Lei 1371_Altera Artigos da da Lei 1232

LEI N° 1.371

AUTORIZA OS ARTIGOS 2° E 3° DA LEI 1.232 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1°- Ficam alterados os artigos 2° e 3° da Lei 1.232 de 02 de outubro de 1992, que passam a ter as seguintes redações:

 

“Art.2°- A área a que se refere esta Lei destina-se a construção da sede própria do Sindicato dos Trabalhadores das Fábricas de Fogos e Artifícios”.

“Art.3°- O donatário deverá instalar-se no prazo de seis meses a partir desta Lei, e funcionar cumprindo sua finalidade, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio Municipal”.

 

Art.2°- Em caso de dissolução do referido Sindicato, o imóvel objeto da doação, reverterá ao patrimônio municipal.

 

Art.3°- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art.4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 23 de Maio de 1995.

 

WILMAR DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal