5°- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
Parágrafo 6°- O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivados.
Parágrafo 7°- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
Parágrafo 8°- Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art.3°- O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art.4°- O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art.5°- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art.6°- O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I – recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art.7°- O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente lei.
Art.8°- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, através de anulação parcial de dotação constante no orçamento.
Art.9°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santo Antônio do Monte, 13 de março de 1996.
Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal