LEI Nº. 2.238 DE 09 DE OUTUBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO BAIRRO ALPHAVILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais, diante da aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica aprovado o Loteamento Bairro Alphaville, de propriedade da empresa R1 Engenharia Ltda -ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.507.092/0001-75, com área total de 108.556,88 m² (cento e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis metros e oitenta e oito centímetros quadrados).
Art. 2º. – O Quadro de áreas do Loteamento Bairro Alphaville é composto da seguinte forma:
I – Área dos lotes: 55.132,00m² (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e dois metros quadrados), correspondendo a 50,79% da área total parcelada;
II – Área das Vias/Área de Uso Comum: 34.327,22 m² (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e sete metros e vinte e dois centímetros quadrados), correspondendo a 31,62% da área total parcelada;
III – Área verde: 9.787,56m² (nove mil, setecentos e oitenta e sete metros e cinquenta e seis centímetros quadrados) correspondente a 09,02% da área total parcelada, em atendimento ao artigo 3º da Lei Municipal nº 2.018/2010;
IV – Pista de caminhada: 2.700,00m² (dois mil e setecentos metros quadrados) correspondendo a 02,49% da área parcelada;
V – Área institucional: 6.525,07m² (seis mil, quinhentos e vinte e cinco metros e sete centímetros quadrados) correspondendo a 11,83% da área total dos lotes, em atendimento ao artigo 3º da Lei Municipal nº 2.018/2010.
Art. 3º. – Os projetos aprovados consistem em um complexo de lotes constituído por 14 (quatorze) quadras e 209 (duzentos e nove) lotes circundados por vias de circulação, configurado na forma dos projetos anexos que são parte integrante desta Lei.
Art. 4º. – Fica a empresa proprietária do referido Loteamento, ora aprovado, responsável por todas as despesas decorrentes para a realização e execução dos projetos urbanísticos, ficando ainda a cargo da empreendedora a obrigação de realizar os serviços de infraestrutura básica de rede de energia elétrica e iluminação pública, rede de distribuição de água potável, drenagem de águas pluviais, rede de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, tudo sem nenhum ônus para os cofres públicos e de observância obrigatória aos projetos aprovados e que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 5º. – Fica concedido um prazo de até dois anos à empresa R1 Engenharia Ltda-ME para a execução dos serviços de infraestrutura necessários, previstos no art. 4º, sob pena de caducidade da aprovação do empreendimento.
Art. 6º. – Fica determinado, nos termos do artigo 18 da Lei 6.766/79, que a empresa proprietária submeta o Loteamento, ora aprovado, ao registro imobiliário, em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Parágrafo único. As áreas destinadas às vias públicas, áreas institucionais, áreas verdes e áreas de sistemas de lazer, constantes dos projetos aprovados passam automaticamente à posse e domínio do Município a partir da inscrição no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Art. 7º. – A aprovação a que alude o artigo 1º desta Lei, fica condicionada à improcedência por decisão final passada em julgado, da Ação Civil Pública de nº. 0013059-30.2015.8.13.0604, que tramita nesta Comarca.
Art.7°. – A aprovação a que alude o artigo 1°. desta Lei, fica condicionada à autorização judicial específica, emanada da Ação Civil Pública de n°. 0013059-30.2015.8.13.0604, que tramita nesta Comarca. (Redação alterada conforme Lei 2298, de 27 de Junho de 2017)
Art. 8º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte – MG, 09 de Outubro de 2015
Edmilson Aparecido da Costa
Prefeito Municipal