Esclarecimentos sobre Aprovação de Projetos de Parcelamento do Solo Urbano

A Câmara Municipal vem a público esclarecer que a aprovação de loteamentos, desmembramentos de imóveis e até mesmo a criação de novos bairros em nosso Município passa por análises técnicas e avaliações dos laudos emitidos pelos órgãos responsáveis, antes da entrada dos respectivos Projetos de Lei. São eles: os laudos emitidos pelas Secretarias Municipal e Estadual de Meio Ambiente, pela Secretaria Municipal de Obras, pela Assessoria Jurídica do Município, CODEMA, IEF, IBAMA, CEMIG, COPASA, INCRA, bem como os Alvarás e Certidões de Registro de Imóvel demonstrando área de reserva averbada e inscrição no CAR – Cadastro Ambiental Rural.
Ultrapassadas todas estas etapas, obviamente contando com total aprovação do empreendimento, em todos os setores e órgãos acima indicados, vem então a proposta de loteamento ou novo bairro, para que a Câmara verifique se estão respeitadas as leis, em todas as suas esferas, analisando as reservas de áreas institucionais, áreas verdes e de preservação ambiental, inclusive permanentes.
Muito embora as propostas de novos bairros e/ou loteamentos e até mesmo condomínios horizontais só cheguem ao Poder Legislativo, conforme exposto acima, com 95% de sua tramitação, com todos os seus projetos e obras, já prévia e totalmente aprovados, o Poder Legislativo ainda tem sempre o cuidado de fazer passar todas estas espécies de parcelamento do solo por três Comissões constituídas por vereadores, a fim de observar a legalidade e constitucionalidade das matérias envolvidas.
Cumpre ressaltar que, no caso específico da criação do Bairro Corália Brandão, o Poder Legislativo, ainda solicitou parecer de sua Assessoria, conforme passamos a transcrever em sua íntegra:

PARECER EM REUNIÃO:

Atendendo solicitação verbal do Vereador Relator da comissão de Legislação, Justiça e Redação Américo Libério da Silva, sobre o PROJETO DE LEI Nº. 033/2015 QUE “APROVA O BAIRRO CORÁLIA BRANDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, temos a ponderar que a Câmara Municipal, tem duas (02) opções, na forma seguinte:

Primeiramente passamos a transcrever na íntegra, o parecer emitido pela comissão acima referida, em reunião com os representantes dos empreendedores do loteamento e com esta assessoria:

“A comissão de Legislação Justiça e Redação, é favorável o em análise ao Projeto de Lei em epígrafe, manifesta-se favorável a sua aprovação, expondo e justificando o seguinte:

Para uma exaustiva análise da proposta de lei, e toda a documentação que compõe o projeto além de demais documentos apresentados na reunião, que doravante passam a integrar a proposta em trâmite, o relator desta comissão se reuniu com o relator da comissão de finanças, juntamente com engenheiros que representam o empreendimento, e com a assessoria da casa, além da presença do Senhor Presidente da Câmara e do Vereador Ivai Francisco Bolina.

Constatou-se que proposta tem parecer favorável do Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal, a quem compete a analise a aprovação do loteamento, tendo este feito um registro ao final, onde assim se expressou:

“Deixo aqui registrado neste parecer que em visita à área do parcelamento não se encontrou características de Zona de Preservação Ambiental-ZPA, conforme já demonstrado na 4ª. análise do empreendimento. (a) Flávio de Oliveira Neto – Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, MG.”

INSTA RESSALTAR, quanto a este partícula apontamento, é que se aventou a possibilidade de todo o imóvel, cuja parte se vem propor lotear, estivesse encampado por uma ZPA-Zona de Proteção Ambiental. TODAVIA, “dormindo em berço esplêndido”, o Poder Executivo deixou de tomar sérias e necessárias medidas para EFETIVA CARACTERIZAÇÃO do seu zoneamento de área de proteção ambiental, conforme passaremos a demonstrar:

A LEI MUNICIPAL Nº. 1.882 DE 24/05/2007, mais conhecida como o PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE, eis que ela Institui o Plano Diretor do Município de Santo Antônio do Monte, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e da Lei Orgânica do Município, consignou em seu art. 47:

Art. 47 – Para exercício do direito de preempção, o Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei municipal específica que deve identificar as áreas onde será aplicado este instrumento.

No mesmo diapasão, vieram outros artigos da mesma lei, inobservados pelo Poder Executivo, a tempo e a modo, conforme transcrevemos:

Art. 63 – O Executivo Municipal realizará no prazo máximo de 03(três) anos, contados da data de publicação desta Lei, os estudos necessários à definição do Zoneamento Ambiental do Município, que deverão conter, no mínimo:

IV – áreas de preservação ambiental;

VI – delimitação de todas as áreas que deverão compor a Zona Proteção Ambiental e Zona de Recuperação Ambiental, obedecida a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

DAS DISPOSIÇÕES PARA A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO:

Art. 87 – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 4 (quatro) anos após a aprovação desta Lei, o projeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano que deverá obedecer aos princípios definidos no Título I desta Lei, detalhando o macrozoneamento proposto no capítulo III do título II desta Lei, bem como as principais demandas verificadas hoje no Município e antecipando o tratamento de potenciais conflitos futuros, observando ainda os seguintes aspectos, entre outros:

DAS DISPOSIÇÕES PARA A LEI AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 88 – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 4 (quatro) anos após a aprovação desta Lei, o projeto de Lei Ambiental contendo, no mínimo, as seguintes disposições:

I – elaboração de zoneamento ambiental amplo, contemplando todo o território do Município, e em especial estabelecendo critérios para ocupação de áreas de risco;

ASSIM, considerando que tais providencias ainda não foram tomadas pelo Poder Executivo, não se pode dizer que a fração do imóvel que se propõe lotear, esteja em uma ZPA.

Cumpre dizer, que o projeto foi aprovado pelo CODEMA, PELA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, PELO ENGENHEIRO MUNICIPAL ENCARREGADO DE APROVAR O PROJETO, teve o clivo do Assessor Jurídico do Município, e por iniciativa do Poder Executivo veio para apreciação do Poder Legislativo.

Em análise in loco, constatou-se que se trata de uma área semicoberta de pastagem (capim braquiária), conforme bem expressou o engenheiro do município, responsável pela aprovação do projeto.

Importante salientar, que o imóvel já tem inscrição no CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL averbada no REGISTRO DE IMÓVEIS, assim como averbação de área medindo 07.96.00.ha (sete hectares e noventa e seis ares) de terras de reserva ambiental, conforme certidão de registro atualizada apresentada na reunião de análise do projeto em apreço.

A documentação apresentada na reunião referida, passou a fazer parte integrante do projeto de lei, juntamente com os primeiros documentos que já o compunham:

  1. Ofício da copasa.
  2. Foto impressa via google – satélite.
  3. Certidão atual do registro de imóvel demonstrando área de reserva averbada.
  4. Declaração da Cemig afirmando a disponibilidade técnica.
  5. Declaração da copasa, informando a disponibilidade técnica de atendimento ao empreendimento e novo bairro.
  6. Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR.

NOTA-SE que a aludida comissão, opta claramente por esta fundamentação que remete o projeto ao processo legislativo, com sua apreciação pelo plenário, no que fora seguida pelas demais comissões da casa.

NOUTRO GIRO, passamos a expor a segunda opção do Poder Legislativo:

Considerando que plano diretor quis por em Zona de Preservação Ambiental-ZPA, o loteamento em comento e, muito embora, o Poder Executivo deixou de tomar medidas para EFETIVA CARACTERIZAÇÃO do seu zoneamento de área de proteção ambiental, ou seja, não observou o Art. 47 do Plano Diretor, deixando de notificar o proprietário a área, para os fins legais, pode a câmara municipal, notificar o Poder Executivo, para somente agora iniciar o cumprimento do plano diretor, fazendo cumprir o que já fora posto no parecer da comissão de legislação, justiça e redação.

Sala das Sessões, 14 de setembro de 2015.”

Ressaltamos ainda que, apesar da existência da Lei Federal nº 6766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, o Poder Legislativo de Santo Antônio do Monte, em atitude singular, distinguindo-se de diversos outros municípios, teve o zelo de ainda criar Leis que regulamentam as mais diversas espécies de divisão do solo urbano, conferindo ao Munícipio maior exigência quando de sua aprovação, eis que criou um leque de requisitos quanto às áreas ambientais, fatores de urbanização e melhorias em infraestrutura, conforme as Leis Municipais 1606/2000, 2018/2010, 2163/2013 e 2197/2014.

Cumpre dizer ainda que foi justamente com base nestas Leis que a Câmara analisou e solicitou revisão de vários projetos de lei, inclusive reprovou o Projeto de Lei que criaria o loteamento da V8 Empreendimentos, no local conhecido como Gominha Pneus.

Todos os documentos citados nesta nota encontram-se disponíveis para consulta da população na Secretaria da Câmara Municipal.