Lei 1714_Regulamenta Colocação de Faixas Publicitárias

LEI Nº 1.714 DE 10 DE JUNHO DE 2003

REGULAMENTA A COLOCAÇÃO DE FAIXAS PUBLICITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte-MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Os interessados na colocação de faixas publicitárias ou promocionais sobrelevadas nas vias, logradouros e espaços públicos, deverão obter prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º – Até trinta dias da publicação desta Lei, a Administração Municipal estabelecerá e divulgará os postes e pontos de colocação de faixas, após consulta:

I – ao Setor Municipal de Trânsito, para garantia das regras de trânsito e respectiva segurança, nas áreas de visualização de faixas.

II – ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA, a fim de evitar a poluição visual e preservar a integridade de plantas e árvores.

§ 1º – Após a definição e autorização dos órgãos competentes, a Prefeitura Municipal disponibilizará postes de cano galvanizado com diâmetro de 1,5” (uma  e meia polegadas), com altura de 06 (seis) metros, nas extremidades das vias públicas ou locais definidos para a colocação de faixas, respeitando a altura das linhas telefônicas e rede elétrica.

§ 2º – Se for tecnicamente viável, um mesmo local poderá ser definido para duas faixas sobrepostas.

§ 3º – É rigorosamente proibida a colocação de faixas em plantas, árvores e postes de iluminação pública.

 

Art. 3º – As autorizações para colocação de faixas publicitárias serão expedidas pela Secretaria Municipal de Administração, através de funcionário designado para tal finalidade, em prazo nunca superior a 10 (dez) dias contados do recebimento do pedido.

§ 1º – O prazo máximo de permanência das faixas nos locais próprios será de 30 (trinta) dias contados da sua efetiva colocação.

§ 2º – O responsável pela colocação das faixas ficará responsável por providenciar sua retirada.

 

Art. 4º – A Administração Municipal e as entidades assistenciais por ela autorizada terão, sempre, prioridade para colocação de faixas de interesse público, alusivas a campanhas de saúde, preservação do meio ambiente e educação em geral.

 

Art. 5º – A Fiscalização do Município retirará quaisquer faixas colocadas em desacordo com a presente Lei, impondo aos infratores, além da retenção das faixas, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal.

 

Art. 6o – As agências de publicidade, ateliês de pintura e todas as pessoas responsáveis pela produção das faixas, devem estar cadastradas na Prefeitura Municipal para fins de licença e lançamento das respectivas taxas.

§ 1º – Igualmente, os letristas autônomos devem submeter-se ao Cadastro Municipal.

§ 2º – Será exigido que as faixas publicitárias constem o nome completo do letrista ou firma responsável por sua produção.

§ 3º – Os textos deverão ser submetidos a exame por parte de uma equipe da Secretaria Municipal de Educação, a fim de evitar erros e desvios da língua culta.

 

Art. 7º – Nos locais designados para a colocação de faixas publicitárias, fica proibido fixar propagandas de caráter político eleitoral.

 

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte, 10 de junho de 2003.

 

 

Wilmar de Oliveira Filho

Prefeito Municipal