Lei 1384_Dispõe sobre Localização e Segurança de Comércio de GLP

LEI Nº 1.384

DISPÕE SOBRE LOCALIZAÇÃO E SEGURANÇA DE COMÉRCIOS VAREJISTAS DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Santo Antônio do Monte/MG, por seus representantes legais, aprova e eu, Wilmar de Oliveira Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Esta Lei estabelece normas sobre a localização e as condições mínimas de segurança que devem ser obedecidas pelo comércio varejista de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), no município de Santo Antônio do Monte/MG.

 

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, as instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP são classificadas segundo sua capacidade máxima de armazenamento.

– Classe 1: até 520 kg de GLP (equivalente a 40 botijões);

– Classe 2: até 1300 kg de GLP (equivalente a 100 botijões);

– Classe 3: até 5200 kg de GLP (equivalente a 400 botijões);

– Classe 4: até 39000 kg de GLP (equivalente a 3000 botijões);

– Classe 5: mais de 39000 kg de GLP (equivalente a mais de 3000 botijões);

 

Parágrafo 1º – Para efeito de determinação do número de botijões de uma instalação são considerados tanto os que estiverem cheios quanto os vazios.

Parágrafo 2º – A capacidade máxima de armazenamento a ser utilizada em um Depósito ou Posto de Revenda é estimada pela Distribuidora responsável que faz constar a classificação correspondente no respectivo certificado.

Parágrafo 3º – As medidas de segurança exigidas para a instalação e armazenamento são as referentes a classificação constante no seu certificado, não importando a quantidade eventual de GLP existente no Depósito ou Posto de Revenda, por ocasião da fiscalização do Corpo de Bombeiros e Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º – Respeitados os demais dispositivos desta Lei, as instalações mencionadas no artigo anterior somente serão autorizadas nas seguintes localizações:

– em Zonas Comerciais I e II, as de Classes 1, 2, 3 e 4;

– em Zonas Comerciais III, somente os de Classe 1;

– nos corredores previstos pela Lei 2.418, as de Classes 1 e 2;

– em Zonas de Múltiplo (ZUM), previstas pela Lei 2.148, as de Classes 1, 2 e 3.

Art. 4º – Os lotes que poderão receber instalações destinadas ao comércio varejista de GLP, sem prejuízo de outras exigências legais, deverão atender ainda as seguintes condições:

1ª – distar mais de 50 (cinquenta) metros da divisa mais próxima de terrenos onde estejam edificados hospitais, escolas, quarteis, cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração;

2ª – não possuir nenhuma outra atividade ou uso em toda sua área;

3ª – possibilitar, em projeção horizontal, a inscrição de um círculo com, no mínimo, doze metros de diâmetro;

4ª – ter, pelo menos, um metro quadrado de área para cada dez quilos de GLP, em seu limite máximo de estocagem, considerando a área total de seu terreno;

5ª – estar no alinhamento de via pública de, no mínimo, doze metros.

 

Art. 5º – As instalações de que trata esta Lei deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos de segurança:

I – Referente à área de armazenamento:

1º – deve ser plana, contínua e térrea, devendo, nos postos de classes 4 e 5, dispor de plataforma para carga e descarga de veículos;

2º – não pode ser instalada no interior de edificações, tolerando-se apenas uma coberta, com pé direito superior a três metros e aberta em todas as suas laterais;

3º – ter o piso plano, em qualquer espaço vazio, que possibilite o acúmulo de GLP como ralos, canaletas ou rebaixos, e ser construído em terra batida ou areia, cascalho, brita, cimento, madeira, placas de borracha ou material sintético;

4º – estar afastado, no mínimo, quatro metros das divisas, cinco metros do alinhamento frontal e três metros de qualquer edificação existente no terreno;

5º – não possuir qualquer pavimento, sótão, porão ou jirau, acima ou abaixo do seu nível;

6º – não ter fiação elétrica em seu interior e em todo espaço existente a uma distância de três metros.

II – Outros requisitos das instalações:

1º – possuir placas com os dizeres: “PROIBIDO FUMAR” e “PERIGO! INFLAMÁVEL”, a um de cada modelo para cada mil quilos ou fração no limite máximo de estocagem nas dimensões mínimas de 0,28 x 0,35cm;

2º – possuir extintores de incêndio de Pó Químico Seco de 06 kg, em número não inferior a um para cada 780 quilos ou fração de GLP no limite máximo de estocagem, respeitando o mínimo de dois extintores;

3º – toda a área da instalação deverá estar cercada por muro ou cerca de arame com, no mínimo, um metro e oitenta centímetros de altura;

4º – não é permitida a presença de pessoas estranhas no interior das instalações;

5º – nas instalações de classes 1 e 2 e permitida apenas uma edificação com área que não comprometa as medidas de segurança prevista na Resolução 6/77 do DNC e o projeto arquitetônico deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal e Corpo de Bombeiros;

6º – em seu interior não são permitidas a estocagem de outros materiais e a presença de animais, exceto cães de guarda;

7º – na área das instalações não é permitido o envasilhamento de GLP ou o esvaziamento de botijões;

8º – as instalações deverão possuir balança para conferir o peso dos botijões;

9º – todos os depósitos deverão possuir acessos por portões de correr de, no mínimo, 04 metros para a entrada de veículos automotores de cargas e descargas;

10º – em todas as Classes (depósitos) será exigido o cumprimento das medidas de segurança previstas na Resolução 6/77 do DNC.

 

Art. 6º – Os estabelecimentos destinados ao comércio varejista de GLP, sem prejuízo das demais disposições legais, somente serão licenciados se cumpridas as disposições desta Lei, o que deverá ser previamente comprovado por Laudo de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Minas Gerais e, mediante a apresentação prévia de documento comprobatório de seu credenciamento junto a distribuição de GLP.

Parágrafo 1º – Os estabelecimentos de que trata a presente Lei somente poderão comercializar GLP acondicionando em botijões, fornecidos diretamente pela distribuidora, junto a qual esteja credenciado, sendo vedado o credenciamento simultâneo de um estabelecimento por mais de uma distribuidora.

Parágrafo 2º – Constará dos Alvarás de Localização e Funcionamento a razão social do distribuidor junto ao qual o estabelecimento estiver credenciado e a sua substituição do distribuidor somente será autorizada mediante a emissão de outro Alvará.

 

Art. 7º – As distribuidoras de GLP ficam responsáveis pela aplicação das normas previstas nesta Lei, devendo suspender o fornecimento a todos os estabelecimentos que as transgredirem, bem como a todos que facilitarem a transgressão.

Art. 8º – A concessão de Alvará de Funcionamento para a venda de outros gases e produtos inflamáveis, explosivos e nocivos ao meio ambiente, no varejo ou atacado, fica sujeita a apreciação prévia de localização pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Minas Gerais bem como parecer da Comissão de Uso e Ocupação do Solo e CODEMA (Conselho de Defesa do Meio Ambiente), não integrando, portanto, estas atividades, a listagem do anexo II da Lei Municipal ______.

Parágrafo Único – Em caso de dúvida com relação à periculosidade do produto a ser comercializado, será exigido laudo pormenorizado, elaborado por profissional habilitado, ficando todos os custos e responsabilidades a cargo da solicitante. Este laudo será analisado pelas autoridades ambientais e de segurança, cabendo a elas deliberar sobre os pedidos.

 

Art. 9º – Os depósitos deverão na época de renovação do Alvará de Funcionamento, se adequar de acordo com as normas da legislação vigente.

Parágrafo Único – Os depósitos existentes terão o prazo de 01 (um) ano para se adequarem à legislação em vigor.

 

Art. 10º – Não será permitido, em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, a utilização de mais de duas unidades P-13, sendo uma unidade funcionando e uma de reserva. Quando existir maior necessidade de consumo de GLP, estas deverão ser por meio de baterias P-45, devidamente instalada em abrigo apropriado previsto no Corpo de Bombeiros.

 

Art. 11º – O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implica na incidência de multa no valor de 1000 (mil) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) para os varejistas e 10.000 (dez mil) UPFM para as distribuidoras, além da apreensão dos botijões.

Parágrafo 1º – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo 2º – Em caso de apreensão, os botijões serão devolvidos tão logo cumpridas as exigências desta Lei e da notificação feita por fiscal municipal

 

Art. 12º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura  Municipal de Santo Antônio do Monte, 20 de setembro de 1995.

 

Wilmar de Oliveira Filho

Prefeito Municipal