Lei 1653_Autoriza compra Chalé

LEI Nº 1.653 de 18 de setembro de 2001.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEL.

O Povo do Município de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o. – Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, através de escritura de Compra e venda ou desapropriação amigável*, o imóvel pertencente à Empresa Brasileira de Participações CEBEPÊ, CNPJ 33.422.213/0001-60, imóvel de grande valor histórico para este município, localizado nesta cidade, com frente para a Av. Cel. Amâncio Bernardes, 181, e fundos para a Av. Presidente Tancredo Neves, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula 2.308, sendo o imóvel constituído de uma casa residencial com dois andares e um porão; por um barracão residencial de 39,65m2, com 4 cômodos, sendo 01 quarto, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro e, o respectivo terreno com área de 2.250m2.

*Incluído de acordo com a Lei 1770, de 15 de setembro de 2004

 

Art. 2o. – O valor a ser pago pelo imóvel mencionado no artigo 1o. é de R$215.235,72 ( duzentos e quinze mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), sendo que o pagamento será efetuado em 31 (trinta e uma) parcelas, a saber: 1o. pagamento em 28 de fevereiro de 2002 no valor de R$35.872,62 ( trinta e cinco mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos); do 2o. ao 31o. pagamentos no valor de R$5.978,77 (cinco mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) cada um, com vencimentos mensais sucessivos, a partir de 30 de março de 2002, garantidos por notas promissórias emitidas pelo adquirente.

“Art. 2o. – O valor a ser pago pelo imóvel mencionado no artigo 1º. totaliza R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), que serão pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais iguais sucessivas de R$4.000,00 (quatro mil reais), a partir de 20 de setembro do corrente ano”.

(alterado de acordo com a Lei 1770, de 15 de setembro de 2004)

 

Parágrafo Único – O valor negociado, ou seja, a ser pago, é inferior à avaliação feita através da Comissão constituída para este fim, através da Portaria 90/2001.

 

Art. 3o. –  O adquirente se compromete, em caráter irrevogável e irretratável,   a manter o aspecto físico do imóvel, não alterando sua estrutura, permanecendo, assim, sua forma original.

 

Art. 4o. – A Prefeitura Municipal não poderá, em hipótese alguma, desfazer-se da casa (a benfeitoria principal – “Chalé” ) existente no imóvel adquirido, seja através de venda, doação, permuta, comodato ou qualquer outra situação que deixe de estar sob sua administração direta.

 

Parágrafo Único – A adquirente deverá manter a Casa, mencionada no caput deste artigo, sempre em bom estado de conservação, cuidando-se para que a mesma não seja danificada ou descaracterizada pela ação do tempo.

 

Art. 5o. –  As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação própria no orçamento de 2002.

 

Art. 6o.- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6o. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santo Antônio do Monte, 18 de setembro de 2001.

 

Wilmar de Oliveira Filho

Prefeito Municipal