LEI N°.1.594 DE 04 DE SETEMBRO DE 2000
“ DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS DE EXPLORAÇÃO
Art. 1º – O Transporte individual de passageiros, por auto-veículos destinados ao serviço de táxis, no município de Santo Antônio do Monte, constitui serviços de utilidade pública e, de acordo com o código nacional do trânsito, compete ao Município, planejar, orientá-lo e fiscalizá-lo.
Art. 2º – A exploração do serviço de táxis será outorgada pelo COMUTRAN, Conselho Municipal de Trânsito, mediante permissão à título precário, a profissionais autônomos.
Parágrafo único – Só poderão receber mais de uma permissão, as pessoas jurídicas de direito privado ou sociedades comerciais.
Art. 3º – Para ser motorista de taxi e consequentemente emplacar em seu nome, os candidatos deverão comprovar as seguintes exigências:
I – que não exercem qualquer profissão ou atividade, particular ou pública, com ou sem vínculo empregatício de qualquer espécie;
II – serem domiciliados em Santo Antônio do Monte há mais de 05 (cinco) anos;
III – prova de propriedade do veículo;
IV – de identidade;
V – de conduta (através de atestado de antecedentes ou folha corrida);
VI – de saúde, através de atestado médico outorgado por médico credenciado, renovado anualmente;
VI – de quitação com as obrigações previdenciarias,
VII – não ser aposentado, exceto por tempo de serviço ou estiver licenciado por qualquer entidade de categoria que pertencer.
VIII – estar quites com as tributos e taxas municipais, comprovado por certidão negativa de débito a ser fornecida pela Prefeitura Municipal.
XIV – de contratação de de vida e acidentes pessoais, voltado para os ocupantes do veículo.
Art. 4º – Os veículos destinados à exploração do serviço de táxi que se trata desta Lei, serão da categoria “automóvel”, dotados de 04 (quatro) ou de 02 (duas) portas e somente poderão circular como instrumentos de permissão até quando satisfaçam as exigências legais estatuídas no Código Nacional de Trânsito e nesta Lei.
Parágrafo Único – Não poderão receber emplacamento ou renovação de licença para táxi, veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação.
Art. 5º – O número de veículos no município de Santo Antônio do Monte, não poderá ultrapassar a proporção de 01 (um) veículo para cada 1.000 (um mil) habitantes no município.
§ 1º – O COMUTRAN – Conselho Municipal de Trânsito – de Santo Antônio do Monte, só permitirá novos emplacamentos de táxis, após atingidas a proporção prevista neste artigo.
§ 2º – Para fins de verificação de dados populacionais, a Prefeitura Municipal louvar-se-á no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (IBGE).
Art. 6º – Os veículos de que cuida esta Lei somente poderão trafegar dirigidos por motoristas autônomos devidamente habilitados e neles matriculados bem como inscritos no “Sindicato de Classe”.
§ 1º – É absolutamente vedado o empréstimo da placa e do ponto de táxi, podendo os mesmos serem alugados, desde que o interessado preencha todos os requisitos legais.
§ 2º – Somente será permitido ao proprietário de veículo entregá-lo a outrem para trafegar, desde que este também seja matriculado no mesmo veículo e inscrito no Sindicato de Classe, sendo Co-proprietário ou empregado, ficando o proprietário responsável por qualquer infração que o mesmo venha praticar contra esta Lei e o regimento interno da classe.
Art. 7º – A permissão para explorar o serviço de táxi e a respectiva placa do veículo estarão vinculada a um ponto de estacionamento de táxi.
Parágrafo Único – na medida em que se tornar necessário, o COMUTRAN de Santo Antônio do Monte e a Diretoria do Órgão de Classe criará novos pontos de estacionamentos.
Art. 8º – O proprietário permissionário de táxis no município de Santo Antônio do Monte , poderá transferir o táxi e a permissão para outrem, desde que faça mediante a transferência do emplacamento e do ponto de estacionamento.
§ 1º – A transferência de táxi ou a permuta do ponto de estacionamento, somente se efetuará mediante o pagamento do valor de 01 (uma) Unidade Fiscal Padrão Municipal (UPFM) estabelecida pela legislação em vigor, sendo 50,0% (cinqüenta) por cento recolhidos aos cofres públicos municipais e os outros 50,0% (cinqüenta) por cento ao Órgão de Classe, bem como guia autorizativa do COMUTRAN em impresso próprio.
§ 2º – Entretanto observado o disposto neste artigo, as placas de táxis concedidas até a data desta Lei, em caráter temporário e/ou para ponto indeterminado somente poderão ser transferidas ou alienados, em qualquer hipótese decorrido o prazo de 04 (quatro) anos após a sua concessão.
Art. Art. 9º – O motorista que abandonar o seu ponto por mais de 30 (trinta) dias consecutivos durante o ano, a não ser em caso de viagem ou doença devidamente comprovada a Juízo do Órgão de Classe, perderá o direito ao respectivo ponto e sua licença de taxista.
Parágrafo Único – Também será penalizado com a perda da licença, o taxista que comprovadamente não estiver no exercício regular de sua profissão, sem a devida justificativa, podendo inclusive, a denúncia ser de iniciativa de qualquer cidadão.
Art. 10º – No caso de falecimento do permissionário profissional autônomo, não reunindo condições a viúva ou herdeiros, ou se não desejarem prosseguir na atividade, ou quando o veículo tocar a adjudicaste em processo de inventário, poderá ser a permissão transferida a terceiros, observadas as disposições legais e regulamentares desta Lei.
Parágrafo Único – A viúva ou os herdeiros, terão um prazo de duração do inventário para depois ter o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do primeiro dia útil do término do inventário para regularizar a situação no Sindicato, sob pena de cassação da permissão do estacionamento da placa do veículo.
Art. 11º – No caso de alienação do veículo pelo proprietário autônomo poderá este requerer a reserva de permissão, por um período de 60 (sessenta) dias prorrogáveis ao critério da municipalidade, de acordo com o Órgão Classista, ficando extinta a permissão, findo o prazo. Os permissionários remeterão a estes Órgãos a relação nominal de seus condutores mencionados os números do Certificado Nacional de Habilitação, inscrição do INSS, número do Certificado de Reservista, número da Carteira Profissional do Trabalho e sua respectiva série filiação e endereço, quitação com as obrigações sindicais (Sindicato ou Associação).
CAPÍTULO II
DAS TARIFAS
Art. 12º – O COMUTRAN, mediante a concordância expressa do Órgão Classista, por ato administrativo, fixará as tarifas de preços do serviço de táxis de Santo Antônio do Monte-MG, com a expressa anuência dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
§ 1º – As tarifas são calculadas com base na apuração dos custos dos serviços;
§ 2º – No estabelecimento das tarifas, serão levados em conta os custos fixos, custos diretos e indiretos dos serviços, assim como uma taxa de remuneração ao capital empregado pelo permissionário.
§ 3º – As tarifas serão calculadas pelo menos 02 (duas) vezes ao ano e revistas quando houver aumento dos custos dos serviços;
§ 4º – O permissionário de táxi que infringir as tarifas de preços, cobrando a mais ou a menos, independentemente de outras penalidades previstas em Lei, apurando o fato mediante inquérito administrativo, terá cassada a permissão do estacionamento e da placa de aluguel.
Art. 13º – Compete ao COMUTRAN, juntamente com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, através de Portaria, estabelecer os limites de zonas para aplicação de tarifas comuns e adicionais.
Art. 14º – Poderão ser fixadas tarifas adicionais nos seguintes casos:
I – de retorno;
II – por serviços noturnos;
III – por serviços em zonas especiais.
Art. 15º – A tarifa adicional de retorno será devida quando o taxi, partindo da zona urbana do Município, percorrer trajeto até local situado fora do perímetro urbano.
Parágrafo Único – A tarifa adicional de retorno será de 20% (vinte porcento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido.
Art. 16º – A tarifa adicional por serviços noturnos será de 30% (trinta porcento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido.
Art. 17º – A tarifa adicional por serviços em zonas especiais é devida em zonas íngremes ou de difícil acesso, a serem estabelecidas pelo COMUTRAN.
§ 1º. – A tarifa adicional em zonas especiais será de 20% (vinte porcento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido.
§ 2º. – As tarifas referidas neste Capítulo, serão expressamente aprovadas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE TAXI
Art. 18º – Os táxis, segundo esta Lei, deverão oferecer segurança, higiene, e conforto, e, para fiscalizar este aspecto serão todos submetidos a vistorias semestrais, a cargo do COMUTRAN, sempre na primeira quinzena de janeiro, bem como especiais, em prazo regular, ou então a qualquer a critério do COMUTRAN ou requerimento da Diretoria do Órgão de Classe.
Parágrafo Único – O veículo ou condutor que não for aprovado em qualquer uma das vistorias, perderá naquele ato sua licença e permissão.
Art. 19º – A empresa que pretender a permissão de táxis terá que provar:
I – inicialmente, sua constituição sob forma de empresa comercial e comprovação de todos os requisitos legais para o exercício,
II – indicação do C.N.P.J.,
III – de quitação com suas obrigações fiscais e previdenciárias;
IV – dispor de sede, de escritório e área necessariamente espaçosa para a garagem dos veículos;
V – de domicílio e residência de seus sócios;
VI – de antecedentes pessoais de seus componentes por via de atestado de conduta ou folha corrida;
VII – estar quites com as tributos e taxas municipais, comprovado por certidão negativa de débito a ser fornecida pela Prefeitura Municipal.
§ 1º – Para empresa legalmente constituída terá que dispor no mínimo de 02 (dois) e máximo de 10 (dez) veículos, para ser concedida a permissão.
§ 2º – Os táxis de empresa poderão apresentar características especiais de identificação previamente aprovadas pela municipalidade, inclusive siglas ou símbolos próprios; inscrição do número de ordem em cada veículo de frota.
CAPÍTULO IV
DOS MOTORISTAS DE TAXI
Art. 20º – Dos deveres e obrigações do motorista:
I – Conhecer as disposições desta Lei;
II – Achar-se matriculado no veículo que dirige;
III – Portar documentos alusivos a regularidade da circulação do veículo, à permissão, à matrícula, de quitação com as obrigações sindicais (Sindicato ou associação), contribuição sindical;
IV – Portar-se com absoluta correção , perfeita urbanidade para com os usuários;
V – Obedecer o sinal de “pára” feito por quem deseje utilizar o veículo;
VI – Indagar o destino do passageiro, somente depois de o mesmo achar acomodado no interior do veículo, salvo se tratando de serviço noturno;
VII – Conhecer as vias e logradouros da cidade, inclusive dos bairros e localização de suas vilas;
VIII – Seguir o itinerário mais curto, somente admitindo outro por determinação expressa do passageiro, ou de cada autoridade de trânsito;
IX – Verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto no veículo, entregando-o, em hipótese afirmativa, mediante recibo e dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Conselho Municipal de Trânsito;
X – Só fazer uso de aparelhos como rádio, gravador ou de qualquer outro semelhante, como consentimento prévio do usuário;
XI – Não fumar quando conduzir passageiro, salvo com aquiescência deste;
XII – Parar o veículo para embarque e desembarque do passageiro, somente junto ao meio-fio e do lado direito da pista de rolamento, para não prejudicar a livre circulação de outros veículos ou de pedestres e para evitar acidentes;
XIII – Apanhar a bagagem do passageiro e acomodá-la no porta-malas ou no interior do veículo, procedendo da forma inversa quando do desembarque;
XIV – Não infringir as tarifas de preços fixados pelo COMUTRAN;
XV – Não dirigir o veículo com passageiro, tendo o taxímetro indicando “LIVRE”;
XVI – Não usar bebidas alcoólicas durante o serviço;
XVII – Não dirigir gracejos, gestos ou palavras obscenas a outrem, durante o serviço;
XVIII – Não dormir ou fazer refeições no veículo;
XIX – Não Dirigir veículos, usando “Chinelos” e nem descalços.
Art. 21º – É vedado ao motorista de taxi:
I – abandonar o veículo, nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado;
II – reduzir ou suspender, intencionalmente, a marcha permitida pelas condições de tráfego;
III – exceder a velocidade indicada pelo passageiro;
IV – fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;
V – importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação dos serviços;
VI – conduzir pessoas manifestante embriagadas perseguidas pela polícia ou em estado precário de limpeza;
VII – estacionar fora dos locais permitidos.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 22º – Os veículos utilizados para os serviços de taxi, obedecerão as exigências da legislação federal em vigor e as do presente regulamento.
Art. 23º – Os taxis deverão possuir obrigatoriamente:
I – tabuleta com a palavra “TAXI” na parte externa superior, devidamente iluminada a noite;
II – tabuleta com a palavra “LIVRE” escrita de maneira bem legível, para ser afixada no pára-brisa do veículo, quando desocupado;
III – cópia da tabela de preços em vigor, devidamente autenticada pelo COMUTRAN em papel timbrado do mesmo e afixado no veículo em lugar visível ao passageiro.
IV – fotografia do motorista de serviço e número de seu prontuário;
V – quadro contendo a licença e o selo de vistoria do COMUTRAN;
VI – lotação máxima de passageiros.
VII – cor prata, com identificações em suas laterais, através de faixas adesivas de fundo na cor verde, escritas a expressão “Taxi”, com numeração ordinal segundo o registro no cadastro do Município.
VIII – As faixas, na cor verde, medindo 30 (trinta) por 10 (dez) centímetros, com a expressão “Taxi”, deverão ser afixadas no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da publicação desta lei.
IX – O prazo para mudança para a cor prata para os automóveis, será em até 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei.
(incisos VII, VIII e IX, inseridos pela Lei 2284, de 28 de Dezembro de 2016)
Art. 24º – São equipamentos obrigatórios para os taxis, em perfeito estado de conservação e funcionamento:
I – pára-choques dianteiros e traseiros;
II – espelhos retrovisores (interno e externo);
III – limpadores de pára-brisa;
IV – pala interna de proteção contra o sol, para motoristas;
V – faroletes e faróis dianteiros de luz branca;
VI – lanternas de luz vermelha na parte traseira;
VII – velocímetro;
VIII – buzina;
IX – dispositivo de sinalização noturna de emergência independente de circuito elétrico (triângulo)
X – extintor de incêndio;
XI – silenciador dos ruídos de explosão do motor;
XII – luz para o sinal de “pare”;
XIII – iluminação da placa traseira;
XIV – indicadores luminosos de mudança de direção à frente e atrás;
XV – pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
XVI – cintos de segurança instalados em número correspondente ao número de passageiros, inclusive motorista.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 25º – Qualquer infração a esta Lei será punida com multa, ao permissionário, que variará de 10% (dez porcento) a 100% (cem porcento) do salário mínimo vigente.
Parágrafo Único – Os valores das multas correspondentes as diversas espécies de infração deverão ser estabelecidas em tabela elaborada, publicada e revista periodicamente pelo COMUTRAN.
Art. 26º – O taxista que se recusar a atender o usuário sem justificativa convincente, durante o dia ou à noite, após averiguação e comprovação do fato, será punido com multa equivalente de 10% (dez porcento) a 50% (cinqüenta porcento) do salário mínimo vigente e em caso de rescindência, poderá perder o direito a sua licença.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º – O COMUTRAN – Conselho Municipal de Trânsito -, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei, será devidamente instituído, podendo ser por iniciativa dos Poderes: Executivo ou Legislativo.
Art. 28º – Até 60 (sessenta) dias em que esta lei encontrar-se em vigor, será realizado um recadastramento de todos os taxistas, a cargo do COMUTRAN, em conformidade com esta lei e ou, sempre quando for necessário.
Parágrafo Único – O descumprimento do disposto neste artigo, acarretará na cassação dos direitos do permissionário.
Art. 29º – Não poderá ser instituído os serviços de “MOTO-TAXI” no Município, sem prévia autorização do COMUTRAN e dos Poderes Municipais: Executivo e Legislativo.
(revogado conforme Lei n.º 1688, de 17 de setembro de 2002)
Art. 30º – As permissões de que tratam esta lei, não serão realizadas em períodos eleitorais, ou seja, seis meses antes e três meses após as eleições.
Art. 31º – Os casos omissos serão solucionados pelo COMUTRAN, que expedirá através de instruções e portarias a regulamentação desta lei.
Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 33 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Monte, 04 de setembro de 2000.
José Glicério Borges
Prefeito Municipal