LEI 1.776 DE 29 DE SETEMBRO DE 2004.
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL, PARA O MANDATO RELATIVO AO PERÍODO DE 2005 A 2008.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, em obediência aos preceitos legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal para o mandato que se inicia em 1o de Janeiro de 2005 e termina em 31 de Dezembro de 2008, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei.
Art. 2º – Por subsídio deve-se entender o valor pago ao agente político, pelo exercício ininterrupto do cargo.
Art. 3º – Os subsídios serão reajustados anualmente, a partir de 2006, na forma estabelecida no Art. 37, Inciso X da Constituição Federal.
Art. 4º – Os valores dos subsídios fixados para vigorar a partir de 1o de Janeiro de 2005, são os seguintes:
I – Para o Prefeito: R$6.000,00 (seis mil reais).
II – Para o Vice-Prefeito: R$3.000,00 (três mil reais).
Art. 5º – Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar o subsídio estabelecido nos termos desta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor aos cofres municipais, o valor apurado como irregular, devidamente corrigido.
Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus regulares efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2005.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte – MG, 29 de Setembro de 2004.
Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal