Lei 1395_Altera artigos da Lei 1374

LEI N° 1.395

ALTERA OS ARTIGOS 7°, 16 E 18 DA LEI MUNICIPAL N° 1.374

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Cria parágrafo 2° ao artigo 16 da Lei n° 1.374, de 16/06/1995, com a seguinte redação.

Parágrafo 2° – É da competência do Conselho Municipal de Assistência Social:

I – Definir as prioridades da Política de Assistência Social;

Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

II – Aprovar a Política  Municipal de Assistência Social;

III – Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;

IV – Propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

V – Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;

VII – Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

VIII – Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, observado o disposto no Artigo 71, inciso XV e parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal;

IX – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior, observado o disposto no Artigo 71, inciso XV e parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal;

X – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência Social;

XII – Convocar ordinariamente a cada 02(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria, absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema;

XIII – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados;

XIV – Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.


Art. 2°- O parágrafo único do Artigo 16, com a presente alteração, passa ser o parágrafo 1°.


Art. 3° – O parágrafo Único do Artigo 7° passa a ter a seguinte redação: As ações do Município serão realizadas de acordo com a instância coordenadora da política nacional de Assistência Social.


Art. 4° – O Artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação: O Conselho Municipal de assistência Social – CMAS- é preciso por um de seus integrantes, eleito dente seus membros, para mandato de 02(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.


Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário, executando-se as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei Orgânica Municipal.


Art.6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 11 de Dezembro de 1995.



DR. WILMAR DE OLIVEIRA FILHO

– PREFEITO MUNICIPAL-

Lei revogada pela Lei 1543, de 30 de novembro de 1999