LC 32.2003_Altera Estatuto Servidores

LEI COMPLEMENTAR Nº 032 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 03/1990 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Monte faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Capítulo nº III da Lei Complementar nº 03, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, de 04 de dezembro de 1990, fica acrescida da seguinte seção:

Seção III

Da Retribuição pelo Exercício de Função Gratificada ou Cargo em Comissão

 

ART. 66-A – O servidor municipal, investido em cargo de carreira e que estiver com o mínimo de 20 (vinte) anos de serviço público municipal e contar com um período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não, em cargo em comissão ou função gratificada, fará jus ao vencimento do cargo ou função, que tenha exercido por maior período,  quando deste for exonerado sem justa causa.

 

Parágrafo Único – O servidor municipal que tenha se aposentado no presente exercício, e se enquadra nas condições estabelecidas no  caput deste artigo, fará jus ao benefício aqui definido.

 

ART. 66-B – Fica garantido ao servidor público municipal, incluindo o das autarquias e fundações públicas, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo em provimento em comissão ou função gratificada, o direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido a Retribuição, ainda que decorrentes de transformação posterior.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo

Santo Antônio do Monte, 09 de dezembro de 2003.

 

Wilmar de Oliveira Filho

Prefeito Municipal