Lei 1643_Cria COMDEC_Coordenadoria Municipal de Defesa Civil

LEI Nº 1.643

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal aprova e eu,  Prefeito Municipal, sanciono     a seguinte Lei:

 

Art. 1o. – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, do Município de Santo Antônio do Monte diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2o. – Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres., preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

 

IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3o. – A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4o. – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 5o. – A COMDEC compor-se-á de:

I –  Coordenador

II – Conselho Municipal

III – Secretaria

IV – Setor Técnico

V – Setor Operativo

 

Art. 6o. – O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

 

Art. 7o. – Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

 

Art. 8o. – O Conselho Municipal será composto por cinco ( 5) membros, dentre os quais será escolhido o presidente, vice-presidente e secretário.

 

Art. 9o. – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jús a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 10 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Santo Antônio do Monte, 05 de Julho de 2001.

 

 

Wilmar de Oliveira Filho

Prefeito Municipal