LEI Nº 1.736 de 07 de abril de 2004
AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS- COPASA MG, órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, concedendo, com fulcro no art. 24, Inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar, diretamente, com exclusividade, os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário da sede do Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2o. – No contrato de concessão o Poder Executivo Municipal e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, fixarão todas as condições necessárias à prestação dos serviços.
Art. 3o. – Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onera-las, fica a COMPANIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, isenta de todos os tributos, taxas, contribuições, emolumentos e quaisquer outros encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão, bem como de pagar, seja a que título for, qualquer importância pela utilização das vias públicas, áreas e espaços do solo do Município para implantar unidades e redes do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo único – Fica a CONCESSIONÁRIA, também, isenta do pagamento de “royalties” ou de qualquer outro encargo pelo uso de mananciais sob a jurisdição do Município.
Art. 4o. – O proprietário que não ligar o seu imóvel à rede pública de esgotamento sanitário, ficará sujeito a uma multa mensal, a ser aplicada pelo Município, no valor correspondente a 20 (vinte) UFIR`s e, persistindo a violação por prazo superior a 03 (três) meses, terá seu imóvel interditado e declarado inadequado para uso e habitação, até a efetiva ligação à rede pública de esgotamento sanitário.
Art. 5o. – Os serviços concedidos por esta Lei serão prestados aos mutuários de acordo com as normas e disposições do regulamento de serviços da CONCESSIONÁRIA instituído por DECRETO ESTADUAL que estabelece tarifas no âmbito da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA.
Art. 6o. –Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte, 07 de abril de 2004.
Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal