Lei 1608_Concede Benefícios a Egressos e Deficientes Físicos

LEI Nº 1.608

“CONCEDE BENEFÍCIOS A EGRESSOS E DEFICIENTES FÍSICOS
EM CONCURSOS PÚBLICOS”.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte-MG aprovou, e eu, José Glicério Borges, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam reservados aos portadores de deficiência física o percentual de 10% (dez por cento), bem como, aos egressos (ex-presidiários), o percentual de 03% (três por cento), do total de vagas em concursos públicos para o provimento de cargos da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, sendo proporcional ao número de vagas previstas para cada função.

 

§ 1º – Beneficiar-se-á desta lei, quanto aos deficientes físicos, todo aquele que na forma do Decreto nº 914 de 06/03/1993, for considerado pessoa portadora de deficiência física, ou seja, aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas e anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade no desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, na forma dos anexos inclusos.

 

§ 2º – Os portadores de deficiência física aprovados em concurso público serão nomeados para vagas que lhe forem destinadas, desde que comprovem a aptidão para o exercício do cargo.

 

§ 3º – Para os egressos, ficam reservados até 60 (sessenta) meses após o alvará de soltura, o percentual acima referido.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 14 de novembro de 2000.

 

 

José Glicério Borges
Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I

 

Enquadra-se como pessoa portadora de deficiência, em conformidade com o estabelecido pela Câmara Técnica sobre Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de Deficiência/Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, as seguintes categorias:

 

Deficiência Física:

Traduz-se como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, tendo como consequência o comprometimento da função motora. Apresenta-se sob diversas formas, dentre as quais algumas abaixo exemplificadas:

a)    Paraplegia – perda total das funções motoras dos membros inferiores;

b)    Parapesia – perda parcial das funções motoras dos membros inferiores;

c)    Monoplegia – perda total das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior);

d)    Monoparesia – perda parcial das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior);

e)    Tetraplegia – perda total das funções motoras dos membros superiores e inferiores;

f)     Tetraparesia – perda parcial das funções motoras dos membros superiores e inferiores;

g)    Triplegia – perda total das funções motoras de três membros;

h)   Triparesia – perda parcial das funções motoras de três membros;

i)     Himiplegia – perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo);

j)      Himiparesia – perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo;

k)    Amputação – perda total de um determinado segmento de um membro (superior ou inferior):

l)     Paralisia Cerebral – lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central, tendo como consequência  alterações psicomotoras, podendo ou não, causar deficiência mental.

 

Deficiência Sensorial Auditiva e Visual:

A deficiência auditiva inclui as disacusias leves, moderadas, severas e profundas. Implicam:

a)    Perda moderada (25 – 50 dB) – uso de prótese auditiva para dificuldade de audição funcional;

b)    Perda severa (51 – 90 dB) – uso de prótese auditiva para pequenas alterações na fala;

c)    Perda auditiva profunda (acima de 91 dB) – resíduos auditivos não funcionais para audição; não há indicação de prótese auditiva; alterações maiores na linguagem e fala.

 

A deficiência visual é a perda ou redução de capacidade visual em ambos os olhos, em caráter definitivo e que não possa ser melhorada ou corrigida com o uso de lentes e tratamento clínico ou cirúrgico.

Entre os deficientes visuais têm-se os portadores de cegueira e os de visão subnormal.

Estas definições e limites variam na classificação esportiva, legal e outras.

Além da agudeza Visual e Campo Visual considerados nestas classificações, outros fatores, tais como: fusão, visão cromática, adaptação ao claro e escuro e sensibilidade a contrastes, devem ser levados em conta para avaliar a visão funcional.

Deficiência Mental:

A deficiência mental refere-se aos padrões intelectuais reduzidos, apresentando comprometimento de nível leve, moderado, severo ou profundo e inadequação no comportamento adaptativo, tanto maior quanto o grau de comprometimento (dificuldades cognitivas).

 

Deficiências Múltiplas:

 

As deficiências múltiplas referem-se à concomitância de duas ou mais deficiências que se manifestam numa mesma pessoa.

 

Prefeitura de Santo Antônio do Monte, 14 de novembro de 2000.

 

José Glicério Borges
Prefeito Municipal