Lei 1594_Dispõe Sobre Serviços de Táxi

LEI N°.1.594 DE 04 DE SETEMBRO DE 2000

“ DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”


A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte  aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS DE EXPLORAÇÃO

 

Art. 1º – O Transporte individual de passageiros, por auto-veículos destinados ao serviço de táxis, no município de Santo Antônio do Monte, constitui serviços de utilidade pública e, de acordo com o código nacional do trânsito, compete ao Município, planejar, orientá-lo e fiscalizá-lo.

 

Art. 2º – A exploração do serviço de táxis será outorgada pelo COMUTRAN, Conselho Municipal de Trânsito, mediante permissão à título precário, a profissionais autônomos.

Parágrafo único – Só poderão receber mais de uma permissão, as pessoas jurídicas de direito privado ou sociedades comerciais.

 

Art. 3º – Para ser motorista de taxi e consequentemente emplacar em seu nome, os candidatos deverão comprovar as seguintes exigências:

I           – que não exercem qualquer profissão ou atividade, particular ou pública, com ou sem vínculo empregatício de qualquer espécie;

II          – serem domiciliados em Santo Antônio do Monte há mais de 05 (cinco) anos;

III         – prova de propriedade do veículo;

IV        – de identidade;

V         – de conduta (através de atestado de antecedentes ou folha corrida);

VI        – de saúde, através de atestado médico outorgado por médico credenciado, renovado anualmente;

VI        – de quitação com as obrigações previdenciarias,

VII       – não ser aposentado, exceto por tempo de serviço ou estiver licenciado por qualquer entidade de categoria que pertencer.

VIII      – estar quites com as tributos e taxas municipais, comprovado por certidão negativa de débito a ser fornecida pela Prefeitura Municipal.

XIV – de contratação de  de vida e acidentes pessoais, voltado para os ocupantes do veículo.

 

Art. 4º – Os veículos destinados à exploração do serviço de táxi que se trata desta Lei, serão da categoria “automóvel”, dotados de 04 (quatro) ou de 02 (duas) portas e somente poderão circular como instrumentos de permissão até quando satisfaçam as exigências legais estatuídas no Código Nacional de Trânsito e nesta Lei.

Parágrafo Único – Não poderão receber emplacamento ou renovação de licença para táxi, veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação.

 

Art. 5º – O número de veículos no município de Santo Antônio do Monte, não poderá ultrapassar a proporção de 01 (um) veículo para cada 1.000 (um mil) habitantes no município.

§ 1º – O COMUTRAN – Conselho Municipal de Trânsito – de Santo Antônio do Monte,  só permitirá novos emplacamentos de táxis, após atingidas a proporção prevista neste artigo.

§ 2º – Para fins de verificação de dados populacionais, a Prefeitura Municipal  louvar-se-á no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (IBGE).

 

Art. 6º – Os veículos de que cuida esta Lei somente poderão trafegar dirigidos por motoristas autônomos devidamente  habilitados e neles matriculados bem como inscritos no “Sindicato de Classe”.

§ 1º – É absolutamente vedado o empréstimo da placa e do ponto de táxi, podendo os mesmos serem alugados, desde que o interessado preencha todos os requisitos legais.

§ 2º – Somente será permitido ao proprietário de veículo entregá-lo a outrem para trafegar, desde que este também seja matriculado no mesmo veículo e inscrito no Sindicato de Classe, sendo Co-proprietário ou empregado, ficando o proprietário responsável por qualquer infração que o mesmo venha praticar contra esta Lei e o regimento interno da classe.

 

Art. 7º – A permissão para explorar o serviço de táxi e a respectiva placa do veículo estarão vinculada a um ponto de estacionamento de táxi.

 

Parágrafo Único  – na medida em que se tornar necessário, o COMUTRAN de Santo Antônio do Monte e a Diretoria do Órgão de Classe criará novos pontos de estacionamentos.

 

Art. 8º – O proprietário permissionário de táxis no município de Santo Antônio do Monte , poderá transferir o táxi e a permissão para outrem, desde que faça mediante a transferência do emplacamento e do ponto de estacionamento.

 

§ 1º – A transferência de táxi ou a permuta do ponto de estacionamento, somente se efetuará mediante o pagamento do valor de 01 (uma) Unidade Fiscal Padrão Municipal (UPFM) estabelecida pela legislação em vigor, sendo 50,0% (cinqüenta) por cento recolhidos aos cofres públicos municipais e os outros 50,0% (cinqüenta) por cento ao Órgão de Classe, bem como guia autorizativa do COMUTRAN em impresso próprio.

§ 2º – Entretanto  observado o disposto neste artigo, as placas de táxis concedidas até a data desta Lei, em caráter temporário e/ou para ponto indeterminado somente poderão ser transferidas ou alienados, em qualquer hipótese decorrido o prazo de 04 (quatro) anos após a sua concessão.

 

Art. Art. 9º – O motorista que abandonar o seu ponto por mais de 30 (trinta) dias consecutivos durante o ano, a não ser em caso de viagem ou doença devidamente comprovada a Juízo do Órgão de Classe, perderá o direito ao respectivo ponto e sua licença de taxista.

Parágrafo Único – Também será penalizado com a perda da licença, o taxista que comprovadamente não estiver no exercício regular de sua profissão, sem a devida justificativa, podendo inclusive, a denúncia ser de iniciativa de qualquer cidadão.

 

Art. 10º – No caso de falecimento do permissionário profissional autônomo, não reunindo condições a viúva ou herdeiros, ou se não desejarem prosseguir na atividade, ou quando o veículo tocar a adjudicaste em processo de inventário, poderá ser a permissão transferida a terceiros,  observadas as disposições legais e regulamentares desta Lei.

 

Parágrafo Único – A viúva ou os herdeiros, terão um prazo de duração do inventário para depois ter o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do primeiro dia útil do término do inventário para regularizar a situação no Sindicato, sob pena de cassação da permissão do estacionamento da placa do veículo.

 

Art. 11º – No caso de alienação do veículo pelo proprietário autônomo poderá este requerer a reserva de permissão, por um período de 60 (sessenta) dias prorrogáveis ao critério da municipalidade, de acordo com o Órgão Classista, ficando extinta a permissão, findo o prazo. Os permissionários remeterão a estes Órgãos a relação nominal de seus condutores mencionados os números do Certificado Nacional de Habilitação, inscrição do INSS, número do Certificado de Reservista, número da Carteira Profissional do Trabalho e sua respectiva série filiação e endereço, quitação com as obrigações sindicais (Sindicato ou Associação).

CAPÍTULO II

DAS TARIFAS

 

Art. 12º – O COMUTRAN, mediante a concordância expressa do Órgão Classista, por ato administrativo, fixará as tarifas de preços do serviço de táxis de Santo Antônio do Monte-MG, com a expressa anuência dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

§ 1º – As tarifas são calculadas com base na apuração dos custos dos serviços;

§ 2º – No estabelecimento das tarifas, serão levados em conta os custos fixos, custos diretos e indiretos dos serviços, assim como uma taxa de remuneração ao capital empregado pelo permissionário.

§ 3º – As tarifas serão calculadas pelo menos 02 (duas) vezes ao ano e revistas quando houver aumento dos custos dos serviços;

§ 4º – O permissionário de táxi que infringir as tarifas de preços, cobrando a mais ou a menos, independentemente de outras penalidades previstas em Lei, apurando o fato mediante inquérito administrativo, terá cassada a permissão do estacionamento e da placa de aluguel.

 

Art. 13º – Compete ao COMUTRAN, juntamente com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, através de Portaria, estabelecer os limites de zonas para aplicação de tarifas comuns e adicionais.

Art. 14º – Poderão ser fixadas tarifas adicionais nos seguintes casos:

I           – de retorno;

II          – por serviços noturnos;

III         – por serviços em zonas especiais.

 

Art. 15º – A tarifa adicional de retorno será devida quando o taxi, partindo da zona urbana do Município, percorrer trajeto até local situado fora do perímetro urbano.

Parágrafo Único – A tarifa adicional de retorno será de 20% (vinte porcento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido.

 

Art. 16º –   A tarifa adicional por serviços noturnos será de 30% (trinta porcento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido.

 

Art. 17º – A tarifa adicional por serviços em zonas especiais é devida em zonas íngremes ou de difícil acesso, a serem estabelecidas pelo COMUTRAN.

§ 1º.  – A tarifa adicional em zonas especiais será de 20% (vinte porcento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido.

 

§ 2º.  – As tarifas referidas neste Capítulo, serão expressamente aprovadas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município.

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DE TAXI

 

Art. 18º – Os táxis, segundo esta Lei, deverão oferecer segurança, higiene, e conforto, e, para fiscalizar este aspecto serão todos submetidos a vistorias semestrais, a cargo do COMUTRAN, sempre na primeira quinzena de janeiro, bem como especiais, em prazo regular, ou então a qualquer a critério do COMUTRAN ou requerimento da Diretoria do Órgão de Classe.

Parágrafo Único – O veículo ou condutor que não for aprovado em qualquer uma das vistorias, perderá naquele ato sua licença e permissão.

 

Art. 19º – A empresa que pretender a permissão de táxis terá que provar:

I           – inicialmente, sua constituição sob forma de empresa comercial e comprovação de todos os requisitos legais para o exercício,

II          – indicação do C.N.P.J.,

III         – de quitação com suas obrigações fiscais e previdenciárias;

IV        – dispor de sede, de escritório e área necessariamente espaçosa para a garagem  dos veículos;

V         – de domicílio e residência de seus sócios;

VI        – de antecedentes pessoais de seus componentes por via de atestado de conduta ou folha corrida;

VII       – estar quites com as tributos e taxas municipais, comprovado por certidão negativa de débito a ser fornecida pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º – Para empresa legalmente constituída terá que dispor no mínimo de 02 (dois) e máximo de 10 (dez) veículos, para ser concedida a permissão.

§  2º – Os táxis de empresa poderão apresentar características especiais de identificação previamente aprovadas pela municipalidade, inclusive siglas ou símbolos próprios; inscrição do número de ordem em cada veículo de frota.

 

CAPÍTULO IV

DOS MOTORISTAS DE TAXI

 

Art. 20º – Dos deveres e obrigações do motorista:

I           – Conhecer as disposições desta Lei;

II          – Achar-se matriculado no veículo que dirige;

III         – Portar documentos alusivos a regularidade da circulação do veículo, à permissão, à matrícula, de quitação com as obrigações sindicais (Sindicato ou associação), contribuição sindical;

IV        – Portar-se com absoluta  correção , perfeita urbanidade para com os usuários;

V         – Obedecer o sinal de “pára” feito por quem deseje utilizar o veículo;

VI        – Indagar o destino do passageiro, somente depois de o mesmo achar acomodado no interior do veículo, salvo se tratando de serviço noturno;

VII       – Conhecer as vias e logradouros da cidade, inclusive dos bairros e localização de suas vilas;

VIII      – Seguir o itinerário mais curto, somente admitindo outro por determinação expressa do passageiro, ou de cada autoridade de trânsito;

IX        – Verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto no veículo, entregando-o, em hipótese afirmativa, mediante recibo e dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Conselho Municipal de Trânsito;

X         – Só fazer uso de aparelhos como rádio, gravador ou de qualquer outro semelhante, como consentimento prévio do usuário;

XI        – Não fumar quando conduzir passageiro, salvo com aquiescência deste;

XII       – Parar o veículo para embarque e desembarque do passageiro, somente junto ao meio-fio e do lado direito da pista de rolamento, para não prejudicar a livre circulação de outros veículos ou de pedestres e para evitar acidentes;

XIII      – Apanhar a bagagem do passageiro e acomodá-la no porta-malas ou no interior do veículo, procedendo da forma inversa quando do desembarque;

XIV     – Não infringir as tarifas de preços fixados pelo COMUTRAN;

XV      – Não dirigir o veículo com passageiro, tendo o taxímetro indicando “LIVRE”;

XVI     – Não usar bebidas alcoólicas durante o serviço;

XVII    – Não dirigir gracejos, gestos ou palavras obscenas a outrem, durante o serviço;

XVIII – Não dormir ou fazer refeições no veículo;

XIX     – Não Dirigir veículos, usando “Chinelos” e nem descalços.

 

Art. 21º – É vedado ao motorista de taxi:

I           – abandonar o veículo, nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado;

II          – reduzir ou suspender, intencionalmente, a marcha permitida pelas condições de tráfego;

III         – exceder a velocidade indicada pelo passageiro;

IV        – fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;

V         – importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação dos serviços;

VI        – conduzir pessoas manifestante embriagadas perseguidas pela polícia ou em estado precário de limpeza;

VII       – estacionar fora dos locais permitidos.

 

CAPÍTULO V

DOS VEÍCULOS

 

Art. 22º – Os veículos utilizados para os serviços de taxi, obedecerão as exigências da legislação federal em vigor e as do presente regulamento.

 

Art. 23º – Os taxis deverão possuir obrigatoriamente:

I           – tabuleta com a palavra “TAXI” na parte externa superior, devidamente iluminada a noite;

II          – tabuleta com a palavra “LIVRE” escrita de maneira bem legível, para ser afixada no pára-brisa do veículo, quando desocupado;

III         – cópia da tabela de preços em vigor, devidamente autenticada pelo COMUTRAN em papel timbrado do mesmo e afixado no veículo em lugar visível ao passageiro.

IV        – fotografia do motorista de serviço e número de seu prontuário;

V         – quadro contendo a licença e o selo de vistoria do COMUTRAN;

VI        – lotação máxima de passageiros.

VII – cor prata, com identificações em suas laterais, através de faixas adesivas de fundo na cor verde, escritas a expressão “Taxi”, com numeração ordinal segundo o registro no cadastro do Município.

VIII – As faixas, na cor verde, medindo 30 (trinta) por 10 (dez) centímetros, com a expressão “Taxi”, deverão ser afixadas no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da publicação desta lei.

IX – O prazo para mudança para a cor prata para os automóveis, será em até 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei.

(incisos VII, VIII e IX, inseridos pela Lei 2284, de 28 de Dezembro de 2016)


Art. 24º – São equipamentos obrigatórios para os taxis, em perfeito estado de conservação e funcionamento:

I           – pára-choques dianteiros e traseiros;

II          – espelhos retrovisores (interno e externo);

III         – limpadores de pára-brisa;

IV        – pala interna de proteção contra o sol, para motoristas;

V         – faroletes e faróis dianteiros de luz branca;

VI        – lanternas de luz vermelha na parte traseira;

VII       – velocímetro;

VIII      – buzina;

IX        – dispositivo de sinalização noturna de emergência independente de circuito elétrico (triângulo)

X         – extintor de incêndio;

XI        – silenciador dos ruídos de explosão do motor;

XII       – luz para o sinal de “pare”;

XIII      – iluminação da placa traseira;

XIV     – indicadores luminosos de mudança de direção à frente e atrás;

XV      – pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

XVI     – cintos de segurança instalados em número correspondente ao número de passageiros, inclusive motorista.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 25º – Qualquer infração a esta Lei será punida com multa, ao permissionário, que variará de 10% (dez porcento) a 100% (cem porcento) do salário mínimo vigente.

Parágrafo Único – Os valores das multas correspondentes as diversas espécies de infração deverão ser estabelecidas em tabela elaborada, publicada e revista periodicamente pelo COMUTRAN.

 

Art. 26º – O taxista que se recusar a atender o usuário sem justificativa convincente, durante o dia ou à noite, após averiguação e comprovação do fato, será punido com multa equivalente de 10% (dez porcento)  a 50% (cinqüenta porcento) do salário mínimo vigente e em caso de rescindência, poderá perder o direito a sua licença.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27º – O COMUTRAN – Conselho Municipal de Trânsito -, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei, será devidamente instituído, podendo ser por iniciativa dos Poderes: Executivo ou Legislativo.

Art. 28º – Até 60 (sessenta) dias em que esta lei encontrar-se em vigor, será realizado um recadastramento de todos os taxistas, a cargo do COMUTRAN, em conformidade com esta lei e ou, sempre quando for necessário.

Parágrafo Único – O descumprimento do disposto neste artigo, acarretará na cassação dos direitos do permissionário.

 

Art. 29º – Não poderá ser instituído os serviços de “MOTO-TAXI” no Município, sem prévia autorização do COMUTRAN e dos Poderes Municipais: Executivo e Legislativo.

(revogado conforme Lei n.º 1688, de 17 de setembro de 2002)

 

Art. 30º – As permissões de que tratam esta lei, não serão realizadas em períodos eleitorais, ou seja, seis meses antes e três meses após as eleições.

 

Art. 31º – Os casos omissos serão solucionados pelo COMUTRAN, que expedirá através de instruções e portarias a regulamentação desta lei.

 

Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 33 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santo Antônio do Monte, 04 de setembro de 2000.

 

José Glicério Borges

Prefeito Municipal