Lei 2236_Loteamento Bairro Corália Brandão

LEI No. 2.236 DE 22 DE SETEMBRO DE 2015

APROVA O BAIRRO CORÁLIA BRANDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Poder Legislativo do Município de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. – Fica aprovado o Loteamento “BAIRRO CORÁLIA BRANDÃO”, de propriedade da empresa Chácara Brandão Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ: 21.309.705/0001-65, a ser implantado no imóvel matriculado sob o nº. 26.261 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área total de 141.377,28 m² (cento e quarenta e um mil, trezentos e setenta e sete metros e vinte e oito centímetros quadrados).

Art. 2º. – O Quadro de áreas do Loteamento Bairro Corália Brandão é composto da seguinte forma:

 

I – Área dos lotes: 76.683,60 m² (setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e três metros e sessenta centímetros quadrados), correspondendo a 54,24% da área total parcelada;

 

II – Área das Vias/Área de Uso Comum: 46.426,15 m² (quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis metros e quinze centímetros quadrados), correspondendo a 32,84% da área total parcelada;

III – Área verde: 12.730,57 m² (doze mil, setecentos e trinta metros e cinquenta e sete centímetros quadrados), correspondente a 09,00% da área total parcelada, em atendimento ao artigo 3º da Lei Municipal nº 2.018/2010;

 

IV – Áreas institucionais I e II e Praça Pública: 5.536,96 m² (cinco mil, quinhentos e trinta e seis metros e noventa e seis centímetros quadrados) correspondendo a 07,22% da área total dos lotes, em atendimento ao artigo 3º da Lei Municipal nº 2.018/2010.

 

Art. 3º. – Os projetos aprovados consistem em um complexo de lotes constituído por 20 (vinte) quadras e 289 (duzentos e oitenta e nove) lotes circundados por vias de circulação, configurado na forma dos projetos anexos que são parte integrante desta Lei.

 

 

 

Art. 4º. – Fica a empresa proprietária do referido Loteamento, ora aprovado, responsável por todas as despesas decorrentes para a realização e execução dos projetos urbanísticos, ficando ainda a cargo da empreendedora a obrigação de realizar os serviços de infraestrutura básica de rede de energia elétrica e iluminação pública, rede de distribuição de água potável, drenagem de águas pluviais, rede de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, tudo sem nenhum ônus para os cofres públicos e de observância obrigatória aos projetos aprovados e que fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º. – Fica concedido um prazo de até 02 (dois) anos à empresa Chácara Brandão Empreendimentos Imobiliários Ltda, para a execução dos serviços de infraestrutura necessários, previstos no art. 4º, sob pena de caducidade da aprovação do empreendimento.

 

Art. 6º. – Fica determinado, nos termos do artigo 18 da Lei 6766/79, que a empresa proprietária submeta o Loteamento, ora aprovado, ao registro imobiliário, em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

 

Parágrafo único. As áreas destinadas às vias públicas, áreas institucionais e áreas verdes, constantes dos projetos aprovados passam automaticamente à posse e domínio do Município a partir da inscrição no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

 

Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.

 

Santo Antônio do Monte – MG, 22 de Setembro de 2015.

 

 

Edmilson Aparecido da Costa

– Prefeito Municipal –