Lei 1711_Altera Artigos da Lei 1705

LEI Nº 1.711 DE 30 DE ABRIL DE 2003.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1o., 5o., 13 e 14 DA LEI MUNICIPAL 1.705 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte-MG aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o. – Os artigos 1o.; 5o.; 13 e 14 da Lei Municipal 1,705 de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar da forma seguinte:

 

“Art. 1o. – A colocação e utilização de caçambas de coleta de terra ou entulhos, por qualquer outra espécie de veículo caçamba, somente serão permitidas nas vias públicas do Município, mediante prévia licença concedida pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – CODEMA– e pela Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 5o. – Os licenciados deverão apresentar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à coleta, um relatório discriminando os locais onde foram feitas as coletas, o tipo de material recolhido e o local de despejo.

 

Art. 13 – A fiscalização será exercida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA.

 

Art. 14 – As receitas previstas nesta Lei, serão recolhidas aos cofres municipais, devidamente classificadas de acordo com a legislação pertinente e destinadas preferencialmente, à manutenção e ampliação de programas do município relacionados ao meio ambiente.

 

Art. 2o. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte, 30 de abril de 2003.

 

 

 

Wilmar de Oliveira Filho

Prefeito Municipal