Lei 1398_Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar

LEI N° 1.398

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Monte faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art.1°. – Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de Educação Pré-escolar e de Ensino Fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe, especificamente:

 

I – Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

II – Promover a elaboração de cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;

III – Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar;

IV – Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

V – Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

VI – Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

VII – Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

VIII – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

IX – Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração de cardápios para a merenda escolar;

X – Exercer fiscalização sobre armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

XI – Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

XII – Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, juntos às escolas municipais;

XIII – Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.

 

Parágrafo Único – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.

 

CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho

 

Art.2°- O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte constituição:

I- O dirigente do órgão de educação da Prefeitura, que o presidirá;

II- Um representante da Associação Comercial;

III- Um representante dos professores das Escolas Municipais;

IV- Um representante de pais de alunos;

V- Um representante dos trabalhadores rurais do Município.

 

Parágrafo 1°- A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

Parágrafo 2°- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.

Parágrafo 3°- O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.

Parágrafo 4°- Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

Parágrafo 5°- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

Parágrafo 6°- O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivados.

Parágrafo 7°- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.

Parágrafo 8°- Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Art.3°- O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.

 

Art.4°- O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art.5°- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais

 

Art.6°- O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

I – recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;

III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Art.7°- O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente lei.

Art.8°- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, através de anulação parcial de dotação constante no orçamento.

 

Art.9°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santo Antônio do Monte, 13 de março de 1996.

 

Wilmar de Oliveira Filho

Prefeito Municipal