Lei 1727_Estima Receita e Fixa Despesa para exercício financeiro 2004

LEI N°.1.727 de 01 de dezembro de 2003.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO MONTE, PARA O EXERCÍCIO DE 2.004.

 

Artigo 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de  Santo Antônio do Monte, para o exercício financeiro de 2.004, nos termos da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2004, compreendendo:

 

I – O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades;

 

II – O Orçamento de investimento e fiscal, abrangendo todas as entidades;

 

Artigo 2º – O Orçamento geral do Município de Santo Antônio do Monte, estima a receita bruta em 16.925.200,00 (Dezesseis milhões, novecentos e vinte e cinco mil e duzentos reais), e deste valor há um dedução de R$1.155.000,00 (Um milhão, cento e cinqüenta e cinco mil reais), apresentando-se com total da receita líquida de 15.770.200,00(Quinze milhões, setecentos e setenta mil e duzentos reais), cujo valor fixa a despesa para o exercício financeiro de 2.004, o orçamento fiscal está fixado em R$10.106.000,00(Dez milhões, cento e seis mil reais) , e o orçamento da Seguridade Social em R$5.664.200,00 (Cinco milhões, seiscentos e sessenta  e quatro mil e duzentos reais).

 

Artigo 3º – A receita se constitui pela arrecadação de receitas tributarias, patrimoniais, de serviços e outras receitas correntes e, através das Transferencias Correntes, oriundas da nossa participação na arrecadação dos impostos federais e estaduais e de outras transferencias da União e do Estado, na forma da legislação vigente e especificadas no Resumo Geral da Receita – Anexos 2, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, com os seguintes valores:

 

Receitas Correntes

13.770.200,00

Receita Tributaria

2.068.700,00

Receita de Contribuições

1.029.000,00

Receita Patrimonial

1.250.000,00

Receita Industrial

2.000,00

Receita de Serviços

74.000,00

Transferencias Correntes

9.503.500,00

Outras Receitas Correntes

998.000,00

(-) Dedução para formação do FUNDEF

1.155.000,00

 

 

Receitas de Capital

2.000.000,00

Alienação de Bens

70.000,00

Transferencias de Capital

1.900.000,00

Outras Receitas de Capital

30.000,00

 

 

Total Geral das Receitas

15.770.200,00

 

 

Artigo 4º – A despesa será realizada segundo a discriminação do quadro demonstrativo de funções e grupos de natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

 

POR FUNÇÕES

 

a) Orçamento Fiscal

 

01 – Legislativa

321.500,00

02 – Judiciaria

109.600,00

04 – Administração

2.265.900,00

06 – Segurança Publica

29.000,00

08 – Assistência Social

8.000,00

11 – Trabalho

9.100,00

12 – Educação

3.212.600,00

13 – Cultura

212.000,00

15 – Urbanismo

1.427.000,00

17 – Saneamento

160.000,00

18 – Gestão Ambiental

73.000,00

19 – Ciência e Tecnologia

8.000,00

20 – Agricultura

85.000,00

22 – Industria

16.000,00

23 – Comercio e Serviços

47.500,00

24 – Comunicações

97.800,00

25 – Energia

200.000,00

26 – Transporte

846.000,00

27 – Desporto e Lazer

314.000,00

28 – Encargos Especiais

565.500,00

99 – Reserva de Contingência

100.000,00

Total Geral

10.107.500,00

 

b) Orçamento da Seguridade Social

 

04 – Administração Assistência Social

15.000,00

08 – Assistência Social

949.300,00

09 – Previdência Social

1.956.200,00

10 – Saúde

2.740.600,00

11 – Trabalho

1.600,00

Total Geral

5.662.700,00

FUNÇÕES DE GOVERNO

Legislativa

321.500,00

Judiciaria

109.600,00

Administração

2.280.900,00

Segurança Publica

29.000,00

Assistência Social

957.300,00

Previdência Social

1.956.200,00

Saúde

2.740.600,00

Trabalho

10.700,00

Educação

3.212.600,00

Cultura

212.000,00

Urbanismo

1.427.000,00

Saneamento

160.000,00

Gestão Ambiental

73.000,00

Ciência e Tecnologia

8.000,00

Agricultura

85.000,00

Industria

16.000,00

Comercio e Serviços

47.500,00

Comunicações

97.800,00

Energia

200.000,00

Transporte

846.000,00

Desporto e Lazer

314.000,00

Encargos Especiais

565.500,00

Reserva de Contingência

100.000,00

 

 

Total Geral

15.770.200,00

PELA NATUREZA DA DESPESA

I – GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

 

a)orçamento fiscal

CATEGORIA

 

3 – DESPESAS CORRENTES

7.175.500,00

1 – Pessoal e Encargos Sociais

4.113.000,00

2 – Juros e Encargos da Divida

112.000,00

3 – Outras Despesas Correntes

2.950.500,00

 

 

4 – DESPESAS DE CAPITAL

2.832.000,00

4 – Investimentos

2.303.000,00

5 – Inversões Financeiras

280.000,00

6 – Amortização da Divida

249.000,00

 

 

RESERVA DE CONTIGENCIA

100.000,00

 

 

Total do Orçamento Fiscal

10.107.500,00

b)Orçamento da Seguridade Social

3 – Despesas Correntes

5.237.000,00

1 – Pessoal e Encargos Sociais

3.411.000,00

2 – Outras Despesas Correntes

1.826.000,00

4 – Despesas de Capital

425.700,00

4 – Investimentos

405.700,00

5 – Inversões financeiras

20.000,00

Total do orçamento da Seguridade Social

5.662.700,00

 

Artigo 5º – Fica o poder executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentaria de 2004, créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa total fixada por esta lei, de acordo com o artigo 27, inc. I da LDO.

 

Artigo 6o – Fica o poder executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III da LR|F e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de  maio de 2001 e ainda para suprir carências no orçamento geral do Município;

 

Artigo 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição, remanejamento ou transferencia de recursos orçamentários, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, conforme art. 167, inciso VI, da constituição federal.

 

Artigo 8º – Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a encaminharem ao executivo municipal até quinze  dias após o encerramento de cada mês, a movimentação orçamentaria, financeira e patrimonial, para fins de consolidação das contas publicas do ente municipal.

 

Artigo 9º – Realizar operações de credito por antecipação da receita até o limite de 8% (oito porcento) da receita liquida real, nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2.004

 

Artigo 11 – Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte – MG, 01 de dezembro de 2003.

128 anos de Emancipação Político-Administrativa

 

Wilmar de Oliveira Filho

Prefeito Municipal