LEI N° 1.381
ESTABELECE NORMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS PARA APROVAÇÃO DE CONSTRUÇÕES USO COLETIVO.
O Povo de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais, aprova, e eu, Wilmar de Oliveira Filho, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Na aprovação de edificações de qualquer espécie, destinadas a uso coletivo, será exigido o cumprimento de todos os requisitos legais relativos a prevenção e ao combate a incêndios, além do que dispuser em o Código de Obras do Município e a legislação complementar.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se edificação destina a uso coletivo para efeito desta Lei, todo prédio de fim comercial, industrial, residencial, mistas, publicas, de prestação de serviços, de recepção de publico, e/ou que se preste a ocupar por pessoas, em caráter permanente ou temporário
Art. 2° – A concessão do Alvará de Construção só se Dara após a apresentação do Projeto Arquitetônico, aprovado pelo serviço especializado do Corpo de Bombeiros, com as devidas exigências quanto ao equipamento de combate a incêndios, devidamente aprovado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas/Instituto Nacional de Metrologia, bem como a sua localização.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao requerer o “Habite-se”, parcial ou total, o construtor devera anexar ao pedido de baixa um certificado comprobatório expedido pela citada Corporação.
Art. 3° – Se, depois de aprovada a construção de que venha resultar a concessão do alvará de funcionamento, do “habite-se” respectivo, e ainda, estando o imóvel em condições de moradia e/ou funcionamento e verificarem se a qualquer tempo, ainda que por desgaste natural, modificações nas instalações destinadas a prevenção e ao combate de incêndios, o Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de Minas Gerais tomara as medidas indicadas nesta Lei, para a necessária correção, após a descrição da ocorrência em auto próprio.
Art. 4° – Formalizado o auto de que trata o artigo anterior, o Corpo de Bombeiros promovera a notificação ao proprietário ou, quando for o caso, ao representante do condomínio, para que corrija, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se configurar infração a presente Lei, a irregularidade a ser expressamente indicada.
PARÁGRAFO ÚNICO- Decorrido o prazo estabelecido neste artigo e verificando-se que a irregularidade não foi corrigida, aplicar-se a ao proprietário exclusivo, ou ao condomínio a multa prevista no artigo seguinte, dando-lhe um novo prazo de 30(trinta) dias para correção das irregularidades anotadas.
Art. 5° – Fica instituída a multa fixa e invariável de 25 (vinte e cinco) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), para qualquer infração apurada na forma do artigo anterior e se parágrafo, sem prejuízo das demais sanções adiante previstas.
Parágrafo 1°- A multa será recolhida de uma só vez, aos cofres públicos da Municipalidade, através de guia própria, no prazo de 10(dez) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo 2°- Se, após o pagamento da multa e findo o prazo para correção das irregularidades, constatar-se que as exigências não foram cumpridas, será aplicada uma segunda multa, cujo valor será o dobro da inicial.
Parágrafo 3°- Se, independente do recolhimento do valor da multa prevista no parágrafo anterior, verifica-se através de nova atuação, que, após 30(trinta) dias do prazo fixado no artigo 4°, a irregularidade anteriormente notificada não tenha sido corrigida, poderá a Prefeitura interditar o prédio, por solicitação do Corpo de Bombeiros.
Art. 6°- A presente Lei, que será regulamentada no prazo de 60(sessenta) dias, entrara em vigor na data de sua publicação e revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 20 de Setembro de 1995.
WILMAR DE OLIVEIRA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL