LEI Nº 1.753 de 17 de junho de 2004.
ESTABELECE NORMAS PARA EMPLACAMENTO DE VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE
Faço saber que o povo de Santo Antônio do Monte por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o – As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados.
Parágrafo Único – Nos casos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de, no mínimo de 400,00m (quatrocentos metros) em 400,00m (quatrocentos metros).
Art. 2o – As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado, com letras e números brancos, sobre o fundo azul.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade.
Art. 3o – O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – A Prefeitura poderá conceder a empresas de publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto publicitário.
Art. 4o – Fica o Poder Executivo obrigado a manter placas de denominação de vias e logradouros públicos, contendo o número do código de Endereçamento Postal (CEP), em locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços.
Art. 5o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte – MG, 17 de Junho de 2004.
Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal