LEI COMPLEMENTAR Nº. 088 DE 17/11/2015.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A BAIXA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE IPTU PRESCRITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDMILSON APARECIDO DA COSTA, Prefeito do Município de Santo Antônio do Monte-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer e aplicar a prescrição ex officio de todos os créditos tributários decorrentes do lançamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, autorizando-se a baixa definitiva dos processos administrativos.
§ 1º. – Para fins de aplicação do disposto no caput, considerar-se-á prescrito o crédito tributário cujo fato gerador de IPTU ocorrera no exercício fiscal de 2009 e em exercícios fiscais anteriores, desde que não impetrada ação judicial de cobrança, execução de títulos extrajudiciais ou protesto em cartório.
§ 2º. – Os créditos dispensados de execução ou cobrança judicial através da presente lei terão a verificação de sua prescrição na forma do parágrafo anterior.
§ 3º. – Caberá à Secretaria de Fazenda, mediante parecer e encaminhado ao setor de tributação, declarar a prescrição determinada por esse artigo, com conseqüente baixa no sistema.
Art. 2º – Fica a Procuradoria-Geral Municipal autorizada a não ajuizar execução fiscal cujo o valor seja inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Único – O valor previsto no caput poderá ser atualizado anualmente, mediante Decreto, tomando por base índices oficiais.
Art. 3º. – A prescrição tratada nesta Lei não abrange dívidas quitadas, nem permite a repetição de quantias já recolhidas pelo contribuinte.
Art. 4º. – Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo adotar todas as providências necessárias ao cumprimento da presente lei, podendo editar Decreto complementar, caso necessário.
Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.
Santo Antônio do Monte – MG, 17 de Novembro de 2015.
Edmilson Aparecido da Costa
– Prefeito Municipal –