Lei 1380_Altera Artigos da Lei 1303

LEI N° 1.380/95

FAZ ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS À LEI 1.303/93


A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°- A Lei 1.303 de 06 de Outubro de 1993 que dispõe sobre a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fica alterada em seus artigos abaixo mencionados, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 13 – O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e por decreto do Prefeito Municipal.”

“Art. 16 – O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, em expediente de oito horas diárias, sujeito à plantões nos fins de semana.”

“Art. 18- Para o Conselho Tutelar haverá 05(cinco) suplentes”.

“Art. 20- São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I – Reconhecida Idoneidade Moral;

II- Idade superior a 21 anos;

III- Residir no município pelo prazo mínimo de 05 anos;

IV- Ter concluído no mínimo, o 2° grau de escolaridade.

V- Comprovar experiência de dois anos no trabalho com crianças e/ou adolescentes”.

“Art.. 21 – Os conselheiros serão eleitos pelos cidadãos maiores de 16 anos, eleitores e residentes no município, que se inscreverão previamente no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

“Art. 24- Os conselheiros Tutelares, na qualidade de membros eleitos, não serão considerados funcionários do quadro da Administração Municipal, e não serão remunerados, conforme dispõe o art. 134 da Lei 8.069/90”.

“Art.25 – Perderá o mandato o conselheiro que:

I – For condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso ou contravenção;

II – O Conselheiro Tutelar que, no exercício de sua função e em sã consciência, agir contra a Lei, contra a moral e os bons costumes, com arbitrariedade ou abuso de poder, poderá ser denunciado por qualquer cidadão santo-antoniense maior e em pleno gozo de suas prerrogativas  civis.

III – Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitada a independência entre este e o Conselho Tutelar, receber a denúncia, averiguá-la na forma da Lei e, por maioria simples de seus membros, julgar, em votação secreta, lavrada em ata, a procedência ou não das acusações, em prazo não superior a 30 dias.

Parágrafo Único – Caso se configure a procedência das denúncias, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, dentro de 48 horas, apresentar denúncia formal ou por escrito ao Ministério Público, a quem caberá encaminhara ação ao juiz da Comarca, para cassação do mandato, sem prejuízo de outras penalidades legais, asseguradas ampla defesa.”

“Art. 27 – No prazo máximo de 30 dias da publicação desta Lei, serão nomeados os representantes do Poder Executivo e convocada Assembleia Geral para a escolha dos órgãos não governamentais que comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.


Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 20 de setembro de 1995.

Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal

Esta Lei foi revogada pela Lei 1482, de 24 de setembro de 1998