Lei 2234_Aprova Condomínio Real Vivalles

LEI Nº.  2.234 DE 26 DE AGOSTO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL REAL VIVALLES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Monte, Minas Gerais, sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. – Fica aprovado o Condomínio Residencial Real Vivalles, na forma de condomínio horizontal fechado, situado na Rua Raquel Resende Greco, n.º 300, Bairro Monsenhor Otaviano, de propriedade da empresa Pro-Ambiental Empreendimentos Imobiliários Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.160.887/0001-90, objeto da matrícula 26.469, registrada no Livro 2/RG do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área total de 49.479,48 m² (quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e nove metros e quarenta e oito centímetros quadrados).

 

 

Art. 2º. – O Quadro de áreas do Condomínio Residencial Real Vivalles é composto da seguinte forma:

 

I – Área dos lotes: 34.313,08m² (trinta e quatro mil trezentos e treze metros e oito centímetros quadrados), correspondendo a 69,35% da área total parcelada;

 

II – Área das Vias/Área de Uso Comum: 8.949,31m² (oito mil novecentos e quarenta e nove metros e trinta e um centímetros quadrados), correspondendo a 18,09% da área total parcelada;

III – Área verde: 3.995,06m² (três mil, novecentos e noventa e cinco metros e seis centímetros quadrados) correspondente a 8,07% da área total parcelada, a ser reservada nos termos do artigo 4º da Lei Municipal 2.125/13;

 

IV – Via de Pedestre: 2.031,24m² (dois mil e trinta e um metros e vinte e quatro centímetros quadrados) correspondendo a 4,10% da área parcelada, a ser reservada nos termos do artigo 4º da Lei Municipal 2.125/13;

 

V – Área de servidão para esgotamento sanitário: 190,79m² cento e noventa e metros e setenta e nove centímetros quadrados) correspondendo a 0,39% da área parcelada, a ser reservada nos termos do artigo 4º da Lei Municipal 2.125/13;

 

Art. 3º. – O condomínio denominado Condomínio Residencial Real Vivalles é um condomínio horizontal residencial fechado, regido pela Lei Municipal 2.125 de 22 de março de 2013 .

 

Parágrafo único. – Os espaços internos de todo o Condomínio, incluindo as vias de circulação, serão de propriedade dos futuros adquirentes e condôminos gerando, em razão disso, obrigação de pagar o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e demais pertinentes.

 

Art. 4º. – O projeto aprovado consiste em um complexo de lotes residenciais regido pelo sistema de condomínio deitado ou horizontal, constituído por 09 (nove) quadras e 92 (noventa e dois) lotes residenciais autônomos, circundadas por vias de circulação internadas, edificações de uso comum, inclusive portaria, configurado na forma dos projetos anexos que são parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º. – As unidades autônomas a serem construídas no Condomínio deverão obedecer aos parâmetros das legislações municipal pertinentes, bem como da convenção de condomínio que será registrada no Cartório desta Comarca.

 

 

Art. 6º. – A empresa Pro-Ambiental Empreendimentos Imobiliários Ltda. será responsável por implantar toda a infra-estrutura básica, tais como redes de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem das águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação, guias, sarjetas e pavimentações para todas as unidades autônomas e área comuns, bem arborização das áreas verdes e calçadas, tudo de conformidade com os projetos aprovadas através dos órgãos competentes.

 

Parágrafo único. – As ligações finais de água potável, recolhimento de esgotamento sanitário e rede de energia elétrica, de cada unidade autônoma, será de responsabilidade de cada condômino junto as respectivas concessionárias de serviços públicos.

 

Art. 7º. – A coleta de lixo será realizada de acordo com exigências estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.

 

Art. 8º. – As vias de circulação com pavimentação deverão, obrigatoriamente, conferir acesso às unidades autônomas e as áreas comuns.

 

Art. 9º. – O Município somente expedirá o competente habite-se se as edificações do condomínio observarem as posturas municipais, ambientais, normas e diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente.

 

Art. 10. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Paço Municipal Governador Eduardo Azeredo.

 

Santo Antônio do Monte – MG, 26 de Agosto de 2015.

 

Edmilson Aparecido da Costa

– Prefeito Municipal –