LEI N º 1.586 de 31 de julho de 2000.
Dispõe sobre Diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentaria do Município de Santo Antônio do Monte, para o exercício financeiro de 2.001 e dá outras providencias.
O Povo do Município de Santo Antônio do Monte, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Tendo em vista os preceitos emanados da Constituição Federal, da Lei Federal no. 4.320, de 17 de marco de 1.964 e da Lei complementar no. 101, de 04 de maio de 2.000, fica estabelecido que as Diretrizes Orçamentarias para a elaboração do Orçamento Anual do Município de Santo Antônio do Monte, relativo ao exercício de 2.001, consistirá no seguinte:
I – Das metas e prioridades da Administração Municipal;
II – Da organização e a estrutura dos orçamentos;
III – Das diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;
IV – Das disposições sobre a divida publica municipal;
V – Das ações dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal;
VI – Das disposições finais.
CAPITULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL
Art. 2º – As metas e prioridades a serem empreendidas na elaboração do Orçamento Anual de 2.001, será a seguinte:
a) Das Políticas Institucionais;
1) Aperfeiçoamento do sistema de arrecadação tributaria objetivando a ampla arrecadação e elevação dos tributos municipais;
2) Aperfeiçoamento e capacitação dos servidores para a constante busca da melhor eficácia no atendimento e serviços e bem como no sistema e no gerenciamento de Pessoal, objetivando a sintonia dos gastos com a legislação pertinente e dentro das possibilidades do município.
3) A integração dos munícipes, no contexto de discussões na formulação ou reformulação do orçamento do município;
4) A descentralização administrativa objetivando maior rapidez e eficácia nos serviços;
5) A implementação dos Sistema de Controle Interno, incentivando-o e apoiando-o para um trabalho preventivo, consultivo, fiscalizador, corretivo, dentro de suas atribuições legais estabelecidas na sua institucionalização;
b) Das Políticas Educacionais:
1) Aprimorar e capacitar os Professores do Ensino Fundamental, em vista a uma didática atual, dinâmica, com conhecimentos e fundamentos atualizados;
2) Incentivar e procurar a erradicação do analfabetismo no município;
3) Efetuar uma distribuição coerente, correta, dentro do disposto legal e das necessidades, tanto de material didático como da merenda escolar;
4) Incentivar a manutenção e aperfeiçoamento da Biblioteca Publica e bem como o seu uso pelos educandos e munícipes;
5) Promover estudos, pesquisas, seminários de aperfeiçoamento de professores, objetivando uma desenvoltura do corpo docente coerente com os avanços tecnológicos atuais;
6) Procurar estabelecer remuneração do corpo docente dentro de padrões dignos, dentro do disposto legal, principalmente da Emenda Constitucional no. 14/96.
7) Implementar uma política de ensino dentro da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, principalmente da Educação Infantil.
c) Da Política de Saúde
1) Promover o aperfeiçoamento e qualificação dos servidores da saúde, objetivando melhor produtividade e melhoria no atendimento nos serviços de saúde;
2) Procurar capacitar os Postos de Saúde com equipamentos modernos, eficazes, em proveito a um melhor atendimento aos munícipes;
3) Incrementar ações para assistência medica-odontologica em regime ambulatorial e de internação, bem como a assistência medica a família, através de Agentes Comunitários de Saúde;
4) Adquirir e distribuir, dentro das possibilidades, medicamentos de uso corrente, procurando minimizar as necessidades dos carentes do Município.
d) Da Política de Desenvolvimento Urbano e Social
1) Incrementar uma política de saneamento básico, dentro dos padrões e técnicas atualizadas;
2) Incrementacao de uma política para viabilização da erradicação da pobreza, do pleno direito e exercício da cidadania;
3) Praticar e incrementar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
4) Procurar incrementos que possibilite investimentos na habitação ou na reforma de casas em geral;
5) Financiar e implementar programas e projetos relacionados com a sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização, policiamento e educação de trânsito.
6) Aplicação dos objetivos da política municipal do idoso.
7) Formular e fazer cumprir as diretrizes da política ambiental no Município.
CAPITULO II
DA ORGANIZACAO E ESTRUTURA DOS ORCAMENTOS
Art. 3º – O Projeto de Lei Orçamentaria que será encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal consistira no seguinte:
I – No Orçamento Fiscal, integrando-se de:
a) O Orçamento da administração direta;
b) Os Orçamentos dos fundos;
c) Os Orçamentos das Fundações;
II – No Orçamento da Seguridade Social, envolvido os gastos com saúde, previdência e assistência social;
III – Mensagem de que se trata o art. 22, inciso I e III, da Lei no. 4.320/64 e tabelas explicativas;
IV – Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional no. 14/96;
V – Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2.000
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORACAO E EXECUCAO DOS ORCAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERACOES
Art. 4º – A Lei Orçamentaria para o exercício de 2.001 será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal no. 4.320, de 17 de marco de 1.964 e Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2.000;
Art. 5º – O Orçamento fiscal e da seguridade social será detalhado, especificando os grupos de despesas e suas respectivas dotações, abrangendo:
I – Gastos com pessoal e encargos;
II – Gastos com juros e encargos da divida;
III – Gastos com investimentos;
IV – Gastos com as despesas correntes;
V – Gastos com amortizações da divida;
VI – Inversões financeiras.
Art. 6º – O Orçamento anual compreenderá as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos e Fundações, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade;
Art. 7º – Os valores de receitas e despesas, expressões em preços correntes, observarão, as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos da projeção para os dois seguintes.
Parágrafo 1º – Na projeção de despesas e estimativa de receitas, a lei orçamentaria anual não conterá fator de correção inflacionaria;
Parágrafo 2º – A lei orçamentaria estimara os valores da receita e fixara os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2.000 e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal no. 4.320, de 17 de
marco de 1.964 e normas complementares.
Art. 8º – As receitas com operações de credito não poderão ser superior ao das despesas de capital.
Art. 9º – Ao Município, compete instituir os seguintes Tributos:
I – Impostos;
II – Taxas em razão de exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – Contribuição de Melhoria, decorrente de obras publicas.
Art. 10º – As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I – Os objetivos e as metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Parágrafo Único: Os recursos constantes no caput terão prioridade sobre qualquer outro. (divida, sentenças judiciais, pessoal e encargos, atividade operacional, etc.)
Art. 11º – Na definição das despesas municipais serão estabelecidas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira.
Art. 12º – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 13º – As despesas com pessoal e encargos providenciarias serão fixadas respeitando-se as disposições constitucionais do art. 169 da Constituição Federal e da Lei no. 101 de 04 de maio de 2.000, e o principio da valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor.
Parágrafo Único: A Lei orçamentaria consignara os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor.
Art. 14º – O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo 30(trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentaria, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente liquida, e a respectiva memória de calculo.
Art. 15º – As propostas parciais do Poder Legislativo, e dos Órgãos da Administração Indireta, para fins de consolidação do Projeto de Lei de Orçamento do Município, serão enviadas à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, até o dia 31 de Agosto de 2.000, caso contrario serão mantidos os mesmos programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2.000
Paragrafo1º – As propostas parciais a que se refere o caput deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionaria.
Parágrafo 2º – O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 08%(oito por cento) da receita do Município, nos termos da Emenda Constitucional n°. 25/99.
Parágrafo 3º – O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídas os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional no. 25, de 14 de fevereiro de 2.000.
Parágrafo 4º – Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
I – Com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2.000, apurando a média mensal, e projetando-a, para todo o exercício, considerando os acréscimos legais no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, verificados até a data limite de 30 de junho de 2.000, as demissões na forma da Lei e eventuais reajustes a serem concedidos aos servidores públicos.
II – Com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 2.000.
Art. 16º – Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:
I – dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas;
II – dotações com recursos vinculados;
III – alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto, a inexatidão da proposta;
IV – conceder dotação para o inicio de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
V – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
Art. 17º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante critérios especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa.
Art. 18º – Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridas no exercício financeiro de 2.001, será o seguinte:
I – Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
II – Os novos projetos serão programados se:
a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas;
III – as contidas no Plano Plurianual de Ação Governamental, acrescidas daqueles previstos e não cumpridos no orçamento do Município para 2.000
Art. 19º 0 Para os fins do disposto no caput no art. 169 da Constituição Federal, e nas normas estabelecidas pela Lei Federal Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, e nos seguintes casos:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;
Parágrafo único: Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computados as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – com inativos, ainda que por intermédio de fundo especifico, e custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o & 9º do art. 201 da Constituição Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
CAPITULO IV
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 20º – Se a lei orçamentaria não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2.000, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação.
Art. 21º – Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará mensalmente, à Câmara Municipal o Balanço Financeiro.
Art. 22º – O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Art. 23º – O Poder Executivo fica autorizado a diminuir o volume da divida ativa inscrita, de natureza tributaria e não tributaria.
Art. 24º – Não será apreciado projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou beneficio de qualquer natureza tributaria sem que apresente a estimativa da renuncia de receita correspondente bem como as despesas programadas que serão anuladas.
Art. 25º – A lei orçamentaria deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
Parágrafo único: não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.
Art. 26º – Os recursos previstos na lei orçamentaria sob o titulo de Reserva de Contingência, destinados à suplementacao orçamentaria não serão superiores a 5%(cinco por cento) da previsão orçamentaria total fixada para o exercício de 2.001.
Art. 27º – Na proposta orçamentaria constará as seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais e Administração Indireta.
I – Proceder abertura de créditos suplementares nos termos dos Arts. 42, 43, 45 e 46 da Lei federal n°. 4.320/64, através de autorização legislativa em lei específica, no exercício de 2001.
II – O Executivo, através de autorização legislativa em lei específica, poderá proceder operações de crédito por antecipação de receita orçamentária no exercício de 2001, na medida em que demonstre capacidade de endividamento, como determina a legislação em vigor.
III – As negociações de financiamento por antecipação de receitas, constantes da Lei Orçamentaria, não serão realizadas sem autorização Legislativa.
Art. 28º – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais, serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentaria anual.
Parágrafo 1º – Acompanhará, os projetos de lei, relativo a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos;
Parágrafo 2º – Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de credito adicional;
Parágrafo 3º – Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 29º – O orçamento municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a titulo de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;
II – não tenha débitos de prestação de contas de recursos anteriores;
Parágrafo 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2.000, por autoridade local e comprovante do mandato de sua diretoria.
Parágrafo 2º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer titulo submeter-se-ao à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30º – As transferencias de recursos do Município, a qualquer titulo, consignadas na lei orçamentaria anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 31º – As Unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.
Art. 32º – Integram esta Lei os seguintes anexos:
a) Prioridades e Metas da Administração;
b) Metas Fiscais;
c) Evolução do Patrimônio liquido;
Art. 33º – Ao Fundo Municipal de Saúde -FMS- será destinado anualmente, o percentual mínimo de 10% (dez porcento) das Receitas Correntes do Município, para cobertura de todas as despesas relacionadas a manutenção, assistência e programas de saúde.
Parágrafo Único – Também será destinado anualmente ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS -, o percentual de 3% (treis porcento) no mínimo, das Receitas Correntes do Município para cobertura de suas respectivas despesas.
Art. 34º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 35º – Revogam-se as disposições em contrario,
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 31 de Julho de 2000.
José Glicério Borges
Prefeito Municipal
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS
PRIORIDADES |
METAS FÍSICAS |
01 – EDUCACAO
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. Construção, ampliação e reformas de escolas; . Construção e reformas de pré escolares e creches; . Manutenção do PDDE – Programa Dinheiro Direto nas Escolas; . Aquisição de equipamentos e material permanente; . Construção de quadras poliesportivas e campo de futebol; . Aquisição de terrenos para prática esportivas; . Construção, ampliação e instalação de unidades escolares; . Reforma de escolas rurais; . Ampliação do esporte escolar; . Aquisição de material didático escolar; . Instalação de rede elétrica nas escolas municipais rurais; . Instalação de rede hidráulica nas escolas municipais rurais; . Capacitação de recursos humanos; . Atendimento ao pré-escolar; . Programa de municipalizacao do ensino fundamental; . Implantação e manutenção de telesalas; . Programa de nucleacao de escolas rurais; . Manutenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; . Compra de equipamentos áudio visuais para escolas municipais; . Compra de Televisores para escolas municipais; . Compra de vídeo cassete para escolas municipais; . Compra de fitas e filmes educativos para escolas; . Compra de retro projetor e Kits Slides para escolas; . Compra de computadores para escolas municipais; . Compra de aparelho de som para escolas municipais; . Compra de mobiliários para escolas municipais; . Manutenção da concessão de bolsas de estudos a estudantes de todos os níveis escolares; . Construção e Instalação de Creches; . Manutenção do Programa de combate ao analfabetismo; . Promoção e apoio ao carnaval, festas, manifestações populares e eventos culturais; . Construção e instalação da biblioteca publica municipal; . Construção e instalação do teatro municipal; . Construção e Instalação de conservatório de musica; . Implantação da casa da cultura; . Implantação e preservação do patrimônio histórico municipal; . Manutenção do Convênio da merenda escolar.
|
02 – TURISMO |
. Ampliação e manutenção das alternativas de turismo e lazer, eventos e negócios na cidade; . Ampliação do volume e melhoria da qualidade das informações turísticas e técnicas disponibilizada para a população, turistas e investidores; . Promoção e divulgação turística, projetando a cidade nos cenários nacional e internacional de turismo, lazer, eventos e negócios; . Estimulo à melhoria e ampliação da infra-estrutura de turismo, lazer, eventos e negócios; |
03 – SAÚDE
|
. Construção, ampliação e reformas de postos de saúde; . Aquisição de equipamentos e material permanente; . Manutenção do programa de saúde; . Extensão de redes de abastecimento de água potável; . Extensão de rede esgotos sanitários/pluviais; . Manutenção convênio com o SUS – Sistema Único de Saúde; . Manutenção de Convênio com hospitais, fundações de saúde; . Aquisição de raio x odontologia; . Construção e implantação do centro de zoonozes; . Manutenção de convênio com o FNS – Fundo Nacional de Saúde; . Implantação do programa de informatização da saúde; . Reforma e instalação de gabinetes odontologicos para unidades escolares; . Construção de posto de saúde na sede e distritos; . Construção e instalação de ambulatório municipal; . Conservação e melhoria de unidades de saúde; . Reforma de saleta – coleta de sangue; . Aquisição de ambulâncias; . Aquisição de unidade móvel de atendimento medico-odontologico; . Aquisição e instalação de equipamentos para laboratório de analises clinicas; . Manutenção de convênios. |
04 – ASSISTENCIA SOCIAL
|
. Manutenção do fundo municipal de assistência social; . Doações de medicamentos, materiais de construção, óculos de grau, pagamentos de consultas, auxilio funeral, etc.; . Implantação do Programa de Cadastro de Emprego; . Concessão de subvenção social à entidades de assistência social; . Concessão de auxílios financeiros à pessoas comprovadamente carentes; .Construção e instalação de centros comunitários; . Concessão de cestos de alimentos e medicamentos à pessoas comprovadamente carentes; . Concessão auxílios para tratamento de saúde fora do domicilio à pessoas comprovadamente carentes; . Construção de centros comunitários rural; . Instalação do posto telefônico rural; . Manutenção de convênios; . Construção de Albergue noturno; . Implantação da Política Municipal do Idoso. |
05 – URBANISMO |
. Construção e reformas de casas populares; . Construção, reformas e ampliação de praças; . Extensão de redes elétricas urbanas e rural; . Abertura, calçamento ampliação de logradouros públicos; . Construção e reformas de prédios públicos; . Recuperação e melhoramento de pontes urbanas; . Construção paredão de arrimo em áreas ou vias urbanas; . Extensão da rede de iluminação pública; . Melhoramento da iluminação publica; . Drenagem urbana e pavimentação; . Reforma e melhoramento do cemitério; . Construção e instalação da usina de asfalto; . Construção de parques e jardins; . Implantação de orelhões públicos; . Ampliação e aquisição de equipamentos para melhoria dos sistemas de televisão; . Obras de tratamento de interseção em vias urbanas; . Construção de passeios; . Construção de pontes urbanas; . Manutenção de convênios; . Construção de Usina de Reciclagem de lixo; . Canalização de córregos coletores de esgotos; . Reconstrução de viveiro de mudas (horto); . Melhoramento da sinalização de trânsito; |
06 – TRANSPORTES
06 – TRANSPORTES |
. Construção e reformas de estradas vicinais; . Abertura de estradas; . Manilhamento em estradas rurais; . Melhoria de estradas rurais; . Construção de estradas vicinais; . Conservação e melhoramento de estradas vicinais; . Construção de pontes em estradas vicinais; . Reforma de pontes em estradas vicinais; . Construção de bueiros em estradas vicinais; . Construção de mata burros; . Reforma e conservação de mata burros; . Reforma e conservação do terminal rodoviário; . Construção de abrigos para passageiros; . Pavimentação de vias urbanas; . Conservação e melhoramento de vias urbanas; . Construção de gulas e sarjetas; . Elaboração de plano diretor de transporte e transito; . Implantação das atividades indicadas no plano diretor; . Manutenção de convênios; . Aquisição de máquinas pesadas. |
07 – ESPORTES |
. Ampliação do desenvolvimento da população à pratica ao esporte e lazer através de programas comunitários; . Recuperação e implantação de equipamentos esportivos; . Estimulo e implantação da oferta de atividades esportivo-recreativas à comunidade, através de promoção e eventos da Secretaria Municipal de Esportes; . Apoio à Entidades; . Construção de quadras poliesportivas nos Bairros. |
METAS FISCAIS
A – ESPECIFICACAO |
RECEITA ARRECADA |
||
1.997 |
1.998 |
1.999 |
|
1- RECEITAS CORRENTES |
3459328,57 |
4597947,16 |
5804727,31 |
1.1 – Receita Tributaria |
737523,88 |
813032,62 |
1020277,08 |
1.2 – Receita de Contribuição |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1.3 – Receita Patrimonial |
5349,46 |
6518,11 |
8424,01 |
1.4 – Receita Agropecuária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1.5 – Receita Industrial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1.6 – Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1.7 – Transferencias Correntes |
2565130,04 |
3588490,69 |
4630989,51 |
1.9 – Outras Receitas Correntes |
151325,19 |
189905,74 |
145036,71 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
1035453,97 |
1082217,38 |
1060036,48 |
2.1 – Operações de C redito |
289971,96 |
0,00 |
0,00 |
2.2 – Alienação de Bens |
202330,14 |
63283,69 |
40987,73 |
2.3 – Amortização de Empréstimos |
69699,00 |
210297,96 |
227119,36 |
2.4 – Transferencias de Capital |
473452,87 |
451012,83 |
517668,86 |
2.5 – Outras Receitas de Capital |
0,00 |
357622,90 |
274260,53 |
TOTAL GERAL |
4494782,54 |
5680164,54 |
6864763,79 |
B – ESPECIFICACAO |
DESPESA REALIZADA |
||
|
1.997 |
1.998 |
1.999 |
3 – DESPESAS CORRENTES |
3836312,83 |
4899874,16 |
5516914,54 |
3.1 – Despesas de Custeio |
3181409,48 |
3535477,72 |
3970233,11 |
3.2 – Transferencias Correntes |
654903,35 |
1364396,44 |
1546681,43 |
4 – DESPESAS DE CAPITAL |
790212,31 |
1055572,70 |
987479,61 |
4.1 – Investimentos |
716191,06 |
840478,74 |
740050,25 |
4.2 – Inversões Financeiras |
2000,00 |
0,00 |
20000,00 |
4.3 – Transferencias de Capital |
72021,25 |
2,15093,96 |
227429,36 |
MONTANTE DA DIVIDA PUBLICA |
864551,33 |
1188276,37 |
747309,67 |
METAS FISCAIS
A – ESPECIFICACAO |
RECEITA ARRECADA |
||
2.000 |
2.001 |
2.002 |
|
1- RECEITAS CORRENTES |
5778350,00 |
6000000,00 |
6000000,00 |
1.1 – Receita Tributaria |
1176350,00 |
1160000,00 |
1160000,00 |
1.2 – Receita de Contribuição |
10000,00 |
20000,00 |
20000,00 |
1.3 – Receita Patrimonial |
25000,00 |
20000,00 |
20000,00 |
1.4 – Receita Agropecuária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1.5 – Receita Industrial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1.6 – Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1.7 – Transferencias Correntes |
4217000,00 |
4500000,00 |
4500000,00 |
1.9 – Outras Receitas Correntes |
350000,00 |
300000,00 |
300000,00 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
1430000,00 |
2000000,00 |
2000000,00 |
2.1 – Operações de Credito |
100000,00 |
200000,00 |
200000,00 |
2.2 – Alienação de bens |
140000,00 |
200000,00 |
200000,00 |
2.3 – Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
2.4 – Transferencias de Capital |
1190000,00 |
1600000,00 |
1600000,00 |
2.5 – Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL GERAL |
7208350,00 |
8000000,00 |
8000000,00 |
B – ESPECIFICACAO |
DESPESA REALIZADA |
||
|
2.000 |
2.001 |
2.002 |
3 – DESPESAS CORRENTES |
5048475,00 |
6000000,00 |
6000000,00 |
3.1 – Despesas de Custeio |
3499100,00 |
4000000,00 |
4000000,00 |
3.2 – Transferencias Correntes |
1549375,00 |
2000000,00 |
2000000,00 |
4 – DESPESAS DE CAPITAL |
2041775,00 |
1900000,00 |
1900000,00 |
4.1 – Investimentos |
1641775,00 |
1580000,00 |
1580000,00 |
4.2 – Inversões Financeiras |
170000,00 |
150000,00 |
150000,00 |
4.3 – Transferencias de Capital |
230000,00 |
170000,00 |
170000,00 |
4.5 – Regime de Execução Especial |
|
|
|
9 – RESERVA DE CONTINGENCIA |
73100,00 |
100000,00 |
100000,00 |
METAS FISCAIS – AVALIACAO DO ANO ANTERIOR
A – ESPECIFICACAO |
RECEITA ARRECADA |
||
Previsão |
Realização |
Variação |
|
1- RECEITAS CORRENTES |
6145000,00 |
5804727,31 |
94,47% |
1.1 – Receita Tributaria |
1295000,00 |
1020277,08 |
78,79% |
1.2 – Receita de Contribuição |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1.3 – Receita Patrimonial |
20000,00 |
8424,01 |
42,13% |
1.4 – Receita Agropecuária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1.5 – Receita Industrial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1.6 – Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1.7 – Transferencias Correntes |
4484000,00 |
4630989,51 |
103,28% |
1.9 – Outras Receitas Correntes |
346000,00 |
145036,71 |
41,92% |
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
1855000,00 |
1060036,48 |
57,15% |
2.1 – Operações de Credito |
150000,00 |
0,00 |
0,00 |
2.2 – Alienação de bens |
240000,00 |
40987,73 |
17,08% |
2.3 – Amortização de Empréstimos |
|
|
|
2.4 – Transferencias de Capital |
915000,00 |
744788,22 |
81,40% |
2.5 – Outras Receitas de Capital |
550000,00 |
274260,53 |
49,87% |
TOTAL GERAL |
8000000,00 |
6864763,79 |
85,81% |
B – ESPECIFICACAO |
DESPESA REALIZADA |
||
|
Previsão |
Realização |
Variação |
3 – DESPESAS CORRENTES |
5540500,00 |
5516914,54 |
99,58% |
3.1 – Despesas de Custeio |
3663500,00 |
3970233,11 |
108,38% |
3.2 – Transferencias Correntes |
1877000,00 |
1546681,43 |
82,41% |
4 – DESPESAS DE CAPITAL |
2307500,00 |
987479,61 |
42,80% |
4.1 – Investimentos |
2130500,00 |
740050,25 |
34,74% |
4.2 – Inversões Financeiras |
10000,00 |
20000,00 |
200,00% |
4.3 – Transferencias de Capital |
167000,00 |
227429,36 |
136,19%q |
4.5 – Regime de Execução Especial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
9 – RESERVA DE CONTINGENCIA |
152000,00 |
0,00 |
0,00 |
EVOLUCAO DO PATRIMONIO LIQUIDO
TITULOS |
BALANCO |
||
|
1.997 |
1.998 |
1.999 |
ATIVO |
|
|
|
Ativo Financeiro |
48079,81 |
112369,29 |
249726,88 |
Total do Ativo Permanente |
|
|
|
Ativo Permanente |
4131104,59 |
4279774,03 |
4459128,81 |
Incorporações Autarquias |
|
|
|
TOTAL DO ATIVO |
4179184,40 |
4392143,32 |
4708855,69 |
PASSIVO |
|
|
|
Passivo Financeiro |
960209,19 |
1232692,53 |
1010259,56 |
Passivo Permanente |
1465906,43 |
1786922,77 |
1707102,26 |
Incorporação Autarquia |
|
|
|
TOTAL DO PASSIVO |
2426115,62 |
3019615,30 |
2717361,82 |
Patrimônio Liquido |
1753068,78 |
1372528,02 |
1991493,87 |
TOTAL GERAL |
4179184,40 |
4392143,32 |
4708855,69 |