Lei Nº 1.654 de 04 de outubro de 2001.
REGULAMENTA A DISTRIBUIÇÃO E O USO DE ÁGUA PROVENIENTE DE POÇOS ARTESIANOS, SEMI-ARTESIANOS E CISTERNAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O Povo de Santo Antônio do Monte-MG, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. – A água proveniente dos poços artesianos, semi-artesianos e cisternas, de propriedade do município é de uso exclusivo de residências, lojas comerciais e órgãos públicos.
Art. 2o. – Ao município caberá a manutenção dos poços artesianos, semi-artesianos e cisternas, bem como a fiscalização do uso da água, ficando proibido o uso de forma ou para fins diversos dos previstos no artigo anterior.
Art. 3o. – Por Decreto, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da vigência desta Lei, o Executivo Municipal regulamentará a forma de fiscalizar e as formas de aplicação das penalidades.
Art. 4o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o. – Revogam-se as disposições em contrário.
Santo Antônio do Monte, 04 de outubro de 2001.
Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal