LEI Nº. 1.569/2000
DISPÕE SOBRE A DISTÂNCIA MÍNIMA A SER OBSERVADA NA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS, CHÁCARAS E EXPANSÕES URBANAS EM GERAL NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais. aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os loteamentos, chácaras e demais formas de parcelamento de áreas urbanas e rurais do município de Santo Antônio do Monte/MG, respeitarão uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros das linhas limítrofes das Indústrias de Fogos de Artifício do município.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se aos depósitos destinados à armazenagem de substâncias explosivas em geral.
§ 2º – Também respeitarão uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros das linhas limítrofes de outras propriedades, as novas Indústrias de Fogos de Artifício a serem instaladas no município de Santo Antônio do Monte/MG.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santo Antônio do Monte, 04 de maio de 2000.
José Glicério Borges
Prefeito Municipal