LEI Nº 1.646
Dispõe sobre o Departamento do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Monte/ MG, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º – A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte para a consecução das atividades de desenvolvimento ambiental de natureza local, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica do Município, é a que consta desta Lei e compreende:
Administração Direta
I – Órgão Colegiado de Natureza Consultiva e Deliberativa:
1 – Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental- CODEMA
II – Secretaria Municipal de Fomento, de Desenvolvimento e Meio Ambiente.
Departamento de Preservação do Meio Ambiente
1- Setor de Controle, Licenciamento e Fiscalização;
2- Setor de Desenvolvimento Ambiental;
3- Setor de Serviços Urbanos e Rurais.
Art. 2º – Ao Departamento de Preservação do Meio Ambiente, Órgão Central de implementação da Política Ambiental do Município, compete:
I – planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem á proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
II – formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município, observadas as peculiaridades locais;
III – formular as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
IV – exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;
V – exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de normas ou padrão estabelecido;
VI – emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais
VII – expedir Alvarás de localização e funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas ás atividades de controle ambiental;
VIII – formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;
IX – planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município.
X – estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;
XI – propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção ambiental;
XII – desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
XIII – articular-se com outros Órgãos e Secretarias da Prefeitura, em especial as de Obras Públicas e Urbanismo, Saúde e Educação, para a integração de suas atividades;
XIV – manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;
XV – promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte e produtos tóxicos e/ou perigosos;
XVI – acionar o CODEMA e implementar as suas deliberações;
XVII – Submeter á deliberação do CODEMA as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal;
XVIII – Submeter á deliberação do CODEMA os pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela Secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, bem como as proposições de aplicação de penalidades.
Art. 3º- A implantação do departamento de Preservação do Meio Ambiente será efetivada com a execução dos seguintes procedimentos:
I- definir a estrutura organizacional e as rotinas administrativas, mediante decreto, no prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias a contar da data de publicação desta Lei;
II- prover os respectivos cargos, com a posse de seus titulares;
III – dotar o órgão de elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV – promover o treinamento do quadro de pessoal lotado na Secretaria.
Art. 4º- A Subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências, na posição de cada órgão na estrutura administrativa municipal e no organograma da Secretária Municipal de Fomento de Desenvolvimento e Meio Ambiente
Art. 5º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental- CODEMA será objeto de legislação específica e deverá ser o fórum deliberativo das ações do Departamento de Meio Ambiente
Art. 6º- As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santo Antônio do Monte, 05 de julho de 2001.
Wilmar de Oliveira Filho
Prefeito Municipal