LEI NO. 1.573
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO”.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte-MG aprovou, e eu, José Glicério Borges, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI – órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, com a finalidade específica de coordenar a implantação da Política Municipal do Idoso em Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A presente lei visa assegurar os direitos sociais do cidadão idoso, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei 8.842 de 04de janeiro de 1994, que determina a Política Nacional do Idoso, e do Decreto Lei 1.948, de 03 de julho de 1996, que a regulamenta.
Art. 3º – Para os efeitos desta lei, considera-se idoso o indivíduo – homem ou mulher – maior de sessenta anos de idade.
CAPÍTULO II
Princípios Visados
Art. 4º – A Política Municipal do Idoso deve reger-se pelos seguintes princípios:
I – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II – o processo de envelhecimento diz respeito a toda a sociedade e deve ser objeto de conhecimento e ampla informação para o público.
III – a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, e constitui o principal agente e destinatário das transformações efetivadas através desta política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos local e regional.
CAPÍTULO III
Organização do Conselho
Art. 5º – O Conselho Municipal do Idoso será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam à área de atenções à velhice, cabendo-lhes as seguintes funções:
I – implantar a Política Municipal do Idoso no Município, observando as proposições e eventuais alterações da política Nacional e Estadual específicas, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;
II – avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à política Municipal do Idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município, através de emendas que a atualizem;
III – assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovem eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade da lei;
IV – colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas e privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;
V- assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do individuo idoso.
Art. 6º – O Conselho Municipal do Idoso será composto por:
I – representante da Prefeitura Municipal;
II – representante da Câmara Municipal;
III – representante do Ministério Público;
IV – representante da Sociedade São Vicente de Paulo;
V – representante da Loja Maçônica;
VI – representante do Rotary Clube;
VII – representante do Clube da Melhor Idade “Viver Feliz”.
Art. 7º – A Presidência do Conselho Municipal do Idosos caberá alternativamente a representantes dos setores públicos e privado.
Art. 8º – Os membros do Conselho Municipal do Idoso devem contar co suplentes, igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que os indicarem, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal.
§ 1º – O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se sua recondução, por igual período.
§ 2º – A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente, e considerada como serviço público relevante.
Art. 9º – Imediatamente após sua posse, os membros do Conselho Municipal do Idoso devem escolher o Presidente do grupo de trabalho, um Vice-Presidente, dois Secretários, estabelecendo as rotinas de suas atividades, com reuniões ordinárias mensais.
Parágrafo Único – Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho ou pelo menos dois terços do grupo titular, especialmente para exame, debate e decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes às atividades do Colegiado.
Art. 10 – O Conselho Municipal do Idoso poderá manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.
Art. 11 – Mediante articulação com organismos e instituições da Comunidade, o Conselho Municipal do Idoso deve organizar calendário anual de atividades, significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.
Parágrafo Único – A promoção de eventos e campanhas pode ser efetivadas com o apoio e a parceria de entidades gerontológicas nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO IV
Diretrizes da Política Municipal do Idoso
Art. 12 – Caberá ao Conselho Municipal do Idoso no plano da Comunidade executar as determinações e propostas da Política Municipal do Idoso, através das seguintes medidas:
I – examinar e viabilizar alternativas de participação, ocupação e convivência do idoso para integrá-los a outras gerações;
II – promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;
III – estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias;
IV – atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria, visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor;
V – colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão idoso, através dos meios de comunicação (radio, televisão e jornais).
Art. 13 – considerar na implantação da Política Municipal do Idoso as características e diversidades da população idosa, adequando as ações às peculiaridades dos grupos identificados.
Parágrafo 1º – Na área da promoção e assistência social:
a) Estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam às necessidades básicas do idoso, com a participação de suas famílias e das entidades governamentais e não governamentais;
b) Identificar processos alternativos de atenções ao idoso desabrigado e sem parentes que lhe proporcionem cobertura quanto a alojamentos, alimentação e saúde;
c) Animar a abertura e funcionamento de centros de convivência social, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimentos domiciliares;
d) Promover cursos, seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e formar pessoal capacitado a trabalhar com o individuo idoso, em serviços, obras, igrejas, sindicatos, sociedades de bairros e outros setores interessados na questão;
e) Estimular a preparação de cuidadores de idosos, para atender particularmente em domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenha de se ausentar por motivo de trabalho;
f) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos de situação, pesquisas e publicações sobre as condições do idoso na comunidade, estimulando que permitam concretizar essas metas.
Parágrafo 2º – Na área da saúde
a) Garantir assistência à pessoa idosa, através de campanhas, de promoção proteção e recuperação do bem-estar físico e metal, em trabalho articulado com setores locais vinculados ao Sistema Único e Saúde – SUS.
b) Estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais gerontológicos, e a cooperação ampla dos órgãos de saúde locais, estaduais e federais;
c) Colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemiológico de doenças peculiares do idoso, visando as ações preventivas, tratamento e reabilitação;
Parágrafo 3º – Na área de educação
a) Proporcionar à criança, através da rede municipal de ensino, informações sobre o envelhecimento, estimulando considerações e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e influencia em sua formação por toda a vida até a velhice;
b) Criar, em horários e locais adequados classes especiais para alfabetização e novas aprendizagens do idoso, em esquema que lhe reforce a auto-estima e dignidade;
c) Apoiar a criação e funcionamento de programas de educação a distâncias, faculdades e universidades abertas a terceira idade, animando formas de novos conhecimentos, atualização e reprofissionalização;
d) Estabelecer normas para que construções e sede de serviços públicos eliminando as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação do individuo idoso;
e) Organizar a infra-estrutura urbana e equipamentos de uso comum para atender adequadamente às condições físicas e livre movimentação da população mais velha, com segurança nas vias públicas e no trânsito, e sinalização bem visível e localizada;
f) Coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias por risco a integridade física dos passageiros em casos de excesso de velocidade, descaso na sua subida e descida dos veículos e recusa a parada para apanhá-los em pontos de percurso.
Parágrafo 4º – Na área da habitação, urbanismo e transporte:
a) Estimular processos de orientação e aconselhamento visando a permanência do idoso em família, evitando seu isolamento e medo de viver;
b) Incluir nos programas de assistência ao idoso a melhoria das suas condições habitacionais e adaptação da moradia, considerando seu estado físico e capacidade de locomoção;
c) Promover o funcionamento, através de órgão competente da administração e cooperação da comunidade, de estudos que proporcionem bem-estar e segurança à habitação da pessoa idosa;
d) Destinar, nos programas habitacionais, unidade em regime de comodato aos idosos sem casa própria e sem arrimo familiar;
e) Criar o vale transporte, em parceria com o setor empresarial e entidades não governamentais para pessoas idosas carentes entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo 5º – Na área da justiça e segurança pública:
a) Promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública;
b) Divulgar informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus familiares, a comunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção aos integrantes da terceira idade;
c) Promover entendimentos entre o Conselho Municipal do Idoso e os órgãos do Poder Judiciário (Ministério Público) para examinar e acompanhar as denúncias de maus tratos, violências e agressões contra a gente mais velha, mobilizando também o dispositivo policial da cidade, quando necessário;
d) Ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos do cidadão idoso, buscando apoio da competente seção da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo 6º – Na área de cultura, esporte e lazer:
a) Incentivar o idoso e os movimentos que congregam a desenvolverem atividades culturais, produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais existentes ou que venham a ser criados na comunidade;
b) Estimular e valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimulando a transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças mais jovens, em favor do atendimento entre gerações e garantia da cultura e tradições;
c) Incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando outros cidadãos veteranos para praticas sadias e agradáveis;
d) Garantir o acesso gratuito do idoso às promoções e espetáculos culturais, esportivos e educativos patrocinados com recursos públicos (zelando pelo cumprimento da Lei Municipal 1.522 de 03/09/1999), e procurar obter entrada franca ou preços reduzidos – quando a promoção for de entidades não governamentais -, para atividades que animam o lazer e o desenvolvimento pessoal.
Parágrafo 7º – Na área de trabalho e previdência social:
a) Estimular o funcionamento de mecanismos que impeça, a discriminação e desvalorização do idoso e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo.
b) Apoiar programas de reinsersão da pessoa idosa a vida econômica da sociedade com o apoio de centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus talentos, habilidades e experiências.
c) Orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter financiamento do PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA (PROGER), que possibilitem atividades rentáveis do idoso e seus familiares no próprio lar.
CAPÍTULO V
Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso
Art. 14 – Para a aplicação dos objetivos da Política Municipal do Idoso, coordenada pelo Conselho Municipal de Apoio à política do Idoso, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), órgão de Administração Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados à cobertura de planos, programas, projetos e promoções especificas deste setor.
§ 1º – Cabe a Secretaria Municipal da Ação Social, gerir o Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso (FUMAPI), sob orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.
§ 2º – O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal da Ação Social.
Art. 15 – Constituirão receitas do Fundo:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;
II – transferências do Município;
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- transferências do exterior;
VI – dotações orçamentárias da União e dos Estados conseguidos especificamente para o atendimento desta Lei;
VII – receitas de acordos e convênios;
VII – outras receitas.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 16 – As entidades representantes da sociedade civil, no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de publicação desta Lei, indicarão à Secretaria Municipal da Ação Social, os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal do Idoso.
Art. 17 – O Poder Executivo Municipal tomará as providencias necessárias, no prazo de setenta e cinco (75) dias a contar da publicação desta lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, nomeando seus integrantes.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte – MG 02 de Junho de 2000.
JOSÉ GLICÉRIO BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
Lei revogada e substituída pela lei n° 1.837 de 24 de abril de 2006.