LEI Nº 1.707 de 30 de dezembro de 2002
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Art. 1o. – Fica instituída no município de Santo Antônio do Monte, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2o. – É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoas natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3o. – Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia titular da concessão no território do Município.
Art. 4o. – A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5o. – As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a quantidade de consumo medida em Kw/h, de acordo com a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
§ 1o. – Estão isentos da contribuição os consumidores com consumo de até 50 kw/h.
§ 2o. – Estão isentas da contribuição, as propriedades rurais deste município.
Art. 6o. – A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1o. – O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2o. – O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente., prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária do Município, retendo os valores necessários ao pagamento da
energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que eventualmente, o Município tenha ou venha a Ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3o. – O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “ caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
§ 4o. – Servirá como título hábil para a inscrição:
I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5o. – Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7o. – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único – Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei.
Art. 8o. – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, o convênio ou contrato a que se refere o art. 6o. .
Art. 9o. – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal “Governador Eduardo Azeredo”, em 30 de dezembro de 2002.
Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
TABELA ANEXA
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
CONSUMO KW/H/MÊS |
ALÍQUOTA |
0 a 50 |
Isento |
51 a 100 |
3,0 |
101 a 200 |
6,0 |
201 a 300 |
9,0 |
Acima de 300 |
10,0 |
A Lei foi substituída pela Lei 1712, de 07 de maio de 2003