Lei 1576_Cria o Fundo Municipal de Apoio Habitacional – FEHAB

LEI Nº 1576

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO HABITACIONAL – FEHAB,

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Santo Antônio do Monte- MG, por seus representantes legais aprovou, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Fundo Especial de Apoio Habitacional – FEHAB, com o objetivo de financiar e garantir compromissos necessários à implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades construção, conclusão, ampliação, melhoria de lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente ou através da participação operacional e financeira do fundo em empreendimento financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou Fundo Estadual de Habitação.

 

§ 1º – no caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH.

 

§ 2º – o FEHAB será vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social ou Setor Responsável pela Assistência Social da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte- MG.

 

Art. 2º – São beneficiários do FEHAB pessoas físicas ou famílias residentes no município, com renda comprovadamente de até 03 (três) salários mínimos, que não possuam nenhum imóvel localizado neste ou em qualquer outro município.

 

Parágrafo Único – As normas operacionais e complementares, referentes ao FEHAB, serão definidas em regulamento próprio, aprovado em Lei.

Art. 3º – Constituem patrimônio do FEHAB, além de suas receitas livres, outros bens móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela prefeitura, para incorporação ao FEHAB.

 

§ 1º – Para o cumprimento de suas finalidades, o FEHAB poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários no artigo 2º desta Lei.

 

§ 2º – Fica, desde já, a Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHADU, autorizada a promover o bloqueio dos créditos de ICMS do município junto ao Tesouro Estadual, Secretaria de Estado da Fazenda, se eventualmente o FEHAB não tiver recursos suficientes para honra os compromissos conveniados, bloqueio este que persistirá até que o município aporte ao fundo, os recursos a tanto necessário.

 

Art. 4º – Constituem do Fundo Especial de Apoio Habitacional – FEHAB, destinados às finalidades previstas no artigo 1º:

 

I – os recursos consignados anualmente no orçamento do município, alocados na Secretaria Municipal de Ação Social ou Setor Responsável pela Assistência Social;

II – os recursos provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizeram contratos habitacionais com garantia deste Fundo;

III – os recursos provenientes dos retornos de sua operação de financiamentos e de concessão de garantia;

IV – os recursos provenientes da recuperação de dívida por inadimplência do financiamento;

V – os recursos provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas e judiciárias;

VI – os recursos provenientes de alimentação de bens móveis ou imóveis;

VII – os recursos provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do Fundo;

VIII – outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.

 

Art. 5º – Fundo Especial de Apoio Habitacional – FEHAB, terá um Conselho Gestor – CG, (ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação – CMH), criado nos termos da Lei, integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do Poder Executivo, dois do Poder Legislativo e dois da Sociedade Civil, designados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º – os representantes da Câmara Municipal serão indicados pela Mesa, pela maioria dos votos e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º – o exercício da função de membro do Conselho Gestor é gratuito e considerado serviço de relevante interesse social e comunitário.

 

Art. 6º – Um dos representantes do Poder Executivo Municipal deverá ser o Secretário Municipal (de Habitação ou Desenvolvimento Comunitário ou de Assistência Social), ou titular de cargo equivalente, que exercerá a Presidência do CG e a função de Agente Executor, nos termos desta Lei.

 

Art. 7º – Compete ao Conselho Gestor – CG:

 

I – elaborar a política geral de aplicação de recursos, fixar diretrizes e prioridades;

II – apreciar e aprovar a concessão de financiamento ou garantia de empréstimos habitacionais;

III – analisar e emitir parecer a respeito de pedido de financiamento ou garantia;

IV – acompanhar e controlar os financiamentos ou garantias concedidos ao amparo do FEHAB;

V – prestar contas e publicar balanços na forma da Lei;

VI – acompanhar anualmente a consignação dos recursos públicos no orçamento;

VII – aprovar o seu Regimento Interno;

VIII – aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo;

IX – acompanhar a execução dos programas sustentados pelo Fundo;

X – aprovar programas e projetos a serem implementados com recursos do Fundo em nível de garantia suplementar ou financiamento direto;

XI – recomendar a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário.

 

Art. 8º – Compete ao Presidente e Agente Executor do CG:

 

I – representar oficialmente o Conselho em juízo e fora dele;

II – presidir as reuniões do Conselho;

III – indicar o secretário para cada reunião;

IV – assinar toda a documentação referente às deliberações;

V – acompanhar as análises das propostas existentes, pela Equipe Técnica do Conselho;

VI – responsabilizar-se pelo acompanhamento das doações e contribuições junto ao FEHAB;

VII – responsabilizar-se por novas parcerias de interesse do FEHAB;

VIII – encaminhar para execução as diretrizes definidas pelo Conselho Gestor;

IX – apresentar ao Conselho Gestor o balanço e o relatório de atividades o ano, prestando contas de sua gestão;

X – apresentar para discussão no Conselho Gestor as propostas de trabalho e as previsões orçamentárias para os próximos exercícios;

XI – elaborar e submeter o Regimento Interno ao Conselho Gestor;

XII – promover, em nome dos devedores, o pagamento das prestações não pagas pelos mutuários junto aos Agentes Financeiros;

XIII – diligenciar junto a esses devedores no sentido de se ressarcir pelos valores pagos, na forma do inciso XII supra;

XIV – diligenciar junto ao Município no sentido de ser reposto ao FEHAB o valor na forma do inciso XII supra;

XV – promover a captação de recursos de qualquer natureza destinados a atender os objetivos do FEHAB;

XVI – responsabilizar-se pela exclusão de cronograma físico/financeiro do projeto ou atividade orçamentária;

XVII – aplicar as disponibilidades financeiras em caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal, observando sempre o limite mínimo necessário.

 

Art. 9º – O prazo para fins de concessão de financiamento garantia ou de liberação de recursos pelo FEHAB é indeterminado.

 

Art. 10º – O Regulamento Interno do FEHAB elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor – CG, é expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11º – Para a formação inicial do FEHAB, fica aberto no Orçamento Municipal o crédito especial de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ficando o Poder Executivo desde já autorizado a aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui previsto.

 

Art. 12º – No caso de extinção do FEHAB, a Lei que o extinguir dará destinação ao seu Patrimônio e respeitados os compromissos e garantias já assumidos.

 

Art. 13º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo Único – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor, mediante encaminhamento do Agente Gestor ou de dois outros membros.

 

Art. 14º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, 19 de junho de 2.000.

 

 

José Glicério Borges

Prefeito Municipal