LEI Nº 1.718 de 27 de junho de 2003.
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Santo Antônio do Monte, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Tendo em vista os preceitos emanados da Constituição Federal , da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, fica estabelecido que as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento Anual do Município de Santo Antônio do Monte, relativo ao exercício de 2004, consistirá do seguinte:
I – Das metas e prioridades da Administração Municipal;
II – Da organização e a estrutura dos orçamentos;
III – Das diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV – Das disposições sobre a dívida pública municipal;
V – Das ações dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal;
VI – Das disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º – As metas e prioridades a serem compreendidas na elaboração do Orçamento Anual de 2004, serão as seguintes:
a) Das políticas Institucionais:
1) Aperfeiçoamento do sistema de arrecadação tributária, objetivando a ampla arrecadação e elevação dos tributos municipais;
2) Aperfeiçoamento e capacitação para a constante busca da melhor eficácia no atendimento e serviços e bem como no sistema e no gerenciamento de Pessoal, objetivando a sintonia dos gastos com a legislação pertinente e dentro das possibilidades do Município.
3) A integração dos municípes, no contexto de discussões na formulação ou reformulação do orçamento do Município.
4) A descentralização administrativa, objetivando maior rapidez e eficácia nos serviços.
5) Incrementar a estruturação do Sistema de Controle Interno, incentivando-o e apoiando-o para um trabalho preventivo, consultivo, fiscalizador, corretivo, dentro de suas atribuições legais estabelecidas na sua institucionalização.
6) Estruturação do Conselho de Desenvolvimento Meio Ambiente (CODEMA).
7) Instalação do Centro Industrial.
8) Estudo da viabilidade de concessão do serviço de esgoto para Empresa Estatal.
9) Estudo da viabilidade da criação do Banco do Povo.
b) Das Políticas Educacionais:
1) Aprimorar e capacitar os professores do Ensino Fundamental, em vista a uma didática atual, dinâmica, com conhecimentos e fundamentos atualizados;
2) Incentivar e procurar a erradicação do analfabetismo no Município;
3) Efetuar uma distribuição coerente, correta, dentro do disposto legal e das necessidades, tanto de material didático como da merenda escolar;
4) Incentivar a manutenção e aperfeiçoamento da Biblioteca Pública e bem como o seu uso pelos educandos e munícipes;
5) Promover estudos, pesquisas, seminários de aperfeiçoamento de professores, objetivando uma desenvoltura do corpo docente coerente com os avanços tecnológicos atuais;
6) Procurar estabelecer remuneração do corpo docente dentro de padrões dignos, dentro do disposto legal ,principalmente da Emenda Constitucional nº 14/96;
7) Implementar uma política de ensino dentro da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, principalmente da Educação infantil.
8) Instalação de Escola Técnica.
c) Da Política de Saúde
1) Promover o aperfeiçoamento e qualificação dos servidores da saúde, objetivando melhor produtividade e melhoria no atendimento nos serviços de saúde;
2) Procurar capacitar os Postos de Saúde com equipamentos modernos, eficazes, em proveito a um melhor atendimento aos munícipes;
3) Incrementar ações para assistência médica – odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como a assistência médica a família, através de Agentes Comunitários de Saúde;
4) Adquirir e distribuir, dentro das possibilidades, medicamentos de uso contínuo, procurando minimizar as necessidades dos carentes do Município.
d) Da Política de Desenvolvimento Urbano e Social
1) Incrementar uma política de saneamento básico, dentro dos padrões e técnicas atualizadas;
2) Incrementação de uma política para viabilização da erradicação da pobreza, do pleno direito e exercício da cidadania;
3) Praticar e incrementar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
4) Procurar incrementos que possibilite investimentos na habitação ou na reforma de casas em geral;
5) Financiar e implementar programas e projetos relacionados com a sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização, policiamento e educação de trânsito;
6) Aplicação dos objetivos da política municipal do idoso;
7) Formular e fazer cumprir as diretrizes da política ambiental no Município.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º – O Projeto de Lei Orçamentária que será encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal consistirá no seguinte:
I – No Orçamento Fiscal, integrando-se de:
a) o Orçamento do Executivo;
b) o Orçamento do Legislativo;
c) os Orçamentos dos Fundos ( Saúde e FAAS ).
II – Mensagem de que trata o art. 22, inciso I e III, da Lei nº 4.320/64 e tabelas explicativas;
III – Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional nº 14/96;
IV – Demonstrativo da aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional 29 de 12/09/2000;
V – Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES.
Art. 4º – A Lei Orçamentária para o exercício de 2003, será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000.
Art. 5º – O orçamento fiscal e da seguridade social será detalhado, especificando os grupos de despesas e suas respectivas dotações, abrangendo:
I – Gastos com pessoal e encargos;
II – Gastos com juros e encargos da dívida;
III – Gastos com investimentos;
IV – Gastos com as despesas correntes;
V – Gastos com amortizações da dívida;
VI – Inversões financeiras.
Art. 6º – O orçamento anual compreenderá as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Órgãos e Fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 7º – Os valores de receitas e despesas, expressões em preços correntes, observarão, as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos da projeção para os dois seguintes.
Art. 8º – As receitas com operações de crédito não poderão ser superior ao das despesas de capital.
Art. 9º – Ao Município, compete instituir os seguintes Tributos:
I – Impostos;
II – Taxas em razão de exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – Contribuição de Melhoria, decorrentes de obras públicas.
Art. 10 – As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I – Os objetivos e as metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Parágrafo Único – Os recursos constantes no caput terão prioridade sobre qualquer outro (dívida, sentenças judiciais, pessoal e encargos, atividade operacional, etc.)
Art. 11 – Na definição das despesas municipais serão estabelecidas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira.
Art. 12 – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 13 – As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições constitucionais do art. 169 da Constituição Federal e da Lei nº 101 de 04 de Maio de 2000, e o princípio da valorização da capacitação e da profissionalização do servidor.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação dos Planos de Carreira do Servidor Municipal, inclusive possíveis alterações na Estrutura Organizacional e Administrativa da Câmara Municipal, com a alteração de seu Plano de Cargos e Salários.
Art. 14 – O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e a respectiva memória de cálculo.
Art. 15 – As propostas parciais do Poder Legislativo, e dos Órgãos da Administração Indireta, para fins de consolidação do Projeto de Lei do Orçamento do Município, serão enviadas à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, até o dia 31 de agosto de 2003, caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho previstos no exercício financeiro de 2003.
Parágrafo 1º – As propostas parciais a que se refere o caput deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionaria.
Parágrafo 2º – O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Parágrafo 3º – Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
I – Com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2003, apurando a média mensal, e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, verificados até a data limite de 30 de junho de 2003, as demissões na forma da lei e reajustes a serem concedidos aos servidores públicos.
II- Com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2003.
Art. 16 – Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:
I – dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas;
II – dotações com recursos vinculados;
III – alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto, a inexatidão da proposta;
IV – conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
V – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
Art. 17 – Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante critérios especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 18 – Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridas no exercício financeiro de 2004, será observado o seguinte:
I – Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos.
II – Os novos projetos serão programados se:
a) Comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) Não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
III – as contidas no Plano Plurianual de Ação Governamental, acrescidas daqueles previstos e não cumpridos no orçamento do Município para 2003.
Art. 19 – Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, e nas normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, e nos seguintes casos:
a) 6% ( seis por cento) para o Legislativo;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo Único – Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computados as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II- relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, e custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2003, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação.
Art. 21 – Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará mensalmente á Câmara Municipal o Demonstrativo da Execução Orçamentária Bimestral.
Art. 22- O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Art. 23 – O Poder Executivo fica autorizado a diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 24 – Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente bem como as despesas programadas que serão anuladas.
Art. 25 – A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
Parágrafo Único – Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.
Art. 26 – Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título de Reserva de Contingência, destinados à suplementação orçamentária total fixada para o exercício de 2004.
Art. 27 – Na proposta orçamentária constará as seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais e Administração Indireta.
I – Proceder abertura de créditos suplementares nos termos dos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64, até o limite de 20% ( vinte porcento ) do Orçamento Fiscal.
II – O Executivo, através de autorização legislativa em lei específica, poderá proceder operações de crédito por antecipação de receita orçamentária no exercício de 2004, na medida em que demonstre capacidade de endividamento, como determina a legislação em vigor.
III – As negociações de financiamento por antecipação de receitas, constantes da Lei Orçamentária, não serão realizadas sem autorização legislativa.
Art. 28 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais, serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.
Parágrafo 1º – Acompanhará os projetos de lei, relativo a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
Parágrafo 2º – Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
Parágrafo 3º – Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 29 – O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;
II – não tenha débitos de prestação de contas de recursos anteriores.
Parágrafo 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2003, por autoridade local e comprovante do mandato de sua diretoria.
Parágrafo 2º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos mediante convênio a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30 – As transferências de recursos do Município , a qualquer título, consignadas na lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 31 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.
Art. 32 – Integram esta Lei o seguinte anexo :
– Prioridades e Metas da Administração.
Art. 33 – Ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS -, será destinado anualmente, o percentual mínimo de 3% (três porcento) das Receitas Correntes do Município, para cobertura de todas as despesas relacionadas a manutenção, assistência e programas sociais.
Art. 34 – O Executivo Municipal promoverá reuniões nos bairros e comunidades rurais, para escolha das prioridades a serem realizadas durante o ano de 2004, consignando no orçamento fiscal do respectivo exercício, os recursos necessários para a execução das obras aprovadas no “Orçamento Participativo”, destinando também, os recursos materiais e humanos que se fizerem necessários.
Parágrafo Único – Promoverá ainda, publicação resumida do orçamento anual em jornal de circulação local.
Art. 35 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 – Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo
Santo Antônio do Monte -MG, 27 de Junho de 2003.
Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE – MG
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS
PRIORIDADES |
METAS FÍSICAS |
01 – EDUCAÇÃO
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v Construção, ampliação e reformas de escolas; v Construção e reformas de pré escolares e creches; v Manutenção do PDDE – Programa Dinheiro Direto nas Escolas; v Aquisição de equipamentos e material permanente; v Construção de quadras poliesportivas e campo de futebol; v Aquisição de terrenos para práticas esportivas; v Construção, ampliação e instalação de unidades escolares; v Reforma de escolas rurais; v Ampliação do esporte escolar; v Aquisição de material didático escolar; v Instalação de rede elétrica nas escolas municipais rurais; v Instalação de rede hidráulica nas escolas municipais rurais; v Capacitação de recursos humanos; v Atendimento ao pré-escolar; v Programa de municipalização do ensino fundamental; v Implantação e manutenção de telesalas; v Programa de nucleação de escolas rurais; v Manutenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; v Compra de equipamentos áudio visuais para escolas municipais; v Compra de televisores para escolas municipais; v Compra de vídeo cassete para escolas municipais; v Compra de fitas e filmes educativos para escolas; v Compra de retro projetor e Kits Slides para escolas; v Compra de computadores para escolas municipais; v Compra de aparelho de som para escolas municipais; v Compra de mobiliários para escolas municipais; v Manutenção da concessão de bolsas de estudos a estudantes de todos os níveis escolares e transporte escolar; v Construção e Instalação de Creches;
v Manutenção do Programa de combate ao analfabetismo; v Construção e instalação da biblioteca municipal; v Manutenção de Convênios.
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02 – FOMENTO |
v Promoção e apoio ao carnaval, festas, manifestações populares e eventos culturais; v Construção e instalação da biblioteca municipal; v Construção e instalação do teatro municipal; v Construção e Instalação de conservatório de música; v Implantação da Casa da Cultura; v Implantação e preservação do patrimônio histórico municipal; v Manutenção de Convênios; v Preservação do Meio Ambiente.
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03 – SAÚDE
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v Construção, ampliação e reformas de postos de saúde; v Aquisição de equipamentos e material permanente; v Manutenção do programa de saúde; v Extensão de rede de abastecimento de água potável; v Extensão de rede de esgoto sanitários/pluviais; v Manutenção convênio com o SUS – Sistema Único de Saúde; v Manutenção de Convênio com hospitais, fundações de saúde; v Aquisição de raio X odontológico; v Construção e implantação do centro de zoonoses; v Manutenção de convênio com o FNS – Fundo Nacional de Saúde; v Implantação do programa de informatização da saúde; v Reforma e instalação de gabinetes odontológicos para unidades escolares; v Construção de posto de saúde na sede e distritos; v Construção e instalação de ambulatório municipal; v Conservação e melhoria de unidades de saúde; v Aquisição de veículos; v Construção e implantação do Banco de Sangue; v Construção do isolamento de doenças infecciosas; v Manutenção de convênios; v Manutenção dos Programas de Saúde da Família;
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04 – ASSISTÊNCIA SOCIAL
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v Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social; v Material de distribuição gratuita; v Concessão de subvenção social a entidades; v Concessão de auxílios financeiros à pessoas comprovadamente carentes; v Manutenção de Convênios; v Manutenção do Cemitério Municipal; v Reforma e melhoramento do cemitério municipal. |
05 – URBANISMO
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v Construção e reformas de casas populares; v Construção e reforma de praças; v Extensão de redes elétrica; v Abertura, calçamento e ampliação de logradouros públicos e obras urbanas; v Construção e reformas dos prédios públicos; v Recuperação e melhoramento de pontes; v Drenagem urbana e pavimentação; v Construção de parques e jardins; v Implantação de orelhões públicos; v Ampliação e aquisição de equipamentos para melhoria dos sistemas de televisão; v Manutenção de Convênios; v Aquisição de veículos e máquinas; v Construção da Usina de reciclagem de lixo; v Reforma do aterro sanitário.
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06 – TRANSPORTES
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v Construção e reformas de estradas vicinais; v Construção de rede de esgoto pluvial e fluvial; v Construção, reforma e manutenção de pontes e de mata-burros; v Construção e manutenção do Terminal Rodoviário; v Conservação, pavimentação e melhoramentos em vias urbanas; v Elaboração do Plano Diretor de Transporte e Trânsito; v Construção de pista de pouso; v Manutenção de convênios. |
07 – ESPORTES
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v Ampliação do envolvimento da população à prática do esporte e lazer através de programas comunitários; v Recuperação e implantação de equipamentos esportivos; v Apoio às entidades; v Manutenção de convênios
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08 – CONTROLADORIA GERAL INTERNA |
v Informatização, modernização da Controladoria Municipal;
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09 – ADMINISTRAÇÃO |
v Elaboração do Plano de Carreira; v Capacitação e valorização do Servidor Público Municipal; v Manutenção de convênios; v Informatização, modernização da Administração Municipal; v Aquisição de veículos; v Aquisição de equipamentos.
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10 – PROCURADORIA MUNICIPAL |
v Implementação da Procuradoria Municipal; v Aquisição de equipamentos e material permanente; v Manutenção do serviço jurídico. v Indenização por Acidente de Trânsito
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11 – GABINETE DO PREFEITO |
v Informatização, modernização do Gabinete do Prefeito; v Aquisição de veículo; v Manutenção do serviço de propaganda e publicidade, hospedagem e homenagens; v Manutenção de Convênios; v Aquisição de equipamentos e material permanente.
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12 – CÂMARA MUNICIPAL |
v Construção de Sede Própria ou reforma do prédio utilizado pela Câmara Municipal; v Aquisição de veículo para o Legislativo; v Aquisição de equipamentos e material permanente; v Alteração do Plano de Cargos e Salários; v Alteração da Estrutura Organizacional e Administrativa; v Informatização e modernização dos trabalhos administrativos da Câmara; v Manutenção dos trabalhos e atividades legislativas
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Santo Antônio do Monte -MG, 17 de Junho de 2003.