Lei 1753_Estabelece Normas para Emplacamento de Vias Públicas

LEI Nº 1.753 de 17 de junho de 2004.

ESTABELECE NORMAS PARA EMPLACAMENTO DE VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE

 

Faço saber que o povo de Santo Antônio do Monte por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o – As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados.

 

Parágrafo Único – Nos casos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de, no mínimo de 400,00m (quatrocentos metros) em 400,00m (quatrocentos metros).

 

Art. 2o – As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado, com letras e números brancos, sobre o fundo azul.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade.

 

Art. 3o – O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura poderá conceder a empresas de publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto publicitário.

 

Art. 4o – Fica o Poder Executivo obrigado a manter placas de denominação de vias e logradouros públicos, contendo o número do código de Endereçamento Postal (CEP), em locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços.

 

Art. 5o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte – MG, 17  de Junho de 2004.

Wilmar de Oliveira Filho

Prefeito Municipal