LEI N° 1.371
AUTORIZA OS ARTIGOS 2° E 3° DA LEI 1.232 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- Ficam alterados os artigos 2° e 3° da Lei 1.232 de 02 de outubro de 1992, que passam a ter as seguintes redações:
“Art.2°- A área a que se refere esta Lei destina-se a construção da sede própria do Sindicato dos Trabalhadores das Fábricas de Fogos e Artifícios”.
“Art.3°- O donatário deverá instalar-se no prazo de seis meses a partir desta Lei, e funcionar cumprindo sua finalidade, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio Municipal”.
Art.2°- Em caso de dissolução do referido Sindicato, o imóvel objeto da doação, reverterá ao patrimônio municipal.
Art.3°- Revogam-se as disposições em contrário.
Art.4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 23 de Maio de 1995.
WILMAR DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal