LEI Nº 1.608
“CONCEDE BENEFÍCIOS A EGRESSOS E DEFICIENTES FÍSICOS
EM CONCURSOS PÚBLICOS”.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte-MG aprovou, e eu, José Glicério Borges, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam reservados aos portadores de deficiência física o percentual de 10% (dez por cento), bem como, aos egressos (ex-presidiários), o percentual de 03% (três por cento), do total de vagas em concursos públicos para o provimento de cargos da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, sendo proporcional ao número de vagas previstas para cada função.
§ 1º – Beneficiar-se-á desta lei, quanto aos deficientes físicos, todo aquele que na forma do Decreto nº 914 de 06/03/1993, for considerado pessoa portadora de deficiência física, ou seja, aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas e anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade no desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, na forma dos anexos inclusos.
§ 2º – Os portadores de deficiência física aprovados em concurso público serão nomeados para vagas que lhe forem destinadas, desde que comprovem a aptidão para o exercício do cargo.
§ 3º – Para os egressos, ficam reservados até 60 (sessenta) meses após o alvará de soltura, o percentual acima referido.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 14 de novembro de 2000.
José Glicério Borges
Prefeito Municipal
ANEXO I
Enquadra-se como pessoa portadora de deficiência, em conformidade com o estabelecido pela Câmara Técnica sobre Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de Deficiência/Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, as seguintes categorias:
Deficiência Física:
Traduz-se como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, tendo como consequência o comprometimento da função motora. Apresenta-se sob diversas formas, dentre as quais algumas abaixo exemplificadas:
a) Paraplegia – perda total das funções motoras dos membros inferiores;
b) Parapesia – perda parcial das funções motoras dos membros inferiores;
c) Monoplegia – perda total das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior);
d) Monoparesia – perda parcial das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior);
e) Tetraplegia – perda total das funções motoras dos membros superiores e inferiores;
f) Tetraparesia – perda parcial das funções motoras dos membros superiores e inferiores;
g) Triplegia – perda total das funções motoras de três membros;
h) Triparesia – perda parcial das funções motoras de três membros;
i) Himiplegia – perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo);
j) Himiparesia – perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo;
k) Amputação – perda total de um determinado segmento de um membro (superior ou inferior):
l) Paralisia Cerebral – lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central, tendo como consequência alterações psicomotoras, podendo ou não, causar deficiência mental.
Deficiência Sensorial Auditiva e Visual:
A deficiência auditiva inclui as disacusias leves, moderadas, severas e profundas. Implicam:
a) Perda moderada (25 – 50 dB) – uso de prótese auditiva para dificuldade de audição funcional;
b) Perda severa (51 – 90 dB) – uso de prótese auditiva para pequenas alterações na fala;
c) Perda auditiva profunda (acima de 91 dB) – resíduos auditivos não funcionais para audição; não há indicação de prótese auditiva; alterações maiores na linguagem e fala.
A deficiência visual é a perda ou redução de capacidade visual em ambos os olhos, em caráter definitivo e que não possa ser melhorada ou corrigida com o uso de lentes e tratamento clínico ou cirúrgico.
Entre os deficientes visuais têm-se os portadores de cegueira e os de visão subnormal.
Estas definições e limites variam na classificação esportiva, legal e outras.
Além da agudeza Visual e Campo Visual considerados nestas classificações, outros fatores, tais como: fusão, visão cromática, adaptação ao claro e escuro e sensibilidade a contrastes, devem ser levados em conta para avaliar a visão funcional.
Deficiência Mental:
A deficiência mental refere-se aos padrões intelectuais reduzidos, apresentando comprometimento de nível leve, moderado, severo ou profundo e inadequação no comportamento adaptativo, tanto maior quanto o grau de comprometimento (dificuldades cognitivas).
Deficiências Múltiplas:
As deficiências múltiplas referem-se à concomitância de duas ou mais deficiências que se manifestam numa mesma pessoa.
Prefeitura de Santo Antônio do Monte, 14 de novembro de 2000.
José Glicério Borges
Prefeito Municipal