LEI Nº. 2.258 DE 14 DE MARÇO DE 2016
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE PARA O MANDATO DE 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29, V da Constituição Federal, Artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais e Lei Orgânica Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, o subsídio do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, para o mandato que tem seu inicio em 1o de Janeiro de 2017 e seu término em 31 de Dezembro de 2020.
Parágrafo Único – O subsídio mensal do Vice-Prefeito para o referido mandato fica fixado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Art. 2º – Ao ocupante do cargo de Secretário Municipal, fica fixado em R$.6.000,00 (seis mil reais) o subsídio mensal em espécie remuneratória pelo exercício da função pertinente no decorrer do mandato de 2017 a 2020, autorizado o pagamento do 13º (décimo terceiro salário) e 1/3 (um terço de férias), sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1º. – A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário Municipal for ocupante de cargo efetivo no Município.
§ 2º. A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá única e exclusivamente sobre o vencimento atribuído ao cargo efetivo do titular.
§ 3º. O Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, o Procurador-Geral, o Controlador Geral e o Diretor de Contabilidade para os efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal.
§4º. O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário Municipal, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 3º – Os subsídios fixados nos artigos: 1º e 2º. desta Lei poderão ser revistos anualmente, a partir de janeiro de 2018, em conformidade com o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º – O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e na hipótese de sua extinção, outro índice que venha a substituí-lo de forma oficial.
§ 2º – Por subsídio, entende-se o valor pago ao agente político pelo exercício ininterrupto do cargo.
Art. 4º – Sobre os subsídios fixados incidirão o desconto previdenciário em favor do regime competente, bem como, o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte, a ser recolhido ao erário municipal por força do Art. 158, I da Constituição Federal.
§ 1º – No caso de licenciamento por motivo de doença em período superior a 15 (quinze) dias, devidamente comprovada por atestado médico, os agentes políticos perceberão seus vencimentos integrais até o limite de 15 (quinze) dias e após esse período, permanecendo a causa do afastamento, serão encaminhados à perícia médica do regime previdenciário competente para se habilitarem ao recebimento do auxílio-doença na forma da legislação em vigor.
§ 2º – Decorrido o período especificado no caput deste artigo, o preenchimento dos cargos caberão aos substitutos legais, até o restabelecimento do titular.
Art. 5º – A partir da vigência da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados através dos artigos 1º e 2º, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo os subsídios do Prefeito, do Vice e Secretários.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.
Santo Antônio do Monte – MG, 14 de Março de 2016.
Edmilson Aparecido da Costa
– Prefeito Municipal –