LEI COMPLEMENTAR No. 31 de 27 de dezembro de 2002
Altera os Artigos 183; 192 e 195 da Lei Complementar no. 02 de 04 de Dezembro de 1990, Código Tributário Municipal e dá outras providências.
O Povo do Município de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – O artigo 183 da Lei Complementar 02 de 04 de Dezembro de 1990 passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 183 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados:
1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e Congêneres.
2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, e repouso e de recuperação e congêneres.
3 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária).
5 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 – Médicos veterinários.
8 – Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
09 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 – Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 – Incineração de resíduos quaisquer.
18 – Limpeza de chaminés.
19 – Saneamento ambiental e congêneres.
20 – Assistência técnica.
21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 – Análises, inclusive de sistemas, exames,pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 – Traduções e interpretações.
27 – Avaliação de bens.
28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia construtiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
32 – Demolição.
33 – Reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
34 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
35 – Florestamento e reflorestamento.
36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
38 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 – Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação – factoring – excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 – Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46,47 e 48.
50 – Despachantes.
51 – Agentes da propriedade industrial.
52 – Agentes da propriedade artística ou literária.
53 – Leilão.
54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
59 – Diversões Públicas:
a- cinemas, “taxi dancings” e congêneres;
b- bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c- exposições com cobrança de ingresso;
d- bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e- jogos eletrônicos;
f- competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive
a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g- execução de música, individualmente ou por conjuntos;
h- apresentação de peças teatrais, concertos e recitais de música erudita e espetáculos folclóricos.
60 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 – Gravação e distribuição de filmes e video-tape.
63 – Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 – Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
68 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
70 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento , plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 – Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 – Composição gráfica, fotolitografia.
77 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 – Arrendamento mercantil.
79 – Locação de bens móveis
80 – Funerais
81 – Alfaiataria e costura, quando o material fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 – Tinturaria e lavanderia
83 – Taxidermia
84 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão-de-obra.
86 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
87 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
88 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
89 – Advogados.
90 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
91 – Dentistas.
92 – Economistas.
93 – Psicólogos.
94 – Assistentes Sociais.
95 – Relações Públicas.
96 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
97 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão e cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangidos o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
98 – rapto de natureza estritamente municipal.
99 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101 – Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
102 – Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
Art. 2º – O anexo I, de que trata o inciso III do artigo 195 da Lei 02 de 04 de Dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA A EMPRESAS OU PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXPLOREM OS SERVIÇOS DE:
1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e Congêneres: 03%
2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, e repouso e de recuperação e congêneres: 03%
3 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres: 03%
4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária): 03%
5 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados: 03%
6 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano: 03%
7 – Médicos veterinários: 03%
8 – Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres: 03%
9 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais: 03%
10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres: 03%
11 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres: 03%
12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo: 03%
13 – Limpeza e drenagem de portos, rios e canais: 03%
14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins: 02%
15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres: 03%
16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos: 03%
17 – Incineração de resíduos quaisquer: 03%
18 – Limpeza de chaminés: 03%
19 – Saneamento ambiental e congêneres: 03%
20 – Assistência técnica: 03%
21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa: 03%
22 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa: 03%
23 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza: 03%
24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres: 03%
25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas: 03%
26 – Traduções e interpretações: 03%
27 – Avaliação de bens: 03%
28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres: 03%
29 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza: 03%
30 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia: 03%
31 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia construtiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM): 02%
32 – Demolição: 03%
33 – Reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM): 02%
34 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural: 03%
35 – Florestamento e reflorestamento: 03%
36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres: 02%
37 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM): 03%
38 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias: 03%
39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza: 02%
40 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres: 03%
41 – Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM): 03%
42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio: 03%
43 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central): 05%
44 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada: 05%
45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central): 05%
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária: 05%
47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação – factoring – excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central): 05%
48 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres: 02%
49 – Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48: 03%
50 – Despachantes: 03%
51 – Agentes da propriedade industrial: 03%
52 – Agentes da propriedade artística ou literária: 03%
53 – Leilão: 05%
54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.: 05%
55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central): 03%
56 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres: 03%
57 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens: 02%
58 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município: 03%
59 – Diversões Públicas:
a – cinemas, “taxi dancings” e congêneres: 03%
b – bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos: 03%
c – exposições com cobrança de ingresso: 03%
d – bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio: 03%
e – jogos eletrônicos: 03%
f – competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive
a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão: 03%
g – execução de música, individualmente ou por conjuntos: 03%
h – apresentação de peças teatrais, concertos e recitais de música erudita e espetáculos folclóricos: 02%
60 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios: 03%
61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão): 03%
62 – Gravação e distribuição de filmes e video-tape: 03%
63 – Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora: 03%
64 – Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem: 03%
65 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres: 03%
66 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço: 03%
67 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM): 03%
68 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM): 03%
69 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM): 03%
70 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final: 03%
71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento , plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização: 03%
72 – Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado: 03%
73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido: 03%
74 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido: 03%
75 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos: 03%
76 – Composição gráfica, fotolitografia: 03%
77 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres: 03%
78 – Arrendamento mercantil: 02%
79 – Locação de bens móveis: 05%
80 – Funerais: 03%
81 – Alfaiataria e costura, quando o material fornecido pelo usuário final, exceto aviamento: 03%
82 – Tinturaria e lavanderia: 03%
83 – Taxidermia: 03%
84 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados: 02%
85 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão-de-obra: 03%
86 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação): 03%
87 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão): 03%
88 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais: 03%
89 – Advogados: 03%
90 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos: 03%
91 – Dentistas: 03%
92 – Economistas: 03%
93 – Psicólogos: 03%
94 – Assistentes Sociais: 03%
95 – Relações Públicas: 03%
96 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central): 03%
97 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão e cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços): 05%
98 – Transporte de natureza estritamente municipal: 03%
99 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços): 03%
100 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza: 03%
101 – Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais: 03%.
102 – Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado: 03%.
Art. 3º. – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN -, não será calculado ou cobrado por estimativa, devendo sua forma de cobrança ser regulamentada no prazo máximo de noventa (90) dias, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas disposições em contrário, em especial os Incisos I dos Artigos 192 e 195 da Lei Complementar No. 02/90 de 04 de Dezembro de 1990, no que se referem ao ISSQN.
Santo Antônio do Monte – MG, 27 de Dezembro de 2002.
Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
Lei revogada pela LC 34, 29 de dezembro de 2003.