LEI Nº 1.751 de 03 de junho de 2004
CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS A CONTIBUINTES
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte-MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenções de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxas de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, a partir do ano de 2005, referentes a imóveis residenciais que não ultrapassarem o consumo mínimo de água estabelecido pela COPASA-MG e ou de energia elétrica, estabelecido pela CEMIG.
§ 1º- Para obtenção dos benefícios desta lei, será calculada a média de consumo dos últimos 12 meses, a partir do mês de abril, que não poderá ultrapassar o consumo mínimo de 10m3/mês de água e 50 kwh de energia elétrica.
§ 2o. – Os imóveis usados para fins comerciais, mesmo atendendo o estabelecido no caput deste artigo, não receberão o benefício.
Art. 2o. – Também receberão o benefício desta Lei, os doentes em estado terminal, portadores do vírus HIV, doentes crônicos renais e outros casos de natureza grave constatados, desde que sejam considerados necessitados, após triagem sócio-econômica da Assistência Social do Município.
Art. 3o. – As isenções deverão ser requeridas pelo interessado, em data a ser estipulada pela Prefeitura Municipal, e este deverá apresentar os documentos que comprovem seu enquadramento às exigências definidas nesta Lei.
Art. 4o. – As isenções aqui definidas, serão válidas para cada exercício, ficando suas renovações condicionadas a novo requerimento e aprovação.
Art. 5o. – O Poder Executivo providenciará a compensação de outras receitas, conforme exigência da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 ( Lei de responsabilidade Fiscal).
Art. 6o. – Os índices de reajustes anuais a serem aplicados para a correção dos valores de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e das Taxas de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, não poderão ser superiores ao índice oficial da inflação apurado no exercício imediatamente anterior.
Parágrafo Único – Considerar-se-á índice oficial de inflação, aquele devidamente reconhecido pelo Governo Federal.
Art. 7o. –Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 6o. – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte, 03 de junho de 2004.
Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal