LEI No. 1605/2000
CONCEDE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS A CONTRIBUINTES
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de juros e multas aos contribuintes que estiver em débito com os cofres municipais, lançados em Dívida Ativa.
Art. 2º. – O contribuinte poderá efetuar o pagamento em Cota Única ou em 02 (duas) parcelas, sendo o vencimento para cota única e primeira parcela o dia 15 de novembro de 2000 e segunda parcela dia 30 de novembro de 2000.
Art. 3º. – O contribuinte que estiver com débito referente ao exercício financeiro de 2000 poderá quitá-lo sem acréscimos, com vencimentos nas datas mencionadas no artigo anterior.
Art. 4º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Monte – MG, 26 de outubro de 2000.
José Glicério Borges
– Prefeito Municipal –