LEI N°.1.727 de 01 de dezembro de 2003.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO MONTE, PARA O EXERCÍCIO DE 2.004.
Artigo 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Santo Antônio do Monte, para o exercício financeiro de 2.004, nos termos da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2004, compreendendo:
I – O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades;
II – O Orçamento de investimento e fiscal, abrangendo todas as entidades;
Artigo 2º – O Orçamento geral do Município de Santo Antônio do Monte, estima a receita bruta em 16.925.200,00 (Dezesseis milhões, novecentos e vinte e cinco mil e duzentos reais), e deste valor há um dedução de R$1.155.000,00 (Um milhão, cento e cinqüenta e cinco mil reais), apresentando-se com total da receita líquida de 15.770.200,00(Quinze milhões, setecentos e setenta mil e duzentos reais), cujo valor fixa a despesa para o exercício financeiro de 2.004, o orçamento fiscal está fixado em R$10.106.000,00(Dez milhões, cento e seis mil reais) , e o orçamento da Seguridade Social em R$5.664.200,00 (Cinco milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil e duzentos reais).
Artigo 3º – A receita se constitui pela arrecadação de receitas tributarias, patrimoniais, de serviços e outras receitas correntes e, através das Transferencias Correntes, oriundas da nossa participação na arrecadação dos impostos federais e estaduais e de outras transferencias da União e do Estado, na forma da legislação vigente e especificadas no Resumo Geral da Receita – Anexos 2, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964, com os seguintes valores:
Receitas Correntes |
13.770.200,00 |
Receita Tributaria |
2.068.700,00 |
Receita de Contribuições |
1.029.000,00 |
Receita Patrimonial |
1.250.000,00 |
Receita Industrial |
2.000,00 |
Receita de Serviços |
74.000,00 |
Transferencias Correntes |
9.503.500,00 |
Outras Receitas Correntes |
998.000,00 |
(-) Dedução para formação do FUNDEF |
1.155.000,00 |
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Receitas de Capital |
2.000.000,00 |
Alienação de Bens |
70.000,00 |
Transferencias de Capital |
1.900.000,00 |
Outras Receitas de Capital |
30.000,00 |
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Total Geral das Receitas |
15.770.200,00 |
Artigo 4º – A despesa será realizada segundo a discriminação do quadro demonstrativo de funções e grupos de natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
POR FUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
01 – Legislativa |
321.500,00 |
02 – Judiciaria |
109.600,00 |
04 – Administração |
2.265.900,00 |
06 – Segurança Publica |
29.000,00 |
08 – Assistência Social |
8.000,00 |
11 – Trabalho |
9.100,00 |
12 – Educação |
3.212.600,00 |
13 – Cultura |
212.000,00 |
15 – Urbanismo |
1.427.000,00 |
17 – Saneamento |
160.000,00 |
18 – Gestão Ambiental |
73.000,00 |
19 – Ciência e Tecnologia |
8.000,00 |
20 – Agricultura |
85.000,00 |
22 – Industria |
16.000,00 |
23 – Comercio e Serviços |
47.500,00 |
24 – Comunicações |
97.800,00 |
25 – Energia |
200.000,00 |
26 – Transporte |
846.000,00 |
27 – Desporto e Lazer |
314.000,00 |
28 – Encargos Especiais |
565.500,00 |
99 – Reserva de Contingência |
100.000,00 |
Total Geral |
10.107.500,00 |
b) Orçamento da Seguridade Social
04 – Administração Assistência Social |
15.000,00 |
08 – Assistência Social |
949.300,00 |
09 – Previdência Social |
1.956.200,00 |
10 – Saúde |
2.740.600,00 |
11 – Trabalho |
1.600,00 |
Total Geral |
5.662.700,00 |
FUNÇÕES DE GOVERNO
Legislativa |
321.500,00 |
Judiciaria |
109.600,00 |
Administração |
2.280.900,00 |
Segurança Publica |
29.000,00 |
Assistência Social |
957.300,00 |
Previdência Social |
1.956.200,00 |
Saúde |
2.740.600,00 |
Trabalho |
10.700,00 |
Educação |
3.212.600,00 |
Cultura |
212.000,00 |
Urbanismo |
1.427.000,00 |
Saneamento |
160.000,00 |
Gestão Ambiental |
73.000,00 |
Ciência e Tecnologia |
8.000,00 |
Agricultura |
85.000,00 |
Industria |
16.000,00 |
Comercio e Serviços |
47.500,00 |
Comunicações |
97.800,00 |
Energia |
200.000,00 |
Transporte |
846.000,00 |
Desporto e Lazer |
314.000,00 |
Encargos Especiais |
565.500,00 |
Reserva de Contingência |
100.000,00 |
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Total Geral |
15.770.200,00 |
PELA NATUREZA DA DESPESA
I – GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
a)orçamento fiscal
CATEGORIA |
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3 – DESPESAS CORRENTES |
7.175.500,00 |
1 – Pessoal e Encargos Sociais |
4.113.000,00 |
2 – Juros e Encargos da Divida |
112.000,00 |
3 – Outras Despesas Correntes |
2.950.500,00 |
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4 – DESPESAS DE CAPITAL |
2.832.000,00 |
4 – Investimentos |
2.303.000,00 |
5 – Inversões Financeiras |
280.000,00 |
6 – Amortização da Divida |
249.000,00 |
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RESERVA DE CONTIGENCIA |
100.000,00 |
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Total do Orçamento Fiscal |
10.107.500,00 |
b)Orçamento da Seguridade Social
3 – Despesas Correntes |
5.237.000,00 |
1 – Pessoal e Encargos Sociais |
3.411.000,00 |
2 – Outras Despesas Correntes |
1.826.000,00 |
4 – Despesas de Capital |
425.700,00 |
4 – Investimentos |
405.700,00 |
5 – Inversões financeiras |
20.000,00 |
Total do orçamento da Seguridade Social |
5.662.700,00 |
Artigo 5º – Fica o poder executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentaria de 2004, créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa total fixada por esta lei, de acordo com o artigo 27, inc. I da LDO.
Artigo 6o – Fica o poder executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III da LR|F e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001 e ainda para suprir carências no orçamento geral do Município;
Artigo 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição, remanejamento ou transferencia de recursos orçamentários, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, conforme art. 167, inciso VI, da constituição federal.
Artigo 8º – Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a encaminharem ao executivo municipal até quinze dias após o encerramento de cada mês, a movimentação orçamentaria, financeira e patrimonial, para fins de consolidação das contas publicas do ente municipal.
Artigo 9º – Realizar operações de credito por antecipação da receita até o limite de 8% (oito porcento) da receita liquida real, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2.004
Artigo 11 – Revogam-se as disposições em contrario.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte – MG, 01 de dezembro de 2003.
128 anos de Emancipação Político-Administrativa
Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal