Lei 1664_Acrescenta parágrafos aos art. 18 e 225 Código Posturas

LEI Nº 1664

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AOS ARTIGOS 18 E 225 DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR 12/1994)


A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º – Os artigos 18 e 225 da Lei Complementar nº 12, de 30 de abril de 1994, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:


Artigo 18 – ….


Parágrafo 2º – Quando um prédio ou parte dele, terreno ou logradouro, for constatada alguma irregularidade, o proprietário, possuidor e/ou ocupante será notificado para saná-la.

Parágrafo 3º – O Município, através dos setores de fiscalização e ou órgãos competentes, poderá emitir notificações por áreas, através de edital e publicação nos órgãos de imprensa e radiodifusão, quando a notificação pessoal se tornar inviável.

Parágrafo 4º – O não cumprimento do parágrafo 1º autoriza a Prefeitura Municipal, através de órgão competente ou mediante concessão, a efetuar os serviços necessários, ficando o proprietário do imóvel obrigado ao pagamento das despesas efetuadas, da taxa de administração na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor do custeio dos serviços realizados, além das sanções cabíveis.

Parágrafo 5º – Os lotes baldios localizados no perímetro urbano e nas áreas de expansão urbana deverão ser mantidos em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo e vegetação.

Parágrafo 6 – Os responsáveis por terrenos onde forem encontrados focos ou viveiros de moscas, mosquitos, animais peçonhentos, formigas e outros, ficam obrigados à execução das medidas necessárias para sua exibição.


Artigo 225 – ….


Parágrafo Único – Será considerado reincidente, o proprietário de imóvel que não providenciar as limpeza no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da 1ª notificação feita pelo Município.


Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário


Art. 3º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Santo Antônio do Monte, 11 de dezembro de 2001.

Wilmar de Oliveira Filho

Prefeito Municipal

Lei revogada pela LC 57, de 18 de Junho de 2010