LEI Nº. 1.567/2000
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ACRÉSCIMO DE CARGOS PÚBLICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Chefe do Poder Público do Município de Santo Antônio do Monte- MG, no uso de suas atribuições legais, propôs e a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao Quadro Permanente do Poder Executivo do Município de Santo Antônio do Monte os seguintes cargos:
NOME DO CARGO QUANTIDADE
Vigia 06
Pintor 01
Motorista 07
Babá 04
Monitor de Creche 02
Professor 07
Faxineira 05
Técnico em Higiene Dental 04
Dentista 04
Magarefe 04
Operador de Serviços Gerais IA 15
Mecânico Leve e Pesado 02
Bombeiro 01
Pedreiro 04
Telefonista 01
Agente Administrativo 02
Advogado 01
Servente Escolar 09
Orientador 01
Supervisor 02
Psicólogo 02
Auxiliar de Biblioteca 01
Atendente de Serviços 03
Auxiliar de Enfermagem 02
Auxiliar de Laboratório 01
Farmacêutico/Bioquímico 01
Enfermeiro 01
Médico 03
Veterinário 01
Jardineiro 01
Gari 08
Apontador 01
Carpinteiro 01
Eletricista 01
Art. 2º – Ficam criados os cargos efetivos abaixo mencionados, cujas atribuições, requisitos de escolaridade e remuneração constam dos Anexos I e II desta Lei:
Fonoaudiólogo 02
Técnico Educacional 05
Art. 3º – O provimento dos cargos criados por esta Lei dar-se-á no primeiro nível da carreira, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital.
Art. 4º – As despesas com execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Monte, 26 de abril de 2000.
José Glicério Borges
Prefeito Municipal
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL 1567, DE 26/04/2000.
FONOAUDIÓLOGA
Descrição Detalhada:
– Identificar problemas ou deficiências das crianças a comunicação oral;
– Efetuar o tratamento fonético-auditivo de dicção, empostação de voz e outros;
– Empregar técnicas de correção da gagueira;
– Encaminhar para especialistas, os alunos que não obtiveram êxito com seu tratamento;
– Elaborar relatório de suas atividades;
– Elaborar plano de teste com as crianças na zona rural e zona urbana, visando detectar problemas;
– Montar plano de tratamento dos problemas levantados.
Requisitos Básicos:
– Escolaridade: Curso Superior Completo.
NÍVEL VENCIMENTO EM R$
19º 642,96
20º 771,21
21º 902,85
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL 1567, DE 26/04/2000.
TÉCNICO EDUCACIONAL
Descrição Detalhada:
– atender ao público, alunos, professores e pessoal administrativo, prestando-lhes as informações solicitadas;
– conhecer, cumprir e arquivar as normas legais atinentes ao pessoal e ao ensino;
– planejar, coordenar e supervisionar o serviço de secretaria da escola, inclusive a elaboração de relatórios, boletins, horário de aulas, transposição de graus e médias e controle de frequência dos alunos;
– fazer anotações e atualizar o registro funcional do pessoal administrativo e do magistério lotado na Escola Municipal;
– manter atualizados arquivos, fichários e livros de registro;
– auxiliar a direção na organização do calendário escolar;
– controlar o material permanente, de consumo e os equipamentos da Secretaria;
– redigir a correspondência da escola e controlar sua expedição e recebimento;
– executar os serviços de datilografia da secretaria da escola, quando necessário;
– executar outras atividades correlatas.
Requisitos Básicos:
– Escolaridade: Curso Técnico (2º Grau) ou graduação – habilitação em Curso Superior.
NÍVEL VENCIMENTO EM R$
N 379,71
O 567,01
P 663,21
Esta Lei foi revogada pela Lei Complementar nº 51, de 01 de janeiro de 2010.