LEI N°. 1.731 DE 08 DE MARÇO DE 2004
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE (ERBs) E MINI ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE (Mini ERBs) DE TELEFONIA CELULAR NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE”.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o – A instalação de Estações de Rádio-Base (ERBs) e equipamentos afins de Telefonia Celular somente será permitida no Município de Santo Antônio do Monte se respeitadas as condições seguintes:
I – Em terrenos com área mínima de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados);
II – Distância mínima de 1.000,00m (um mil metros) das instalações residenciais, comerciais, industriais ou de serviços, contada da fonte geradora ou transmissora até a área de acesso ou edificação destes.
Parágrafo Único – A instalação de ERBs, Mini-ERBs, micro-células e equipamentos fica condicionada também à observância das condições estabelecidas neste artigo.
Art. 2o – Fica vedada a instalação de Estações Rádio-Base (ERBs), Mini-Estações Rádio-Base ( Mini ERBs) e equipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações:
I – em bens públicos de uso comum do povo, pertencentes ao Município;
II – no interior dos imóveis que abriguem hospitais em geral e centros de saúde.
Art. 3.- O requerimento de instalação será apreciado pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, através do Setor Responsável pela análise e aprovação de obras.
Parágrafo Único – No pedido de instalação, a empresa deverá apresentar laudo técnico assinado, com firma cartorialmente reconhecida, por físico ou engenheiro da área de radiação não-ionizante, com devida anotação de Responsabilidade Técnica, contendo as características das instalações e estimativas de densidade de potência nos locais onde possa haver público ou passíveis de ocupação e indicação de respectivas distâncias de segurança ao risco de exposição ao público.
Art. 4.- As empresas de telefonia, após aprovação do pedido, deverão requerer licenciamento junto ao órgão competente da municipalidade, anexando compromisso de contratação de seguro contra terceiros, a ser efetivado antes do início de seu regular funcionamento e demais documentos a serem definidos pelo Município de Santo Antônio do Monte através de Decreto.
Art. 5.- O controle das radiações eletromagnéticas não-ionizantes e a renovação do alvará de funcionamento serão exigidos do interessado pelos órgãos da Administração Municipal que determinará medições em periodicidade a ser estabelecida pelo Município de Santo Antônio do Monte por Decreto, no mínimo anual, sob pena de cassação da licença municipal de funcionamento.
§ 1o – A avaliação das radiações deverá conter medições dos níveis de densidade de potências, com medidas calculadas, em qualquer período de 06 (seis) minutos, situações de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos os canais em operação.
§ 2o – A densidade de potência deverá ser medida com equipamento, calibrado pelo INMETRO, que considere as potências em diferentes freqüências.
§ 3o – Por ocasião da liberação para funcionamento a Prefeitura Municipal exigirá laudo radiométrico teórico elaborado por físico ou engenheiro, com firma cartorialmente reconhecida e com atribuições para tal atividade com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica, no qual deverá constar as medidas normais do nível de densidade de potência nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena transmissora, num raio de 200 metros.
Art. 6.o – As antenas poderão ser colocadas em funcionamento somente após as devidas licenças terem sido concedidas.
Art. 7.o – O licenciamento poderá ser caçado a qualquer tempo se comprovado prejuízo ambiental e/ou sanitário relacionado com o equipamento.
Art. 8.o – As ERBs, Mini-ERBs e micro-células, ou equipamentos afins, que estiverem instalados em desconformidade com esta Lei, deverão adequar-se a mesma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa a ser apreciada pela Prefeitura.
Art. 9.o – A desobediência ou não observância das regras estabelecidas nesta Lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado na notificação, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por irregularidade, valor esse reajustável anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV – persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por até 30 (trinta) dias, e após o decurso desse prazo será ele regularmente cassado pelo poder publico municipal, com a conseqüente interdição da atividade.
Parágrafo Único – A fiscalização e a aplicação das penalidades dispostas nesta Lei são de competência do Município, fazendo parte integrante e inseparável da presente lei, os Anexos I, II e III, que trazem respectivamente:
Anexo I – Diretrizes para Relatório Radiométrico;
Anexo II – Roteiro para Elaboração de Relatório de Controle Ambiental – RCA e Plano de Controle Ambiental – PCA e;
Anexo III – Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, para Estações de Rádio Base e Equipamentos afins.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte, 08 de março de 2004.
Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
ANEXO I – LEI MUNICIPAL 1.731
DIRETRIZES PARA RELATÓRIO RADIOMÉTRICO
Dados que devem constar no laudo radiométrico:
1.Informações gerais
1.1 – Nome do empreendimento
1.2 – Nome, endereço, telefone e fax do responsável legal pelo empreendimento
1.3 – Apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao conselho da categoria profissional, quando for o caso, pelo responsável técnico pelos estudos.
2 – Dados construtivos e especificações da instalação e data de início de operação.
3 – Mapa contendo a localização e identificação das antenas na escala 1:10.000, no raio de 200 m, com cotas e curvas de nível – inclusive com os respectivos diagramas de irradiação no plano horizontal e vertical – edificações, imóveis vizinhos , vias públicas existentes e pontos relevantes tais como escolas, hospitais, parques, áreas de preservação, rios, córregos, etc.
4 – Descrição técnica detalhada das antenas, com todas as especificações e os parâmetros de operação, meios de sustentação, aterramento e outros dados pertinentes à engenharia construtiva, potência total de operação e tecnologia de funcionamento.
5 – Descrição dos procedimentos empregados nas medições, com detalhamento dos pontos medidos e o mapeamento das intensidades máximas atingidas em situação de simulação de emissão em potência nominal de funcionamento, segundo o projeto técnico do equipamento e com todas as faixas de freqüências ocupadas, contendo o número máximo de canais e potência máxima irradiada das antenas quando o número máximo de canais que estiverem em operação.
6– Resultado das medições da irradiação em relação ao eixo central da antena, representados em planta, tomadas de raios (distâncias) de 10, 50, 100 e 200 m intervaladas de 45o, em um total de 32 medições, de modo a representar as variações espacial da irradiação do entorno.
7 – Resultado das medidas de densidade de potência para todas freqüências de operação em cada ponto de medição para uma determinada freqüência devida à radiação eletromagnética de fundo, excluída a contribuição da radiação eletromagnética proveniente da nova instalação.
8 – Resultado das medidas de densidade de potência total para todas freqüências de operação em cada ponto de medição, contabilizando a contribuição da radiação eletromagnética proveniente da instalação em estudo, destacando as piores situações encontradas em pontos sujeitos à exposição humana, com exceção das pessoas que trabalham na manutenção das antenas.
9 – Com base nos resultados acima relacionados, deverá também ser apresentado:
– gráfico de intensidade x freqüência de onda;para cada polarização
– tabela de valores médios de intensidade (local, azimute, distância direta, valores de Intensidade, intensidade média e valores do campo elétrico)
10– Cópia de documentos comprobatórios da calibração dos equipamentos de medição empregado.
Santo Antônio do Monte, 08 de março de 2004.
Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
Clique aqui para acessar o ANEXO I
ANEXO II – LEI MUNICIPAL 1.731
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL – RCA E PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL – PCA
Relatório de Controle Ambiental – RCA
1. Informações gerais
1.1- Nome do empreendimento
1.2- Nome, endereço, telefone e fax do responsável legal pelo empreendimento
1.3- Nome, endereço, telefone e fax do responsável técnico pela elaboração dos estudos e projetos ambientais
1.4- Apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao conselho da categoria profissional, pelo responsável técnico pelos estudos.
1.5- Nome, formação, registro profissional dos técnicos participantes na elaboração dos estudos.
1.6- Requerimento da licença construtiva e ambiental.
2. Caracterização da estação de transmissão
2.1 – Síntese dos objetivos e justificativas da estação e seus equipamentos.
2.2– Apresentação de mapas de acordo com artigos 17 e 18 desta deliberação.
2.3 – Apresentação do projeto com memorial descritivo, incluindo planta com indicação dos equipamentos, sua posição em relação ao terreno e às edificações vizinhas, e das áreas permeáveis e impermeáveis, em escala mínima de 1:2.000, bem como dados sobre:
– Tipologia da estação, com identificação da dimensão, morfometria, cor, ganho, eficiência, taxa de onda estacionária, diagrama de irradiação e inclinação em relação ao plano horizontal;
– Transmissor, com identificação do número de canais, potência irradiada por canal, potência máxima entregue à estação e freqüência de operação;
– Local de instalação, com identificação dos obstáculos vizinhos, sua distância, dimensões e geometria, assim como dos níveis teóricos de intensidade de potência nos locais onde possam haver pessoas em um raio de 50 (cinquenta) metros;
– Apresentação de normas técnicas adotadas na operação dos equipamentos.
2.4 – Mecanismos de segurança para prevenir acidentes e danos à saúde pública.
3 – Diagnóstico da área de influência da estação de transmissão.
Deve ser identificada a área geográfica em que haja a incidência direta dos impactos da estação de transmissão, denominada área de influência. A delimitação da área de influência deverá ser justificada, com apresentação dos critérios adotados e do seu mapeamento em escala adequada.
Dentre os aspectos a serem abordados, o estudo deverá constar, no mínimo, de:
– Descrição do relevo, destacando a topografia, declividade do terreno e sua morfologia;
– Caracterização dos níveis de pressão acústica e dos níveis teóricos de densidade de potência total irradiada;
– Identificação da tipologia de uso do solo existentes em um raio de 200 metros em torno da estação – residencial, comercial, de serviços, industrial, institucional e público;
– Identificação dos bens tombados ou protegidos legalmente, bens de valor cultural, paisagístico e de interesse ambiental na área de influência direta da estação;
– Estimativa da população a ser beneficiada pela atividade.
4 – Identificação e análise dos impactos sócio-ambientais.
Deverão ser arroladas as características da estação que impactam a área de influência, tais como no aspecto social, da exposição a campos eletromagnéticos;ruídos e intrusão visual no ambiente urbano. As fontes e atividades consideradas de impacto deverão ser identificadas, associando-se a cada uma delas os impactos decorrentes, destacando os impactos de vizinhança no raio de 100m. Cada impacto ambiental, por sua vez, deverá ser avaliado, considerando-se: as condições de ocorrência, duração prevista, a intensidade, o grupo social atingido e as condições para a sua reversibilidade-social;
Plano de Controle Ambiental (PCA)
Este documento deverá constar dos projetos executivos relativos às medidas mitigadoras e de monitoramento necessárias à adequação e acompanhamento ambiental da estação.
Todos os projetos deverão ser desenvolvidos de acordo com as normas técnicas aplicáveis a cada assunto e seguirem as diretrizes definidas pelas instituições públicas afetas ao tema. Deverá conter:
1. Informações gerais
– Nome do empreendimento
– Nome, endereço, telefone e fax do responsável técnico pela elaboração dos estudos e projetos ambientais
– Apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao conselho da categoria profissional, pelo responsável técnico pelos estudos.
2- Medidas mitigadoras de impactos identificados
Se identificados impactos negativos no Relatório de Controle Ambiental – RCA, devem ser arroladas as medidas mitigadoras visando à reparação, atenuação, controle e eliminação dos impactos sócio-ambientais. Estas medidas devem incluir a substituição dos equipamentos da estação no sentido de amenizar os impactos verificados, quando for o caso.
Cada medida deverá ser descrita, contendo todos os requisitos, insumos e prazos previstos para serem implementadas, identificando-se o início e o término.
3 – Programa de monitoramento dos impactos identificados
Em função das características operacionais, deve ser apresentado o projeto de monitoramento dos impactos identificados. Este projeto deve ser especificado, contendo os parâmetros a serem adotados para o monitoramento.
4 – Cronograma físico
Apresentação do cronograma físico de implantação da estação, com destaque para as atividades impactantes previstas para as etapas de implantação e de operação. O cronograma deverá correlacionar sempre a programação de implantação das medidas mitigadoras em relação às atividades.
5 – Referência bibliográfica : Deve ser listada toda a bibliografia consultada para elaboração do estudo, inclusive normas técnicas e legais.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte, 08 de março de 2004.
Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal