Lei 1638_Define medidas para combate ao tabagismo e alcoolismo

LEI 1.638

“DEFINE MEDIDAS PARA COMBATER O TABAGISMO E ÁLCOOL NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE-MG E PROÍBE O USO DO CIGARRO E SIMILARES NOS LOCAIS QUE MENCIONA”.

 

O Povo de Santo Antônio do Monte – MG, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – O Município adotará medidas educativas e restritivas, com vistas a combater a prática do tabagismo e alcoolismo  em seu perímetro.

 

Art. 2o. – As medidas educativas objetivam esclarecer a população acerca dos males causados pelo tabagismo e alcoolismo, compreendendo entre outras:

 

I – a promoção de campanhas nas escolas municipais;

 

II – a fixação de avisos, placas ou cartazes nos locais especificados nesta lei;

 

III – introdução do conteúdo referente aos Fatores de Risco de Câncer, entre eles álcool e tabaco de forma curricular e sistematizada nas Escolas de Ensino Fundamental e Médio.

 

Art. 3o. – Fica proibido a prática do tabagismo em recinto fechado de todas as repartições públicas e de escola, hospital, posto de saúde e ônibus circular.

 

Parágrafo Único – A proibição de que trata este artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar cigarros, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares.

 

Art. 4o. – Nos estabelecimentos aos quais se aplica esta Lei, é obrigatória a afixação e a manutenção em locais de fácil visibilidade, de avisos, placas ou cartazes alusivos à proibição da prática do tabagismo.

 

Parágrafo Único – Os estabelecimentos referidos no “caput” disporão de salas reservadas ou corredores com janelas, onde será permitida a prática dos atos definidos no parágrafo único do artigo 3o.

 

Art. 5o. – O titular do cargo de direção, chefia, coordenação, ou equivalente, dos estabelecimentos referidos no artigo 4o, zelará pelo cumprimento do disposto nesta Lei.

 

§ 1o – Ao constatar a infração, o servidor referido no  “caput” advertirá o infrator, solicitando-lhe que se dirija aos locais mencionados no parágrafo único do artigo 4o desta Lei, podendo determinar que se retire do estabelecimento, caso persista na infração.

 

§ 2o – Em se tratando de ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal, a reincidência sujeitará o infrator a:

I – Advertência escrita;

II – Multa, no valor de 100 UFIRs  (Cem Unidades Fiscais de Referência), acrescida de metade desse valor a cada nova ocorrência, sempre garantida a defesa prévia.

 

Art. 6o. – Os recursos provenientes da aplicação da multa de que trata o art. 5o , serão utilizados na promoção das medidas educativas previstas no art. 2o desta Lei.

 

Art. 7o. – A proibição da prática do tabagismo, nos termos desta Lei, estende-se a centros comerciais e supermercados.

 

§ 1o – A publicidade de cigarros, cigarrilhos, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno e de bebidas alcóolicas, em posters, painéis e cartazes serão permitidos somente na parte interna dos pontos de vendas, excetuando-se as placas luminosas que indicam a denominação dos  estabelecimentos comerciais.

 

§ 2o – Fica proibida a publicidade de propagandas sonoras em “carros de som”, que tenham teor de incentivo ao consumo de bebidas alcóolicas.

 

Art. 8o. – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 9o. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte -MG, 26 de Junho de 2001.

 

 

Wilmar de Oliveira Filho

Prefeito Municipal