LEI Nº 1.692
DE 10 DE OUTUBRO DE 2002
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS E CARGAS, ATRAVES DE MOTOCICLETAS, SOB O REGIME DE CONCESSÃO, MEDIANTE PRÉVIA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE PERMISSÃO E RESPECTIVA LICENÇA, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE – MG
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, por seus representantes legais aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o. – Ficam autorizados os serviços de transporte remunerado de passageiros e de cargas, através de motocicletas, sob o regime de concessão, mediante prévia licitação ou outorga de permissão, no Município de Santo Antônio do Monte, observadas as condições desta lei e suas regulamentações, as normas do Código de Trânsito Brasileiro, a Lei Estadual N0. 12.618, de 24/09/1997, que dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros e dá outras providências e demais normas gerais e especificas aplicáveis.
Art. 2o. – Para os fins desta lei, considera-se:
I – Moto-Taxi: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especialmente destinado a transporte remunerado de um passageiro, por viagem, devidamente autorizado e licenciado, pelo Poder Público, através de seus órgãos competentes.
II – Moto-Carga: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especial e exclusivamente destinado ao transporte remunerado de carga com peso máximo e dimensões compatíveis e acondicionadas em compartimento próprio;
III – Moto-Taxista: o condutor de veículo denominado Moto-Taxi, habilitado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e autorizado pelo Poder Público Municipal;
IV – Moto-Entregador: o condutor de veículo denominado Moto-Carga, habilitado de acordo com o Código Brasileiro e autorizado pelo Poder Público Municipal;
V – Pontos de Moto-Taxi e Moto-Carga: espaço público e privado, destinados ao estacionamento de motocicletas autorizadas a prestarem os serviços remunerados de transporte de pessoas ou de cargas;
VI – Poder concedente ou permitente: o Município, através doe seu Órgão de Trânsito e Transportes;
VII – Concessionária ou permissionária: a pessoa jurídica detentora da concessão ou permissão, atuando sob a administração de empresa, agência ou cooperativa de transporte;
VIII – Cooperativa dos transportes de pessoas e cargas em veículos motocicletas: sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, constituída através da organização social e econômica da comunidade, em bases democráticas, para prestar serviços aos moto-taxistas e moto-entregadores, mediante remuneração adequada ao trabalho de cada um dos cooperados;
IX – Concessão: a outorga da exploração concedida pelo Poder Público Municipal à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por conta e risco próprios e prazo determinado, mediante prévia licitação, na modalidade de concorrência pública, conforme as condições estabelecidas na legislação específica e respectivo edital;
X – Permissão: a delegação, a título precário, pelo prazo de seis meses, revogável antes do prazo previsto, por ato unilateral, sem direito a qualquer indenização, para a prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros ou de cargas, a pessoa jurídica, constituída na forma da lei, para exercer sua atividade por sua conta e risco;
XI – Agenciador de Moto-Taxi e Moto-Carga: a pessoa jurídica regularmente credenciada pelo Poder Público, que utilizando-se de terceiros gerencia a prestação de serviço, sendo responsável solidário com o prestador de serviços perante terceiros.
CAPITULO II
Das Condições para Outorga da Concessão
ou Permissão do Serviço
Art. 3o – Os serviços de que trata a presente lei serão Outorgado mediante:
I – concessão, precedida de licitação, sob a modalidade de concorrência, observados os termos desta lei, as normas pertinentes ao processo administrativo de licitação e do respectivo edital.
II – Permissão, a título precário, pelo prazo determinado de seis meses, podendo ser revogada unilateralmente, antes do prazo, por ato motivado do permitente, por interesse público e/ou por inobservância das normas pertinentes e aplicáveis ao serviço.
Art. 4o – Para habilitar-se na licitação de que trata o inciso I do Art. 3o , o respectivo interessado deverá apresentar, além da documentação prevista na lei de licitação e no Edital, no que couber, a documentação específica exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5o – Para a outorga da permissão ou concessão exigir-se-á do interessado os seguintes documentos:
I – Alvará de Licença e Localização, expedido pela Fazenda Municipal através de seu órgão competente;
II – Registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – C.N.P.J.;
III – Inscrição Estadual e Municipal;
IV – Contrato social registrado e seus eventuais alterações;
V – Os demais documentos previstos nesta lei, no que couber.
Parágrafo 1o – Os proprietários de empresas, agências e/ou similares, interessados na permissão ou concessão dos serviços estabelecidos nesta lei, deverão comprovar residência no Município de Santo Antônio do Monte – MG, pelo período mínimo de 02 anos.
Parágrafo 2o – Em nenhuma hipótese, será permitida a transferência de concessão ou permissão dos serviços de moto-taxi e moto-carga entre as empresas ou profissionais autônomos devidamente credenciados.
CAPÍTULO III
Das Condições dos Veículos Destinados ao
Transporte de Passageiros e Cargas
Art. 6o. – Os veículos destinados ao transporte remunerado de passageiros e de carga, denominados Moto-Taxi, além dos equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, deverão satisfazer as condições seguintes:
I – possuir documentação completa e sempre atual;
II – possuir potência igual ou superior a 125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas ) e motor quatro tempos, cujo ano de fabricação não poderá ser superior a cinco anos;
III – possuir baú traseiro em fibra ou metálico, para transporte de carga, cujo peso máximo não poderá exceder a 50 (cinqüenta ) quilos e dimensões não superiores a sessenta centímetros de altura, ou bolsos laterais, para o transporte de jornais e similares, em se tratando de moto-carga;
IV – possuir protetores de perna, denominados “mata-cachorro”;
V – possuir assento destinado ao condutor e ao passageiro em boas condições de uso, em se tratando de moto-taxi;
VI – possuir pintura em faixa horizontal, na cor amarela, com quinze centímetros de largura, à meia altura, de ambos os lados , com dístico e especifico “MOTO—TAXI” ou “MOTO—CARGA”, em preto, sendo que em caso de veículo pintado em cor amarela, as cores aqui indicadas deverão ser invertidas;
VII – possuir protetores sobre o cano de descarga e suporte para os pés do passageiro , quando Moto-taxi;
VIII – possuir alça entre o banco do condutor e o passageiro ou outro equipamento equivalente, que permita ao passageiro ser transportado com segurança, se Moto-taxi;
IX – possuir espelho retrovisor de ambos os lados;
X – possuir número de identificação em local facilmente visível;
XI – licenciamento e emplacamento junto ao Órgão de Trânsito do Estado de Minas Gerais – DETRAN-MG, para a finalidade de transporte remunerado de passageiros e cargas ( placa vermelha de aluguel ), em nome da concessionária (empresa ou cooperativa), com a anuência do Órgão Municipal de Trânsito competente.
Parágrafo 1o. – O veículo destinado, exclusivamente ao transporte de passageiro, denominado “Moto-taxi”, nunca poderá transportar mais que um passageiro em cada transporte compreendido.
Parágrafo 2o. – Todo veículo de que se trata a presente lei, além dos requisitos de segurança, deverá manter, permanentemente todas as condições de higiene e conforto estabelecidos.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações dos Veículos Condutores
Art. 7o – Os condutores de veículos a que se refere esta lei, devem satisfazer além dos demais requisitos, os seguintes:
I — ter idade igual ou superior a vinte e um anos e estar habilitado na categoria, no mínimo há 02 (dois) anos, exigindo-se ainda a comprovação de residência no Município há pelo menos 01 (um) ano;
II — apresentar atestado anual de capacidade física, inclusive auditiva, visual e mental, firmado por profissional credenciado pela Saúde Pública;
III — apresentar Certidão Negativa de Registro de Distribuição Criminal, relativa aos crimes previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;
IV — certificado de conclusão do curso de direção veicular;
V — certificado de curso de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
VI — atestado de boa conduta, a ser fornecido pela autoridade policial competente.
Art. 8o – Sem prejuízo das exigências previstas nesta lei no Código Trânsito Brasileiro, o condutor, quando for o caso, deverá, ainda, o seguinte:
I – estar regularmente credenciado pelo órgão competente da Prefeitura;
II – portar o crachá de identificação, com foto, nome do condutor e da respectiva concessionária ou permissionária do serviço;
III – dirigir o veículo, com segurança, assegurando conforto, confiança e regularidade durante o percurso, não colocando em risco ou perigo a vida dos pedestres, de usuários do sistema viário, nem criar obstáculos a livre circulação dos veículos;
IV – manter a velocidade sempre compatível com as condições exigidas;
V – tratar sempre com cortesia urbanidade e respeito as pessoas direta ou indiretamente envolvidas;
VI – uso constante do capacete e demais equipamentos obrigatórios e indispensáveis;
VII – não conduzir passageiros que eventualmente recuse o uso do capacete obrigatório;
VIII – não conduzir pessoas que evidenciem sintomas de embriaguez, de uso de entorpecentes, idosos acima de 65 anos, de enfermos, cujo estado revele falta de condição de ser transportado, assim como gestante, em adiantado estado de gravidez, doentes mentais e pessoas menores de 16 (dezesseis) anos de idade;
IX – fornecer os equipamentos obrigatórios e necessários ao usuário do transporte;
X – transportar somente objeto ou mercadoria de acordo com o peso e dimensão previstos nesta lei, quando tratar-se de Moto-carga;
XI – evitar arrancadas bruscas e outras formas que impliquem perigo e risco ao usuário;
XII – identificar os produtos transportados ou solicitar do usuário do transporte a declaração do que deverá ser transportado;
XIII – não ter sido multado por dirigir alcoolizado, nos últimos 12 (doze) meses ou ter sido autuado em flagrante pelo porte, transporte, uso, cessão de substância tóxica, sedativo ou entorpecentes proibidos, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
XIV – não ter cometido nenhuma infração gravíssima, duas graves ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses;
XV – uso do uniforme padronizado, com colete fosforescente, numerados conforme cadastro na empresa, durante a jornada de trabalho, em se tratando veículo de moto-carga e moto-taxi;
XVI – capacetes com viseiras destinados ao condutor e passageiro, sendo para este com forração descartável , quando em serviço e em se tratando de Moto-Taxi;
XVII – portar a tabela de preço e exibi-la ao usuário sempre que solicitado;
XVIII – não cobrar valor superior ao estabelecido pelo órgão competente;
XIX – não prestar serviços fora dos limites territoriais do Município de Santo Antônio do Monte, no serviço de Moto-Taxi;
XX – não fumar durante o percurso da prestação do serviço;
XXI – não recusar o transporte de passageiros, por motivos de distância e condições de acesso ao local, salvo na hipótese de medida de segurança justificável;
XXII – Não angariar passageiros, parar ou estacionar seus veículos para apanhá-los num raio de até 50 (cinqüenta) metros de pontos de táxi convencional ou ônibus, respectivamente destinados ao transporte individual e coletivo de passageiros, no âmbito municipal, estando sujeito as penalidades estipuladas no Art. 20 desta lei.
CAPITULO V
Das Obrigações das Concessionárias ou Permissionárias do Serviço
Art. 9o – Sem prejuízo das disposições contratuais, quando for o caso, são obrigações das concessionárias dos serviços de que trata a presente lei.
I – adequada e eficaz prestações do serviço ao usuário;
II – oferecer o serviço, com liberação de escolha do usuário;
III – assegurar efetiva integridade, proteção, conforto, higiene ao usuário;
IV – efetiva prevenção contra acidentes e respectiva responsabilidade civil;
V – apólice de seguro cobrindo os valores das despesas com acidentes e os casos de invalidez temporária, permanente, morte e ainda finto ou extravio de objetos e danos pessoais e/ou materiais;
V – Assinatura de Termo de Responsabilidade perante a Administração Municipal, no alto da concessão ou permissão dos serviços de que trata esta Lei, a fim de responsabilizar-se pela cobertura de danos pessoais e despesas hospitalares, bem como, indenizações em situações de mortes, em decorrência de acidentes com vitimas quando da utilização dos serviços, havendo culpa do concessionário ou permissionário no evento causador.
(alterado conforme Lei 1739, de 14 de abril de 2004)
VI – garantia de continuidade e regularidade na prestação do serviço;
VII – cumprir e fazer cumprir as normas da prestação do serviço;
VIII – comunicar às autoridades competentes os sinistros acidentes, mantendo registro cronológico, para facilitar a fiscalização e aplicação de eventual penalidade, informando-se ainda local, hora, data, nome da pessoa transportada, e do condutor do veículo, causa provável do acidente, ainda que não tenha sido registrado em Ocorrência policial;
IX – não transportar produtos inflamáveis, explosivos substâncias tóxicas e produtos corrosivos ilícitos;
X – prestar ao usuário as informações para a defesa se seus interesses e direitos, fornecendo documento, quando necessário e solicitado pelo usuário;
XI – manter os veículos sempre em plenas condições de circulação e para os fins a que se destinam;
XlI – retirar de circulação o veículo considerado sem condições de circulação e para os fins a que se destinam;
XIII – manter escrita sempre atualizada e o controle operacional dos veículos destinados ao transporte de que trata esta lei;
XIV – não permitir a circulação e condução do veículo, sem os equipamentos previstos e respectiva documentação;
XV – manter plantão de atendimento telefônico diuturno para os serviços de moto-taxi e moto-carga;
XVI – patrocinar cursos de direção defensiva e de noções de primeiros socorros para os motociclistas.
CAPÍTULO VI
Do Alvará de Licença
Art. 10 – Compete à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, através do órgão ou Secretaria da Fazenda, expedir o respectivo Alvará de Licença, desde que satisfeitas todas as exigências estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11 – O Alvará de Licença poderá ser cancelado ou cassado a qualquer tempo, no caso de transgressão de quaisquer normas desta lei e nos demais casos previstos.
Art. 12 – O Alvará de licença será renovado semestral e juntamente com as vistorias ou inspeções dos veículos destinados ao transporte, para verificação de seus equipamentos e demais condições previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quando receberão o selo de vistoria com denominação “VISTORIADO 0K”, que será afixado com Alvará de licença.
Art. 13 – A prestação do serviço de que trata a presente lei, sempre sujeitar-se-á à concessão ou permissão outorgada pelo Município de Santo Antônio do Monte, através do órgão competente de Trânsito e Transportes, na forma desta lei.
Art. 14 – Em caso de desistência do permissionário ou concessionário, a permissão, a título precário, o respectivo alvará será automaticamente cancelado, sem direito a qualquer indenização, não se admitindo, nesta modalidade, qualquer forma de alienação, ou transferência , que implique, cessão, empréstimo ou comodato, locação, sublocação, assegurado o direito de ampla defesa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 15 – Os veículos de que trata a presente lei poderão parar e estacionar em qualquer via pública, observado o disposto no inciso XXII do Artigo 8o.
Art. 16 – Todo Moto-Taxista ou Moto-Entregador, deverá ser credenciado pelo Órgão Municipal de Trânsito e Transportes, que fornecerá ao profissional o crachá funcional de identificação obrigatória, para a condução do veículo e prestação do serviço.
Art. 17 – A remuneração dos serviços prestados, pelas concessionárias ou permissionárias será afixada por Decreto do Poder
Executivo, mediante a apresentação de planilhas de custos e em forma de prévio aconselhamento do Setor de Cadastro e Tributação e Fiscalização e em valores que assegurem o equilíbrio econômico financeiro dos serviços.
Art. 18 – A Concessionária ou permissionária do serviço de que trata a presente lei, responderá diretamente pelos atos de seus funcionários e pelos danos causados aos usuários e/ou terceiros, na forma da legislação civil.
Art. 19 – Será recolhido aos cofres públicos municipais, através de guia de arrecadação própria, o valor de 1 UPFM, equivalente a imposto sobre prestação de serviços (ISS) e correspondente ao custo de impostos e fiscalização feita pela Prefeitura, por veículo, anualmente.
CAPÍTULO VIII
Das Infrações, Penalidades e Recursos
Art. 20 – Ficam os infratores dos preceitos da presente lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sujeitas às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III -suspensão temporária dos serviços;
IV – cassação da CONCESSÃO OU PERMISSÃO.
Parágrafo Único – Quando cometidas ao mesmo tempo duas ou mais infrações, aplicar- se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.
Art. 21 – Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código Brasileiro de Trânsito da Legislação Complementar e Resoluções do CONTRAN, quando aplicáveis.
Art. 22 – Para efeito da aplicação das penalidades, as infrações classificam-se como gravíssimas, graves e médias;
Parágrafo 1o – São consideradas infrações gravíssimas:
I – transportar passageiros em número superior ao permitido;
II – transportar as pessoas a que se refere o inciso VII do Art. 8o;
III – utilizar o veículo sem licença para os serviços de que trata a presente lei ou condutor não regularmente credenciado;
IV – transportar os produtos previstos no inciso IX do Art. 9o;
V – conduzir o veículo em desacordo com o disposto nos incisos XIII e XVI do Art. 8o;
Parágrafo 2o. – São consideradas faltas graves:
I – deixar de fornecer os equipamentos necessários e obrigatórios ao condutor do veículo e os destinados ao usuário;
II – exercer a atividade de que trata a presente lei, sem a regular autorização ou licença dos órgãos competentes;
III – deixar de pagar os tributos devidos;
IV – entregar ou permitir que o veículo a serviço seja dirigido por condutor não especificamente habilitado e credenciado;
V – perder os requisitos de idoneidade e de capacidade operacional, inclusive interrupção do serviço injustificadamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito;
VI – não proporcionar seguro facultativo de acidente pessoal;
VII – transportar carga com peso superior e dimensões em desacordo com o previsto no inciso X do Art. 8o;
VIII – dirigir o veículo pondo em risco a segurança do passageiro;
IX – fumar quando estiver na direção do veículo;
X – cobrar preço superior ao estabelecido pelo Poder Público;
XI – recusar o transporte de passageiro, conforme previsto no inciso XXI do Art. 8o.
Parágrafo 3o – São consideradas infrações médias:
I – conduzir o veículo sem o colete fosforescente;
II – deixar de fornecer a forração descartável de capacete ao passageiro do moto-taxi;
III – dirigir o veículo em desacordo com o previsto no inciso do Art. 8o;
IV – as demais hipóteses estabelecidas nesta lei e não previstas nos Parágrafos 1o e 2o do Artigo 22.
Art. 23 – As penalidades previstas no Art. 22, serão aplicadas:
I – advertência por escrito, quando se tratar de falta de menor gravidade, a critério do órgão competente;
II – Multa no valor de 10 a 100 UFIRs, no caso de infrações ao disposto nos Parágrafos 1o e 2o do artigo anterior;
III – Suspensão permanente dos direitos do condutor de veículo de Moto-Carga e Moto-Taxi, em caso de reincidência de infrações ao disposto nos Parágrafos 1o e 2o do artigo anterior;
IV – cassação da concessão ou permissão, nas seguintes hipóteses:
a) sofrer mais de 3 (três) suspensões, no período de 12 (doze ) meses;
b) quando a empresa acumula dentro de seu quadro de condutores, Moto-Taxi ou Moto-Carga, um total de 20 infrações, de qualquer natureza, prevista no Artigo 22, no período de 06 meses.
Parágrafo Único – As multas terão o seu valor dobrado em caso de reincidência, cujo pagamento será de inteira responsabilidade da concessionária ou permissionária, garantindo o direito de ampla defesa no respectivo Processo Administrativo
Art. 24 – A Concessionária ou permissionária deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, para recolher a multa ou multas, ou apresentar, em igual prazo, sua defesa ao órgão de Trânsito e Transportes.
Parágrafo 1o – Da decisão caberá recurso, no prazo d e 10 (dez) dias , a contar do recebimento da intimação da decisão, para a autoridade superior, que o apreciará e decidirá, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do recurso.
Parágrafo 2o. – Não havendo recurso ou julgado improcedente o recurso interposto, a concessionária ou permissionária terá o prazo de 10 (dez) dias, para recolher o valor da multa devida.
Art. 25. – A fiscalização de serviço de trânsito individual de passageiros e cargas, moto-taxi e moto-carga, será exercida pelos órgãos municipais de trânsito e transporte e ainda, de vigilância sanitária da Prefeitura Municipal, através de fiscais competentes e credenciados na forma da Lei, inclusive com a aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Art. 26 – O número máximo de veículo destinado ao transporte de que a presente lei limitar-se-á em 1 (um) para cada 2000 (dois mil) habitantes no Município, em se tratando de Moto-Taxi, e de 1 (um) para cada 2000 (dois mil), quando tratar-se de Moto-Carga, tomando-se como referencia os dados oficiais do último censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Art. 27 – A permissionária ou concessionária dos serviços a que se refere a presente lei poderá organizar—se, constituindo cooperativas.
Parágrafo Único – O condutor de veículo de que trata esta lei e regularmente credenciado, somente poderá prestar os serviços, através de empresas ou cooperativas de transporte remunerado de passageiros e de cargas.
Art. 28. – Os casos omissos serão solucionados pelo órgão de gerência de trânsito e transportes Municipal, que observará as normas estabelecidas, na presente lei, no que couber, do Código de Trânsito Brasileiro e outras regras pertinentes e aplicáveis.
Art. 29 – O Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para a devida regulamentação desta Lei, através de Decreto específico.
Art. 30 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário.
Santo Antônio do Monte, 10 de Outubro de 2002.
Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
Esta Lei foi revogada, em sua totalidade, conforme art. 29 da Lei 2090/2012