Lei 1671_Cria o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD

LEI Nº 1.671 de 08 de março de 2002.

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o. – Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Santo Antônio do Monte, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

Parágrafo 1o. – Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

Parágrafo 2o. – O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.

 

Parágrafo 3o. – Para os fins desta Lei, considera-se:

I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

II – droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor,, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ.

 

Art. 2o. – São objetivos do COMAD:

I – instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e

III – propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.

 

Parágrafo 1o. – O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

 

Parágrafo 2o. – Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequëntes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 3o. –  O COMAD fica assim constituído:

I – Presidente

II – Secretário-Executivo; e

III – Membros.

 

Parágrafo 1o. – Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução  de todos , ou parte deles,  por igual período.

 

Parágrafo 2o. – Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 4o. – O COMAD fica assim organizado:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria-Executiva; e

IV – Comitê-REMAD.

 

Parágrafo Único – O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 5o. – As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

Parágrafo 1o. – O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município, e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

 

Parágrafo 2o. – O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

 

Parágrafo 3o. – O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

 

Art. 6o. – As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Parágrafo Único – A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

 

Art. 7o. O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

 

Art. 8o. – O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno.

 

Art. 9o. – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santo Antônio do Monte, 08 de março de 2002.

 

 

 

Wilmar de Oliveira Filho

Prefeito Municipal